Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Miracatu, Estado de São Paulo. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.026618/2012-89,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, localizados no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 397+200m:
I - Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7310738,150667 e E= 248136,620542, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 16º 6'50", distância de 53,74m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 21º 1'36", distância de 75,37m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 20º 17'56", distância de 35,43m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 65º 16'34", distância de 56,02m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 72º 44'56", distância de 34,74m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 31º 17'20", distância de 24,10m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 69º 19'8", distância de 19,95m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 96º 25'41", distância de 20,28m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 230º 45'35", distância de 2,22m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 229º 26'13", distância de 11,50m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 229º 26'13", distância de 12,43m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 227º 47'29", distância de 27,36m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 226º 0'48", distância de 33,20m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 223º 24'56", distância de 33,48m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 221º 59'32", distância de 16,93m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 221º 25'34", distância de 13,64m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 219º 57'2", distância de 28,19m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 218º 8'40", distância de 21,88m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 216º 48'51", distância de 20,34m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 215º 31'49", distância de 19,25m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 216º 11'4", distância de 16,38m; segmento 22 - 1 - em linha reta com azimute 215º 20'00", distância de 30,38m, perfazendo a área de sete mil, quinhentos e cinquenta e três metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados; e
II - Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7310609,829628 e E= 248130,737142, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 35º 42'6", distância de 4,99m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 35º 20'15", distância de 21,21m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 35º 54'28", distância de 21,93m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 35º 39'27", distância de 34,70m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 35º 39'52", distância de 16,76m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 35º 36'52", distância de 17,83m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 35º 20'50", distância de 16,38m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 35º 51'57", distância de 20,60m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 35º 31'49", distância de 18,67m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 36º 48'51", distância de 18,75m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 38º 8'40", distância de 19,97m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 39º 57'2", distância de 26,18m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 41º 25'34", distância de 12,40m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 41º 59'32", distância de 15,71m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 43º 24'56", distância de 31,02m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 46º 0'48", distância de 30,53m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 47º 47'29", distância de 25,27m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 49º 26'13", distância de 22,12m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 50º 45'35", distância de 28,43m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 52º 22'22", distância de 9,39m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 52º 22'22", distância de 18,70m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 55º 15'50", distância de 4,78m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 207º 44'53", distância de 120,90m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 219º 23'3", distância de 45,92m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 231º 27'10", distância de 96,58m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 235º 34'2", distância de 43,25m; segmento 27 - 1 - em linha reta com azimute 222º 34'45", distância de 133,42m, perfazendo a área de onze mil, cento e cinquenta e dois metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do a rt. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .2.2013.