Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Juquitiba, no Estado de São Paulo. |
PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e arts. 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.037890/2011-11,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, no km 338+800m, no Município de Juquitiba, Estado de São Paulo, Comarca de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, necessário à execução das obras de duplicação na Serra do Cafezal, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 7344253,2558 e E= 281351,2751, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 52º 56’47”, distância de 4,75m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 43º 21’12”, distância de 17,03m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 58º 16’20”, distância de 12,36m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 37º 57’23”, distância de 18,99m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 23º 43’38”, distância de 21,59m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 23º 36’37”, distância de 49,52m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 09º 31’39”, distância de 47,97m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 23º 45’42”, distância de 33,22m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 119º 09’59”, distância de 47,01m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 180º 38’48”, distância de 26,48m; Segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 186º 58’19”, distância de 44,47m; Segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 195º 50’15”, distância de 79,83m; Segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 218º 04’05”, distância de 25,09m; Segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 240º 19’19”, distância de 66,81m; Segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 298º 25’08”, distância de 31,61m; Segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 357º 13’29”, distância de 18,41m; Segmento 17 - 1 - em linha reta com azimute 06º 18’19”, distância de 10,24m, perfazendo a área de 13.649,92m².
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata o presente Decreto não exime a concessionária da obtenção de licenciamento e cumprimento de obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2012