Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.079108/2011-23,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 388+200m:

I - Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7313468,628432 e E= 255657,756083, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 39º 17'03", distância de 46,11m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 37º 35'20", distância de 20,60m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 43º 29'20", distância de 10,12m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 67º 52'49", distância de 12,44m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 75º 30'16", distância de 7,59m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 86º 16'12", distância de 11,68m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 91º 18'05", distância de 22,30m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 84º 51'55", distância de 11,32m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 24º 43'22", distância de 20,84m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 107º 43'17", distância de 21,38m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 65º 21'26", distância de 77,78m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 20º 23'39", distância de 12,32m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 95º 58'14", distância de 15,84m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 155º 14'18", distância de 11,10m; segmento 15 - 1 - em linha reta com azimute 244º 45'21", distância de 262,35m, perfazendo a área de quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados;

II - Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7313656,245583 e E= 256055,176315, constituída pelos segmentos abaixo relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 327º 16'04", distância de 19,09m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 48º 36'47", distância de 10,69m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 94º 53'09", distância de 7,98m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 53º 25'28", distância de 67,95m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 66º 37'34", distância de 3,66m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 75º 06'45", distância de 5,75m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 84º 44'24", distância de 5,57m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 95º 38'33", distância de 4,99m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 101º 48'20", distância de 5,59m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 111º 48'17", distância de 5,92m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 124º 35'03", distância de 7,94m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 138º 33'02", distância de 5,21m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 150º 44'09", distância de 6,02m; segmento 14 - 1 - em linha reta com azimute 244º 43'50", distância de 114,50m, perfazendo a área de dois mil, setecentos e setenta e um metros quadrados e quarenta decímetros quadrados;

III - Área 03, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7313428,212591 e E= 255736,120272, constituída pelos segmentos abaixo relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 64º 58'52", distância de 27,65m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 198º 23'48", distância de 31,09m; segmento 3 - 1 - em linha reta com azimute 319º 25'45", distância de 23,44m, perfazendo a área de trezentos e doze metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados; e

IV - Área 04, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7313583,927625 e E= 256065,957373, constituída pelos segmentos abaixo relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 64º 43'50", distância de 128,18m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 197º 09'29", distância de 7,49m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 206º 11'22", distância de 6,63m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 216º 34'23", distância de 6,27m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 227º 55'00", distância de 5,59m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 238º 00'48", distância de 5,39m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 245º 10'54", distância de 5,03m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 251º 52'20", distância de 5,39m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 254º 13'34", distância de 30,48m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 249º 17'42", distância de 16,31m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 251º 38'59", distância de 6,75m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 252º 12'50", distância de 10,16m; segmento 13 - 1 - em linha reta com azimute 256º 07'50", distância de 28,80m, perfazendo a área de mil e noventa e oito metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .11.2012