MENSAGEM Nº 282, DE 9 DE JULHO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2013 (MP nº 609/13), que Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea d do inciso XIX, alínea c do inciso XX, incisos de XXIX a XLII, os §§ 5º a 7º , da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
d) carne de frango classificada no item 1602.32, mortadelas e linguiças derivadas da carne bovina, suína e de frango, e linguiças tipo calabresa, cozidas ou defumadas, classificadas no código 1601.00.00;
c) náuplios, pós-larvas, camarão cultivado e ração para camarões classificados nos códigos 03.06, 1605.21.00 e 2309.90.10;
XXIX - pão de forma classificado no código 1905.90.10 da Tipi;
XXX - biscoitos dos tipos cream cracker , água e sal, maria, maisena e rosquinhas de leite e coco classificados no código 1905.31.00 da Tipi;
XXXI - sucos classificados no código 20.09 da Tipi;
XXXII - erva-mate classificada no código 0903.00 da Tipi;
XXXIII - molho de tomate e vinagres classificados nos códigos 2103.20.10 e 2209.00.00 da Tipi;
XXXIV - polvilho doce e azedo classificados respectivamente nas posições 1108.1400 e 3505.1000 da Tipi;
XXXV - cola, artigos escolares confeccionados de plástico, borracha de apagar, pasta e mochila para estudante, agenda, caderno, classificador, pincel, caneta esferográfica, caneta e marcador com ponta de feltro e lápis classificados nos códigos 3506.10, 3926.10.00, 4016.92.00, 4202.1, 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 9603.30.00, 9608.10.00, 9608.20.00 e 9609.10.00 da Tipi;
XXXVI - rações balanceadas, concentrados, suplementos minerais e ureia pecuária, bem como suas matérias-primas, exceto os classificados nas posições 23.09.10.00 e 23.09.90.30 da Tipi, utilizados na alimentação dos animais classificados nas posições 01.02, 01.03, 01.04, 01.05 e 03.01 da Tipi;
XXXVII - água sanitária, sabão em barra e desinfetantes classificados, respectivamente, nas posições 2828.90.11, 3401.19.00 e 3808.94.19 da Tipi;
XXXVIII - escovas de dentes, incluindo as próprias para dentaduras, absorventes, tampões higiênicos e fraldas para bebês e geriátricas classificados nos códigos 9603.21.00 e 9619.0000 da Tipi;
XXXIX - cimentos classificados no código 2523.2, telhas onduladas e telhas de aço classificadas nos códigos 6807.90.00 e 7308.90.90 e blocos e tijolos para construção classificados no código 6810.11.00, todos da Tipi;
XL - produtos destinados à composição de alimentos administrados por via enteral ou parenteral utilizados em tratamento domiciliar ou em hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde para pessoa com deficiência ou patologia grave;
XLI - gás liquefeito de petróleo - GLP, classificado no código 2711.19.10 da Tipi;
XLII - sal classificado na posição 2501.00.20 da Tipi.
§ 5º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese de aquisição ou de importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando o adquirente produzir exclusivamente os produtos de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo.
§ 6º A suspensão de que trata o § 5º aplica-se também ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 7º Nas notas fiscais e nas declarações de importação relativas às operações de que trata o § 5º , constará expressão que informe que a operação foi realizada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, na forma do regulamento.
Parágrafo único do art. 2º
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos classificados nos códigos 03.06, 1605.21.00 e 2309.90.10 da Tipi.
Art. 9º
Art. 9º O art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.6990, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 1º O disposto no caput , relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.
§ 2º ...............................................................................
..............................................................................................
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90) e 8716.20.00.
.................................................................................. (NR)
Razão dos vetos
Os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal ao preverem desonerações sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras.
Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 21-D, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, acrescido pelo art. 11 do projeto de lei de conversão
Art. 21-D. As penalidades previstas para o descumprimento das disponibilidades de energia oriundas de leilões de energia nova serão inscritas em dívida ativa, acrescidas de encargos legais, nos termos e na forma da legislação aplicável à dívida ativa da União, mantendo-se o seguro-garantia apenas para cumprimento do pagamento final das referidas penalidades.
§ 1º O seguro-garantia poderá ser dispensado caso o devedor apresente garantias reais para o pagamento previsto no caput .
§ 2º Com a cobrança das penalidades, ficam preservados todos os direitos adquiridos nos leilões, não podendo ser aplicada qualquer outra penalidade que não a prevista no contrato e na legislação.
Razões do veto
O setor elétrico possui sistema próprio para a cobrança de penalidades pecuniárias, cujos valores são recolhidos à Conta de Desenvolvimento Energético CDE. Além disso, o modelo proposto enfraquece o sistema regulatório vigente, criando risco à segurança do abastecimento e à confiabilidade do fornecimento de energia elétrica. Por fim, a proposta cria assimetria injustificada no setor elétrico, pois se aplicaria apenas à cobrança de penalidades decorrentes de leilões de energia nova.
Art. 14
Art. 14. O § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. .........................................................................
§ 1º Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada ou autoconsumida pelos aproveitamentos.
.................................................................................. (NR)
Razão do veto
A atual redação do dispositivo confere a abrangência adequada ao incentivo. Nos termos propostos, a medida contraria o princípio da modicidade tarifária e amplia indevidamente o desconto previsto na legislação, ao beneficiar um pequeno grupo em detrimento da parcela majoritária dos consumidores de energia elétrica, que arcariam com o sobrecusto para o sistema.
O Ministério da Fazenda juntamente com o de Minas e Energia e do Trabalho e Emprego, acrescentou veto ao dispositivo abaixo transcrito:
Parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, acrescido pelo art. 12 do projeto de lei de conversão
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput elencará os padrões de saúde e segurança no trabalho e de respeito aos direitos e garantias dos consumidores a que estarão submetidas as concessionárias de geração, transmissão e distribuição, com base na legislação vigente. (NR)
Razões do veto
Não obstante o mérito da proposta, estas matérias estão adequadamente disciplinadas nas legislações trabalhista, de defesa do consumidor e das concessões de serviço público, motivo pelo qual dispositivo semelhante já foi vetado quando da conversão da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.
Os Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e a Advocacia Geral da União, opinaram ainda pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 26-A da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, acrescido pelo art. 12 do projeto de lei de conversão
Art. 26-A. Para as concessões de geração de energia elétrica outorgadas antes da publicação do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o prazo de vigência do respectivo contrato de concessão será recomposto, mediante assinatura de termo aditivo, contando como novo termo inicial a data de emissão da licença ambiental prévia, desde que os atrasos na sua obtenção não tenham decorrido de atos praticados pelos concessionários.
Razões do veto
O dispositivo modifica a alocação do risco ambiental prevista nos editais e contratos de concessão de geração de energia elétrica anteriores ao Decreto nº 5.163, de 2004, que já havia sido considerada pelos empreendedores no momento de decisão sobre sua participação no processo. Dessa forma, provoca um desequilíbrio indevido nas relações entre o Poder Concedente e os concessionários.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013