Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Içara, Estado de Santa Catarina. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.034922/2011-19,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A. - FTC, o imóvel constituído de terras e benfeitorias de propriedade particular, situado no Município de Içara, Estado de Santa Catarina, matriculado sob o nº 18.610, no 2º Cartório do Registro de Imóveis de Içara, em nome de Lauro João Cardoso, confrontado, em todos os extremos, com terras de propriedade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, necessário à implantação de uma caixa de transferência de minério, abrangido e delimitado pelas coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator), com linha de divisa iniciada no ponto P01, de coordenadas N = 6824598,017 E = 677430.520, segue até o ponto P02, de coordenadas N = 6824692,629 E = 677585,654, com o azimute de 58º 37’20” e a distância em linha reta de 181,94m, confrontando ao sudeste com a faixa de domínio da Ferrovia Tereza Cristina; do ponto P02, segue até o ponto P03, de coordenadas N = 6824732,192 E = 677451,928, em linha curva com o raio de 205,95m e a distância de 142,62m, confrontando a nordeste com a faixa de domínio da Ferrovia Tereza Cristina; do ponto P03, segue em linha curva com o raio de 270,00m e a distância de 137,35m, confrontando com a faixa de domínio da Ferrovia Tereza Cristina, até o ponto P01, com área total de dez mil, cento e dezessete metros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação a que se refere o art. 1º , na forma da legislação e regulamento vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012