Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Colombo, no Estado do Paraná. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.079143/2011-42,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/PR, localizados no Município de Colombo, no Estado do Paraná, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 017+500m:
I – Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N=7190792,012298 e E=681998,615672, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 37º 33'26", distância de 33,23m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 145º 19'59", distância de 1,56m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 138º 29'33", distância de 1,56m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 135º 04'20", distância de 12,06m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 135º 04'20", distância de 6,30m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 72º 52'56", distância de 27,53m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 81º 45'23", distância de 26,06m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 82º 47'17", distância de 11,25m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 77º 48'23", distância de 5,57m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 77º 53'50", distância de 37,96m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 159º 39'02", distância de 6,68m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 105º 07'05", distância de 4,88m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 99º 18'11", distância de 1,89m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 102º 21'58", distância de 3,09m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 106º 13'43", distância de 3,67m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 107º 30'36", distância de 1,91m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 110º 18'10", distância de 2,64m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 114º 48'58", distância de 1,94m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 116º 42'22", distância de 2,29m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 119º 00'46", distância de 2,6m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 121º 39'10", distância de 1,94m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 123º 10'05", distância de 2,35m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 127º 39'51", distância de 2,67m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 131º 09'32", distância de 2,37m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 132º 44'49", distância de 2,28m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 133º 25'35", distância de 1,99m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 132º 30'21", distância de 1,98m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 132º 31'33", distância de 2,01m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 132º 46'52", distância de 2,04m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 133º 49'13", distância de 2,14m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 133º 35'08", distância de 1,86m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 133º 37'54", distância de 2,01m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 133º 47'29", distância de 2,01m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 133º 52'17", distância de 2,00m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 132º 48'37", distância de 1,88m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 128º 51'55", distância de 2,03m; segmento 37 - 38 - em linha reta com azimute 131º 17'07", distância de 2,07m; segmento 38 - 39 - em linha reta com azimute 135º 12'10", distância de 2,06m; segmento 39 - 40 - em linha reta com azimute 135º 22'34", distância de 2,01m; segmento 40 - 41 - em linha reta com azimute 135º 37'26", distância de 3,07m; segmento 41 - 42 - em linha reta com azimute 138º 17'12", distância de 2,03m; segmento 42 - 43 - em linha reta com azimute 135º 49'18", distância de 1,92m; segmento 43 - 44 - em linha reta com azimute 135º 01'26", distância de 1,96m; segmento 44 - 45 - em linha reta com azimute 133º 18'58", distância de 2,17m; segmento 45 - 46 - em linha reta com azimute 135º 29'00", distância de 1,88m; segmento 46 - 47 - em linha reta com azimute 134º 48'21", distância de 2,00m; segmento 47 - 48 - em linha reta com azimute 134º 22'54", distância de 1,99m; segmento 48 - 49 - em linha reta com azimute 134º 17'51", distância de 1,99m; segmento 49 - 50 - em linha reta com azimute 134º 00'32", distância de 2,00m; segmento 50 - 51 - em linha reta com azimute 133º 49'08", distância de 1,99m; segmento 51 - 52 - em linha reta com azimute 133º 18'07", distância de 2,05m; segmento 52 - 53 - em linha reta com azimute 136º 16'29", distância de 1,93m; segmento 53 - 54 - em linha reta com azimute 132º 18'59", distância de 1,47m; segmento 54 - 55 - em linha reta com azimute 130º 44'16", distância de 1,72m; segmento 55 - 56 - em linha reta com azimute 128º 11'37", distância de 1,62m; segmento 56 - 57 - em linha reta com azimute 125º 11'16", distância de 1,64m; segmento 57 - 58 - em linha reta com azimute 123º 37'03", distância de 1,65m; segmento 58 - 59 - em linha reta com azimute 119º 56'28", distância de 1,56m; segmento 59 - 60 - em linha reta com azimute 115º 35'35", distância de 1,68m; segmento 60 - 61 - em linha reta com azimute 115º 39'25", distância de 1,76m; segmento 61 - 62 - em linha reta com azimute 115º 06'37", distância de 1,66m; segmento 62 - 63 - em linha reta com azimute 111º 52'47", distância de 1,65m; segmento 63 - 64 - em linha reta com azimute 109º 16'07", distância de 0,86m; segmento 64 - 65 - em linha reta com azimute 107º 06'07", distância de 4,88m; segmento 65 - 66 - em linha reta com azimute 265º 54'08", distância de 28,93m; segmento 66 - 67 - em linha reta com azimute 266º 30'32", distância de 4,63m; segmento 67 - 68 - em linha reta com azimute 267º 05'49", distância de 33,15m; segmento 68 - 69 - em linha reta com azimute 268º 15'59", distância de 52,09m; segmento 69 - 70 - em linha reta com azimute 270º 00'00", distância de 25,13m; segmento 70 - 71 - em linha reta com azimute 0º 00'00", distância de 12,51m; segmento 71 - 72 - em linha reta com azimute 284º 36'04", distância de 55,49m; segmento 72 - 1 - em linha reta com azimute 292º 31'22", distância de 40,49m, perfazendo a área de dez mil, cento e nove metros quadrados; e
II – Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7190679,801791 e E= 682086,063535, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 88º 57'32", distância de 87,27m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 260º 11'23", distância de 4,62m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 259º 50'18", distância de 4,66m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 256º 54'48", distância de 11,72m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 254º 33'28", distância de 3,76m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 246º 39'31", distância de 6,24m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 240º 22'1", distância de 6,79m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 232º 48'36", distância de 6,20m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 226º 8'33", distância de 4,59m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 221º 1'32", distância de 4,59m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 215º 14'50", distância de 7,31m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 205º 18'49", distância de 5,58m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 204º 5'17", distância de 7,01m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 203º 28'17", distância de 6,01m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 204º 37'22", distância de 6,09m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 204º 33'14", distância de 6,01m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 204º 0'23", distância de 3,59m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 195º 59'47", distância de 2,32m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 188º 34'38", distância de 1,18m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 184º 32'12", distância de 1,19m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 177º 3'21", distância de 1,85m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 170º 5'23", distância de 1,78m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 162º 16'11", distância de 2,05m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 166º 0'42", distância de 0,68m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 153º 16'50", distância de 1,61m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 144º 30'34", distância de 1,96m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 140º 6'14", distância de 0,73m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 144º 52'1", distância de 6,22m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 293º 32'12", distância de 36,74m; segmento 30 - 1 - em linha reta com azimute 5º 13'32", distância de 62,17m, perfazendo a área de dois mil, setecentos e nove metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .11.2012