Altera o Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007, conforme o art. 191 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto-Lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este Estatuto.” (NR)
“Art. 4º .......................................................................
.............................................................................................
II - financiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, promovidos por sociedades nacionais no exterior;
III - conceder aval ou fiança;
IV - contratar serviços de consultoria;
V - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, e internacionais;
VI - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - captar recursos no País e no exterior;
VIII - conceder subvenções;
IX - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, e a pessoas físicas, premiação em dinheiro por concurso que vise ao reconhecimento e ao estímulo das atividades de inovação; e
X - realizar outras operações financeiras.
...................................................................................” (NR)
“Art. 11. .....................................................................
.............................................................................................
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - dois membros nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, tecnologia de serviços e na área financeira, e de idoneidade moral e reputação ilibada; e
V - um representante dos empregados da FINEP.
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração da FINEP será designado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, escolhido dentre os membros mencionados no inciso IV do caput.
.............................................................................................
§ 6º Os conselheiros de administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o valor limite estabelecido por lei.
§ 7º O representante dos empregados e seu suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da FINEP, pelo voto direto de seus pares, em conjunto com as entidades sindicais que os representem, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e sua regulamentação.
§ 8º O conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.
§ 9º No caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes, para exercício até a designação de novo representante.” (NR)
“Art. 14. ........................................................................
............................................................................................
IX - deliberar, previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, sobre:
a) proposta de alteração do Estatuto Social feita pela Diretoria;
b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP; e
d) o Quadro de Pessoal, ou indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
..............................................................................................
XII - designar e destituir o titular da auditoria interna, após aprovação da Controladoria-Geral da União; e
.....................................................................................” (NR)
“Art. 14-A. O Comitê de Auditoria será composto por três membros efetivos e um suplente, designados pelo Conselho de Administração.
§ 1º A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário Nacional concernentes às condições para o exercício do mandato.
§ 2º Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo indeterminado, cessável a qualquer tempo por deliberação do Conselho de Administração.
§ 3º Os membros do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da FINEP.
§ 4º Caso o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho de Administração da FINEP ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.” (NR)
“Art. 14-B. O Comitê de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração.
Parágrafo único. O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração da FINEP.” (NR)
“Art. 14-C. São atribuições do Comitê de Auditoria:
I - acompanhar o procedimento licitatório para contratação de auditoria independente, formulando recomendações à administração da FINEP quanto à elaboração dos editais e à seleção da entidade a ser contratada;
II - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios de administração e parecer do auditor independente;
III - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, incluindo-se a verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à FINEP, além de seus atos normativos internos;
IV - avaliar o cumprimento, pela administração da FINEP, das recomendações feitas pelo auditor independente ou pelo auditor interno;
V - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à FINEP, incluídos seus atos normativos internos, prevendo procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
VI - recomendar à Diretoria da FINEP a correção ou o aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos;
VII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a Diretoria da FINEP, com a auditoria independente e com a auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
VIII - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração da FINEP, por solicitação desses órgãos estatutários, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos;
IX - elaborar, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria, contendo as seguintes informações:
a) atividades exercidas no período;
b) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da FINEP, observado o disposto na legislação vigente e destacando as deficiências identificadas;
c) descrição das recomendações apresentadas à Diretoria da FINEP, destacando as que não foram acatadas, acompanhadas de justificativas;
d) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e normativos internos, destacando as deficiências identificadas; e
e) avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos períodos, quanto à aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil, destacando as deficiências identificadas;
X - manter à disposição do Conselho de Administração da FINEP o Relatório do Comitê de Auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado de sua elaboração;
XI - publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria; e
XII - outras fixadas pelo Conselho de Administração da FINEP.” (NR)
“Art. 15. .......................................................................
.......................................................................................
II - ..................................................................................
a) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
.............................................................................................
n) três representantes do setor produtivo; e
o) dois representantes dos trabalhadores.
§ 1º Os membros mencionados no inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, por indicação:
.............................................................................................
g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI, o representante mencionado na alínea “m”; e
h) da Confederação Nacional da Indústria - CNI, do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de CT&I - CONSECTI e do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP, os representantes mencionados na alínea “n”, um de cada instituição.
§ 2º Os representantes a que alude a alínea “f” do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.
§ 3º Os representantes a que alude a alínea “o” do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após:
a) indicação dos representantes dos trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período; e
b) indicação das Centrais Sindicais, para um mandato de dois anos, com rodízio entre as instituições partícipes.
........................................................................................
§ 5º Aos membros do Conselho Consultivo é vedada remuneração.” (NR)
“Art. 20. A Diretoria Executiva da FINEP será composta por seis diretores, sendo um deles seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e exoneráveis ad nutum.
....................................................................................” (NR)
“Art. 22. ......................................................................
.............................................................................................
VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo com o parecer do Conselho de Administração da FINEP e o pronunciamento do Conselho Fiscal, os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 200, de 1967;
VIII - submeter ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após a aprovação do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta do Orçamento-Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; e
.....................................................................................” (NR)
“Art. 24. .......................................................................
.............................................................................................
II - As obrigações ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as autorizações de pagamento, avisos e recibos, e a movimentação de contas bancárias serão realizadas por dois membros da Diretoria Executiva ou por dois procuradores especialmente constituídos.
§ 1º A Diretoria Executiva poderá autorizar a instituição de contas bancárias específicas para movimentações financeiras de pequeno vulto, que poderão ser realizadas por um procurador especialmente constituído para este fim, nos termos e limites estabelecidos em resolução específica.
§ 2º A FINEP poderá ser representada por um único procurador com poderes especiais perante instituições identificadas, ou em contratos, convênios, escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da Empresa, ou quando para fins judiciais.” (NR)
“Art. 25. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
.........................................................................................
§ 11. Os conselheiros fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o valor limite estabelecido por lei.” (NR)
“Art. 29-A. Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
§ 1º A FINEP, por intermédio de sua consultoria jurídica ou advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.
§ 2º O benefício previsto no § 1º aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo em decorrência de atos praticados no exercício de competência delegada pelos diretores ou conselheiros.
§ 3º A forma do benefício mencionado nos §§ 1º e 2º será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a consultoria jurídica da FINEP.
§ 4º Se pessoa defendida nos termos dos §§ 1º e 2º for condenada, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à FINEP os custos e despesas decorrentes da defesa, além de indenizar eventuais prejuízos.
§ 5º A FINEP poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor das pessoas de que tratam os §§ 1º e 2º , para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais relativos às suas atribuições na FINEP.” (NR)
“Art. 32. A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação:
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2013