Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Kuaite, firmado na Cidade do Kuaite, em 23 de fevereiro de 2005. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 e o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Estado do Kuaite firmaram, na Cidade do Kuaite, em 23 de fevereiro de 2005, o Acordo de Cooperação Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 374, de 21 de dezembro de 2007; e
Considerando que o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Kuaite entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de maio de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo XIV;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Kuaite, firmado na Cidade do Kuaite, em 23 de fevereiro de 2005, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO KUAITE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Convencidos de que a cooperação cultural contribuirá significativamente para o fortalecimento das relações de amizade existentes entre os dois países;
Animados pelo desejo de desenvolver suas relações culturais,
Acordam o seguinte:
As Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação entre suas instituições, públicas e privadas, a fim de desenvolver atividades que contribuam para melhorar o conhecimento recíproco dos dois países e a difusão de suas respectivas culturas.
As Partes Contratantes buscarão melhorar e aumentar o nível de conhecimento e o ensino da cultura em geral do outro país.
As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio de experiências no campo das artes plásticas, das artes cênicas e da música.
As Partes Contratantes estimularão os contatos entre seus museus, a fim de incentivar a difusão e o intercâmbio de suas manifestações culturais.
Ademais, reconhecendo a importância do patrimônio cultural, as Partes Contratantes fornecerão o intercâmbio de experiências e a cooperação em material de restauração, proteção e conservação do referido patrimônio.
As Partes Contratantes tomarão medidas apropriadas para prevenir a importação, a exportação e a transferência ilícitas de bens que integram seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com sua legislação nacional e conforme os tratados internacionais de que sejam parte.
As Partes Contratantes apoiarão a realização de atividades voltadas para a difusão de sua produção literária, por meio do intercâmbio de escritores, da participação em feiras do livro e da execução de projetos de tradução.
As Partes Contratantes favorecerão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, mediante o intercâmbio de informações, livros e publicações.
As Partes Contratantes favorecerão a cooperação nas áreas de rádio, cinema e televisão, com o objetivo de divulgar suas mais recentes produções e apoiar a difusão da cultura de ambos os países.
As Partes Contratantes se comprometem a fortalecer o intercâmbio de informação sobre suas respectivas instituições culturais e a estimular a realização de projetos conjuntos, por parte das referidas instituições.
1. Para acompanhar a execução do presente Acordo, cria-se uma Comissão Mista, a ser coordenada pelas respectivas Chancelarias e integrada por representantes dos dois países, a qual se reunirá, quando necessário, alternadamente no Brasil e no Kuaite, na data combinada pelas Partes Contratantes. A Comissão Mista terá as seguintes funções:
a) avaliar e delimitar áreas prioritárias em que seria exeqüível a realização de projetos específicos de cooperação nas áreas cultural e artística, bem como os recursos necessários para sua execução;
b) analisar, revisar, aprovar, acompanhar a implementação e avaliar os programas de cooperação cultural;
c) supervisionar o bom andamento do presente Acordo, bem como a execução dos projetos acordados, zelando para que os mesmos sejam concluídos nos prazos previstos, e
d) formular recomendações que considere pertinentes às Partes Contratantes.
2. Sem prejuízo do previsto no parágrafo primeiro deste Artigo, cada uma das Partes Contratantes poderá submeter à outra, a qualquer momento, projetos específicos de cooperação cultural, para a devida avaliação e posterior aprovação no âmbito da Comissão Mista.
As Partes Contratantes encorajarão a participação de instituições não oficiais e privadas, cujas atividades sejam notoriamente voltadas para o campo cultural, com o propósito de fortalecer e ampliar os mecanismos que contribuam para a efetiva aplicação deste Acordo.
As Partes Contratantes facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes que intervenham de forma oficial nos projetos de cooperação. Estes participantes se submeterão aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia a suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.
As Partes Contratantes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução dos projetos, de acordo com a legislação nacional. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação previstas no presente Acordo reger-se-ão pela legislação em vigor nos territórios das Partes Contratantes.
1. Cada Parte Contratante notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento das respectivas formalidades legais internas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da última notificação.
2. O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a menos que uma das Partes Contratantes notique a outra, por escrito, pelos canais diplomáticos, de sua intenção de denunciar o Acordo.
3. O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes Contratantes. As modificações acordadas entrarão em vigor de acordo com o estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.
4. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos iniciados durante sua vigência.
Feito na Cidade do Kuaite, Kuaite, em vinte e três de fevereiro de 2005, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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