Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 91, DE 14 DE MARÇO DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 115, de 2007 (nº 3.592/12 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Trabalho e Emprego, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 5º

“Art. 5º No instrumento coletivo deverá ser fixada contribuição para o custeio da negociação coletiva, que, no caso dos trabalhadores, será fixada pela Assembleia-Geral de sua entidade, em até 1% (um por cento) ao mês de seu salário, e, no caso das empresas, será estabelecida em Assembleia-Geral da entidade representante da categoria econômica, em função do número de empregados de cada empresa, e constará da negociação coletiva, sendo devida por cada estabelecimento.

§ 1º A contribuição para as entidades sindicais da categoria econômica será devida por todas as empresas, independentemente de sua filiação, porte ou número de empregados.

§ 2º A contribuição para as entidades sindicais da categoria profissional será devida por todos os trabalhadores, associados ou não às respectivas entidades.

§ 3º O montante arrecadado será partilhado da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) para a confederação respectiva;

II - 15% (quinze por cento) para a federação respectiva;

III - 80% (oitenta por cento) para o sindicato.

§ 4º Nos termos do art. 591 da CLT, inexistindo sindicato, o percentual de 80% (oitenta por cento) constante do inciso III do § 3º deste artigo será repassado em favor da federação representativa da categoria econômica ou profissional.”

Razões do veto

“Ao fixar a obrigatoriedade da contribuição para custeio da negociação coletiva, em desconformidade com o art. 8º , IV, da Constituição, o texto acaba por confundir dois institutos jurídicos diversos, quais sejam, a contribuição confederativa e a contribuição sindical. Ainda, a proposta não traz parâmetros precisos para a sua aplicação, contrariando o art. 150, I, da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013