LEI Nº 12.795, DE 2 DE ABRIL DE 2013.
Altera a Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 3º A meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei pode ser reduzida em até R$ 65.200.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o art. 4º desta Lei e de desonerações de tributos.
..............................................................................................
Art. 76. ..........................................................................
§ 11. O prazo previsto no § 1º será 31 de dezembro de 2012 para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:
I - cargos de Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998;
II - cargos de Analista e de Inspetor, das carreiras de Analista e de Inspetor, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e cargos de Agente Executivo e de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o art. 67 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008;
III - cargos de Analista Técnico do Quadro Suplementar, de que trata o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 2008;
IV - cargos de Nível Superior do Quadro Suplementar de que trata o § 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 2008;
V - cargos de Analista Técnico da Carreira de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - Susep, cargos de Nível Intermediário da Susep e cargos de Agente Executivo da Susep, de que tratam o art. 34 e o § 3º do art. 35 da Lei nº 11.890, de 2008;
VI - dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
VII - dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata o art. 9º da Lei nº 10.593, de 2002;
VIII - cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, de Analista Administrativo e cargos de Nível Superior do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário, Técnico Administrativo e cargos de Nível Intermediário do Quadro de Pessoal do INCRA, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e cargos do Quadro Pessoal do INCRA de que trata o art. 2º da Lei nº 11.090, de 2005;
IX - cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;
X - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que trata o art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002;
XI - Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata o inciso VIII do caput do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006;
XII - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002; e
XIII - Carreira de Delegado de Polícia e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.” (NR)
Art. 2º As leis aprovadas e sancionadas em 2012, que tratam das despesas a que se refere o anexo específico previsto no art. 76 da Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012, têm eficácia financeira a partir de 1º de janeiro de 2013, quando outra data não estiver estabelecida nas disposições, tabelas ou anexos daquelas leis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I do art. 50 da Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012, às despesas previstas no caput deste artigo.
Art. 3º Ressalvam-se do disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, as leis relativas a reajuste de remuneração ou alteração de estruturas de carreiras dos cargos e carreiras a que se refere o § 11 do art. 76 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012.
Parágrafo único. As leis ressalvadas nos termos do caput deste artigo terão eficácia financeira a partir de 1º de janeiro de 2013, quando outra data não estiver estabelecida em suas disposições, tabelas ou anexos, respeitados os limites orçamentários do anexo específico previsto no art. 76 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2013