Autoriza a permuta de ações entre a União e o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização – FFIE e o aumento de capital na Caixa Econômica Federal – CAIXA. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 11.887, de 28 de dezembro de 2008, no art. 1º , caput, inciso I, da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, e no Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
DECRETA:
Art. 1º A União fica autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a permutar até 48.150.000 ações ordinárias emitidas pelo Banco do Brasil S.A. – BB, excedentes ao necessário para a manutenção do controle acionário da União, por ações ordinárias de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, pertencentes ao Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização – FFIE.
§ 1º Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, o valor das ações a serem permutadas e a quantidade de ações ordinárias da PETROBRAS serão apurados com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações referente às negociações realizadas na BM&FBOVESPA.
§ 2º A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga pelo FFIE à União em moeda corrente.
Art. 2º Fica autorizado o aumento de capital social da Caixa Econômica Federal – CAIXA, no montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), por meio da transferência de ações ordinárias da PETROBRAS e/ou ações ordinárias da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º O valor exato da subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas à CAIXA serão apurados com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações referente às negociações realizadas na BM&FBOVESPA.
§ 2º A capitalização por meio da transferência de ações de que trata o caput será efetivada após deliberação favorável do Conselho de Administração da CAIXA e pronunciamento do Conselho Fiscal da CAIXA.
Art. 3º As ações transferidas para aumento de capital da CAIXA somente poderão ser objeto de alienação mediante aprovação prévia por meio de Decreto, a partir de proposta do Conselho de Administração da CAIXA, ocasião em que deverá ser dada preferência de compra para a União.
(Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 2019)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2012
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