Autoriza aumento do capital social da Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, Companhia Docas do Ceará - CDC e Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012, das seguintes companhias:
I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 31.760.000,00 (trinta e um milhões setecentos e sessenta mil reais);
II - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 45.150.425,00 (quarenta e cinco milhões cento e cinquenta mil quatrocentos e vinte e cinco reais);
III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 31.550.000,00 (trinta e um milhões quinhentos e cinquenta mil reais);
IV - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 59.958.131,00 (cinquenta e nove milhões novecentos e cinquenta e oito mil cento e trinta e um reais);
V - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 228.801.444,00 (duzentos e vinte e oito milhões oitocentos e um mil quatrocentos e quarenta e quatro reais);
VI - Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$ 107.100.000,00 (cento e sete milhões e cem mil reais); e
VII - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 129.990.000,00 (cento e vinte e nove milhões novecentos e noventa mil reais).
§ 1º O aumento de capital referido no caput será aprovado por assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º O aumento de capital referido no caput poderá ser realizado sem emissão de ações nas empresas de capital pertencente exclusivamente à União.
Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias referidas no art. 1º , depois de aprovado o aumento de capital pelas assembleias gerais de acionistas.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam seu direito de preferência dentro do prazo legal, depois de aprovado o aumento de capital pelas assembleias gerais de acionistas.
Art. 4º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2012, na forma do art. 1º , deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembleia geral de acionistas até 30 de junho de 2013.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Leônidas Cristino
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2012