Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A, o imóvel que menciona, localizado no Município de Jequié, no Estado da Bahia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.128938/2011-91,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia Santos Dumont, BR-116/BA, no Município de Jequié, no Estado da Bahia, necessário à complementação da execução das obras de implantação do Posto de Pesagem Fixo PPF 03 no km 663+629m, na Pista Sul com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N=8476204,872846 e E=380350,929963, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 36º 28'51", distância de 283,32m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 33º 46'42", distância de 49,61m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 123º 46'42", distância de 33,35m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 216º 42'16", distância de 220,42m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 126º 55'40", distância de 32,02m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 216º 31'10", distância de 63,85m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 214º 30'50", distância de 49,96m; segmento 8 - 1 - em linha reta com azimute 306º 28'52", distância de 63,80m, perfazendo a área de treze mil, oitocentos e oitenta e oito metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .11.2012