Altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA :
Art. 1º O
Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º , fica fixado em:
I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e VigênciaII - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor.” (NR)
“Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º , ficam reduzidas, respectivamente, para:
I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e VigênciaII - zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I - no
dia 1º de setembro de 2013, co
m relação às alterações do
inciso I do caput do art. 1º
e do
inciso I do caput do art. 2º , do Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008;
e
II - na data de sua publicação, com relação às demais alterações.
Brasília, 7 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2013
*