Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.334, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, firmado em Brasília, em 8 de novembro de 2000.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, em Brasília, em 8 de novembro de 2000;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 781, de 8 de julho de 2005; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de fevereiro de 2013, nos termos de seu Artigo 16;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, firmado em Brasília, em 8 de novembro de 2000, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
José Henrique Paim Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2014

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Nigéria

(doravante denominados Partes Contratantes);

Desejosos de fortalecer os laços mútuos de amizade e cooperação existentes entre os dois países bem como de promover e desenvolver ainda mais suas relações nos campos da cultura e da educação;

Guiados pelo princípio de respeito mútuo à soberania nacional e independência de cada um;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes buscarão, de acordo com as leis e regulamentos existentes em cada país, estabelecer facilidades mútuas para garantir uma melhor compreensão de suas respectivas culturas e artes por meio:

a)da organização de programas de intercâmbio de grupos musicais e teatrais, artistas e músicos;

b)do encorajamento de eventos como concertos, turnês de grupos culturais e de palestras sobre temas culturais e artes de seus países;

c)da realização de exposições sobre cultura e arte no país de cada Parte Contratante.

ARTIGO II

Com o propósito de aprender e entender a cultura e o patrimônio cultural nacional de ambos os países, as Partes Contratantes resolvem:

a)incentivar a tradução e publicação de relevantes obras literárias e artísticas do outro país;

b)facilitar o intercâmbio de opiniões e materiais informativos relativos a antigüidades, história natural e arte;

c)incentivar e organizar o intercâmbio de livros, revistas periódicas, jornais e outros materiais relevantes entre os dois países.

ARTIGO III

As Partes Contratantes buscarão implementar os seguintes programas de intercâmbio e cooperação, no campo da educação:

a)intercâmbio de visitas, viagens de estudo e de palestras de professores universitários, técnicos, professores, especialistas e pesquisadores, bem como de especialistas em desenvolvimento social e juventude;

b)intercâmbio de estudantes, nos níveis de graduação e pós-graduação, para estudarem nas instituições de ensino superior da outra Parte, bem como em instituições educacionais especializadas;

c)encorajamento de estudantes com recursos próprios a estudar no outro país.

ARTIGO IV

O reconhecimento e/ou a revalidação de diplomas acadêmicos e certificados emitidos por instituições de ensino superior das respectivas Partes Contratantes estarão sujeitas à legislação nacional da outra Parte Contratante.

ARTIGO V

As Partes Contratantes tornarão disponíveis entre si, mediante solicitação, estatísticas educacionais e informações que possam contribuir, de modo profícuo, ao desenvolvimento educacional, e também facilitarão, pelos canais diplomáticos, o estabelecimento de contatos diretos e cooperação entre instituições de ensino superior, bibliotecas nacionais e arquivos dos dois países.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no campo das comunicações de massa por meio do intercâmbio de materiais de rádio e televisão, filmes e organizações de imprensa, e facilitarão o intercâmbio de especialistas, que participarão em empreendimentos organizados por cada Parte Contratante, nesses campos.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes promoverão a cooperação no campo dos esportes e encorajarão contatos entre suas organizações desportivas não só visando ao desenvolvimento do esporte em geral, mas com o objetivo específico de arranjar competições esportivas amistosas entre as relevantes entidades e organizações desportivas de seus países.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes encorajarão a participação de seus representantes em congressos, seminários e conferências, circuitos de palestras e em outras reuniões com participação internacional realizadas em seus respectivos países.

ARTIGO IX

Participantes de programas e projetos organizados no âmbito do presente Acordo observarão as leis e regulamentos do país anfitrião.

ARTIGO X

As Partes Contratantes assinarão, mediante entendimento mútuo, protocolos de implementação periódicos, a cada três ou quatro anos. As negociações serão realizadas no âmbito deste Acordo e terão lugar, respectivamente, em cada país, ou realizar-se-ão por meios diplomáticos.

ARTIGO XI

Ajustes financeiros referentes à implementação deste Acordo serão estabelecidos com base na reciprocidade, exceto se disposto em contrário, para cada caso em separado, em ajuste complementar.

ARTIGO XII

As Partes Contratantes solucionarão, por meios diplomáticos, todos os assuntos relativos à interpretação ou aplicação das cláusulas deste Acordo.

ARTIGO XIII

Qualquer emenda ou revisão deste Acordo será feita por escrito e terá efeito após ambas as Partes Contratantes se comunicarem, por escrito, sua aprovação.

ARTIGO XIV

As Partes Contratantes esforçar-se-ão para evitar e desencorajar o tráfico de obras e objetos de relevância cultural e/ou artística para os países e respeitarão as leis de direito autoral de ambos os países.

ARTIGO XV

As Partes Contratantes, levando em consideração a grande importância do turismo para o conhecimento da vida, do mundo criativo e da cultura de seus povos, encorajarão o turismo.

ARTIGO XVI

O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda nota, por meio da qual uma Parte Contratante notifique a outra do cumprimento dos procedimentos internos legais para a entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO XVII

Este Acordo terá a validade de 5 (cinco) anos. Ao seu término, será automaticamente renovado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, acordados tacitamente, exceto quando uma das Partes Contratantes denunciar o Acordo, por escrito, 6 (seis) meses antes de seu término.

ARTIGO XVIII

Na data do término ou da denúncia deste Acordo, suas cláusulas e aquelas de qualquer protocolo em separado, contratos, acordos ou ajustes decorrentes do presente Acordo continuarão regendo qualquer obrigação não-finda, ou existente, ou projetos iniciados em seu âmbito. Quaisquer das obrigações ou projetos mencionados deverão ser desenvolvidos até sua conclusão.

Feito em Brasília, em 08 de novembro de 2000 em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil

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Marco Antonio de O. Maciel
Vice-Presidente

Pelo Governo da República
Federal da Nigéria

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Alhaji Atiku Abubakar
Vice-Presidente

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