Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Itapecerica da Serra, no Estado de São Paulo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.033435/2012-10,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A, os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, no Município de Itapecerica da Serra, no Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 292+000m:

I - Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7374035,931996 e E= 306875,165058, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 138º 38'35", distância de 19,64m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 156º 09'41", distância de 12,91m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 160º 28'57", distância de 13,91m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 170º 53'53", distância de 36,26m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 180º 06'43", distância de 43,66m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 181º 18'17", distância de 3,18m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 217º 26'54", distância de 8,88m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 220º 48'57", distância de 13,49m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 201º 04'45", distância de 11,19m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 205º 13'17", distância de 12,70m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 225º 08'45", distância de 17,02m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 244º 18'35", distância de 16,56m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 277º 36'36", distância de 4,92m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 280º 54'25", distância de 10,84m; Segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 273º 54'24", distância de 9,71m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 286º 18'14", distância de 1,64m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 16º 18'14", distância de 48,70m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 15º 41'11", distância de 10,36m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 15º 53'05", distância de 13,93m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 16º 00'22", distância de 18,02m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 15º 53'02", distância de 16,94m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 15º 38'12", distância de 11,11m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 15º 16'25", distância de 12,86m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 14º 50'56", distância de 9,81m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 14º 30'32", distância de 11,06m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 14º 12'53", distância de 11,78m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 13º 57'35", distância de 11,93m; segmento 28 - 1 - em linha reta com azimute 13º 44'30", distância de 7,03m, perfazendo a área de sete mil, seiscentos e quatro metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados; e

II - Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7374067,610318 e E= 306800,508916, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 193º 32'25", distância de 12,09m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 193º 39'52", distância de 2,79m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 197º 42'19", distância de 16,34m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 197º 05'54", distância de 4,45m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 196º 11'34", distância de 3,41m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 195º 58'07", distância de 6,63m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 194º 42'16", distância de 8,26m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 194º 49'08", distância de 16,03m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 194º 51'06", distância de 2,70m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 195º 33'31", distância de 4,31m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 195º 35'29", distância de 12,89m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 196º 37'47", distância de 30,31m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 198º 09'55", distância de 33,20m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 194º 22'00", distância de 23,79m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 186º 23'19", distância de 14,12m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 255º 30'36", distância de 13,77m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 303º 22'06", distância de 6,42m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 303º 34'07", distância de 4,02m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 310º 28'07", distância de 2,84m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 315º 34'52", distância de 6,88m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 319º 49'42", distância de 6,94m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 329º 45'08", distância de 4,24m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 339º 15'47", distância de 8,67m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 339º 42'52", distância de 4,24m; Segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 339º 58'44", distância de 3,94m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 349º 56'43", distância de 5,32m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 359º 19'56", distância de 8,87m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 03º 36'33", distância de 6,70m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 13º 37'11", distância de 5,06m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 21º 42'35", distância de 9,82m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 23º 04'54", distância de 37,37m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 343º 42'28", distância de 4,05m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 28º 49'05", distância de 22,05m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 39º 35'08", distância de 25,09m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 44º 03'20", distância de 42,12m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 59º 45'54", distância de 14,60m; segmento 37 - 1 - em linha reta com azimute 79º 26'02", distância de 5,93m, perfazendo a área de sete mil, oitocentos e três metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .11.2012