Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Usina Tanques/Capoeira, situado no Município de Alagoa Grande, Estado da Paraíba. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA :
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Usina Tanques/Capoeira, com área registrada indefinida, e área medida de oitocentos e sessenta hectares, quarenta e três ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Alagoa Grande, Estado da Paraíba, objeto da Matrícula nº 2.878, fls. 131, Livro 2-P, e Registro nº R-1-1.075, Livro 2-F, do Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Alagoa Grande, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001107/2009-28).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agoto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012