LEI Nº 12.826, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, criada pela Lei nº 2.373, em 16 de dezembro de 1954.
Parágrafo único. A UFCA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
Art. 2º A UFCA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi .
Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4º Os campi de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato da UFC passam a integrar a UFCA.
§ 1º Ficam criados ainda os campi de Icó e de Brejo Santo em complemento aos campi listados no caput .
§ 2º O disposto no caput inclui a transferência automática:
I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCA, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFC, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput , na data de publicação desta Lei.
Art. 5º O patrimônio da UFCA será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - bens patrimoniais da UFC disponibilizados para o funcionamento dos campi de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.
§ 1º Só será admitida a doação à UFCA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e direitos da UFCA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFCA os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º Os recursos financeiros da UFCA serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento geral da União ;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, compatíveis com a finalidade da UFCA, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFCA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.
Art. 8º Além dos cargos previstos no art. 11, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCA.
Parágrafo único. O Reitor e Vice-Reitor previstos no caput serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCA seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 9º A administração superior da UFCA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCA.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º O Estatuto da UFCA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 10. Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCA:
I - 197 (cento e noventa e sete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II - cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , sendo 212 (duzentos e doze) cargos de nível superior classe E e 318 (trezentos e dezoito) cargos de nível intermediário classe D , na forma descrita no Anexo desta Lei.
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UFCA, sendo:
I - 7 (sete) CD-2;
II - 25 (vinte e cinco) CD-3;
III - 58 (cinquenta e oito) CD-4;
IV - 101 (cento e uma) FG-1;
V - 101 (cento e uma) FG-2;
VI - 76 (setenta e seis) FG-3; e
VII - 114 (cento e quatorze) FG-4.
Art. 12. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 13. A UFCA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore .
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
D
ILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013
ANEXO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E) |
QUANTIDADE |
Administrador |
45 |
Analista de Tecnologia da Informação |
12 |
Arquiteto e Urbanista |
3 |
Arquivista |
2 |
Assistente Social |
5 |
Auditor |
4 |
Bibliotecário - Documentalista |
15 |
Biólogo |
3 |
Contador |
5 |
Economista |
2 |
Enfermeiro do Trabalho |
2 |
Enfermeiro/Área |
10 |
Engenheiro/Área |
5 |
Engenheiro Agrônomo |
4 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
2 |
Fisioterapeuta |
4 |
Jornalista |
4 |
Médico/Área |
8 |
Médico Veterinário |
5 |
Nutricionista |
3 |
Pedagogo |
20 |
Psicólogo/Área |
5 |
Secretária-Executiva |
21 |
Técnico em Assuntos Educacionais |
15 |
Tradutor e Intérprete |
5 |
Zootecnista |
3 |
TOTAL |
212 |
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D) |
QUANTIDADE |
Assistente em Administração |
204 |
Técnico em Anatomia e Necropsia |
4 |
Técnico de Laboratório/Área |
34 |
Técnico de Tecnologia da Informação |
30 |
Técnico em Contabilidade |
10 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
6 |
Técnico em Enfermagem |
20 |
Técnico em Enfermagem do Trabalho |
2 |
Técnico em Nutrição e Dietética |
2 |
Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais |
6 |
TOTAL |
318 |