Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014 |
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
caput,
inciso IV, e o art. 153, § 1º
, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº
1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA
:
Art. 1º
O
Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-A. ............................................................
.............................................................................................
XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero;
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput : zero;
................................................................................” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2013; 192º
da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2013
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