Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de São José, Estado de Santa Catarina. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.138633/2011-98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, necessários à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 205+100m:
I - Área 01, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P01, de Coordenadas Planas no Sistema UTM – SIRGAS 2000, respectivamente E: 735.432,596m e N: 6.946.645,544; deste, segue com AZPlano= 285º 57’06” e distância de 10,17m, até o ponto P02, E: 735.422,816m e N: 6.946.648,339m; deste, segue com AZPlano=196º 47’07” e distância de 73,45m, até ao ponto P03, E: 735.401,596m e N: 6.946.578,025m; deste, segue com AZPlano= 105º 58’14” e distância de 11,22m, até o ponto P04, E: 735.412,387m e N: 6.946.574,928m; deste, segue com AZPlano= 15º 58’14” e distância de 73,45m, até o ponto P01, E: 735.432,596m e N: 6.946.645,544m, com perímetro de cento e sessenta e oito metros e trinta centímetros, e a área total de setecentos e oitenta e cinco metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados;
II - Área 02, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P3A, de Coordenadas Planas no Sistema UTM – SIRGAS 2000, respectivamente E: 735.323,223m e N: 6.946.669,977m; deste, segue com AZPlano= 126º 39’45” e distância de 43,19m, até o ponto P04, E: 735.288,239 m e N: 6.946.644,643m; deste, segue com AZPlano=39º 8’0” e distância de 12,77m, até o ponto P05, E: 735.295,278m e N: 6.946.633,984m; deste, segue com AZPlano= 309º 8’23” e distância de 36,51m, até o ponto P06, E: 735.325,766m e N: 6.946.654,113m; deste, segue com AZPlano= 303º 39’4”e distância de 7,08m, até o ponto P6A, E: 735.331,262 m e N: 6.946.658,557 m; deste, segue com AZPlano= 217º 25’51” e distância de 13,96m, até o ponto P3A, E: 735.323,223m e N: 6.946.669,977m, com perímetro de cento e treze metros e cinquenta e três centímetros, e a área total de quinhentos e noventa e dois metros quadrados e dezenove decímetros quadrados; e
III - Área 03, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P2A, de Coordenadas Planas no Sistema UTM – SIRGAS 2000, respectivamente E: 735.343,571m e N: 6.946.678,201m; deste, segue com AZPlano= 320º 51’10”e distância de 5,28m até o ponto P03, E: 735.340,237 m e N: 6.946.682,297m; deste, segue com AZPlano=234º 05’22” e distância de 21,01m, até o ponto P3A, E: 735.323,223m e N: 6.946.669,977m; deste, segue com AZPlano= 144º 51’28” e distância de 12,72m, até o ponto P3B, E: 735.330,545m e N: 6.946.659,575m; deste, segue com AZPlano= 46º 59’39”e distância de 15,20m, até o ponto P3C, E: 735.341,672 m e N: 6.946.669,943 m; deste, segue com AZPlano= 344º 51’14” e distância de 5,04m, até o ponto P3D, E: 735.340,341 m e N: 6.946.674,803m; deste, segue com AZPlano= 43º 33’04” e distância de 4,69m, até o ponto P2A, E: 735.343,571 m e N: 6.946.678,201m, com perímetro de sessenta e três metros e noventa e três centímetros, e área total de duzentos e dezessete metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012