DECRETO Nº 7.786, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
Revogado pelo Decreto nº 8.831, de 2016 |
Dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução 2045 (2012), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, altera o regime de sanções aplicadas à Costa do Marfim. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº
19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 26 de abril de 2012, da Resolução 2045 (2012), que entre outras disposições, altera o regime de sanções aplicadas à Costa do Marfim,
DECRETA:
Art. 1º
A Resolução 2045 (2012), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 26 de abril de 2012, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2012; 191º
da Independência e 124º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.2012
Resolução 2045 (2012)
Adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 26 de abril de 2012
O Conselho de Segurança.
Recordando suas resoluções anteriores e as declarações presidenciais relativas à situação na Costa do Marfim, em particular as Resoluções 1880 (2009), 1893 (2009), 1911 (2010), 1933 (2010), 1946 (2010), 1962 (2010), 1975 (2011), 1980 (2011), 2000 (2011),
Reafirmando o seu firme compromisso com a soberania, independência, unidade e integridade territorial da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios da boa vizinhança, não interferência e cooperação regional,
Tomando nota do relatório especial do Secretário-Geral datado de 29 de março de 2012 (S/2012/186), do relatório preliminar de 2011 (S/2011/642) e do relatório final de 2012 (S/2012/196) do Grupo de Peritos das Nações Unidas,
Reconhecendo a contribuição para a estabilidade na Costa do Marfim das medidas impostas pelas Resoluções 1572 (2004), 1643 (2005), 1975 (2011) e 1980 (2011) e sublinhando que estas medidas visam a apoiar o processo de paz na Costa do Marfim,
Acolhendo com satisfação o progresso constante e as realizações da Costa do Marfim nos últimos meses nos esforços de retorno à estabilidade, sobretudo pela realização de eleições parlamentares certificadas pelo Representante Especial do Secretário-Geral, pelo enfrentamento de problemas imediatos de segurança, pelo avanço na recuperação econômica e pelo fortalecimento da cooperação internacional e regional,
Reconhecendo os esforços feitos por todos os marfinenses em favor da promoção da reconciliação nacional e consolidação da paz por meio de diálogo e consulta, encorajando a Comissão de Diálogo, Verdade e Reconciliação a avançar nessa direção e acolhendo com satisfação a assistência da União Africana (UA) e da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) neste sentido,
Permanecendo preocupado com os desafios por vencer da reforma do setor da segurança (RSS) e do desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR), bem como a circulação de armas, que continuam a representar riscos significativos para a estabilidade do país, e acolhendo com satisfação a criação de um grupo de trabalho sobre DDR e RSS pelo Governo marfinense e outros esforços para enfrentar seriamente estes desafios,
Acolhendo com satisfação a maior cooperação do Governo marfinense com o Grupo de Peritos estabelecido de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1584 (2004) durante o curso de seu último mandato, e que foi renovado pela Resolução 1980 (2011),
Reconhecendo a necessidade urgente de o Governo marfinense treinar e equipar suas forças de segurança, especialmente a polícia e a guarda civil com armas e munições policiais,
Enfatizando a importância de o Governo marfinense ser capaz de reagir proporcionalmente às ameaças à segurança de todos os cidadãos na Costa do Marfim e conclamando o Governo marfinense a garantir que suas forças de segurança permaneçam comprometidas com a defesa dos direitos humanos e do direito internacional aplicável,
Conclamando o Governo marfinense a ratificar e implementar a Convenção sobre Armas Pequenas e Armamento Leve, suas Munições e outros Materiais Associados da CEDEAO,
Expressando preocupação com as conclusões do Grupo de Peritos sobre o sistema ilegal de impostos criado na Costa do Marfim, que aumentou a criminalidade em todo o território marfinense e a falta de capacidade e recursos disponíveis para o controle das fronteiras,
Recordando suas Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009) e 1960 (2010) sobre mulheres, paz e segurança, suas Resoluções 1612 (2005), 1882 (2009) e 1998 (2011) sobre crianças e conflito armado e suas Resoluções 1674 (2006) e 1894 (2009) sobre a proteção de civis em conflito armado,
Reiterando sua firme condenação a todas as violações dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário na Costa do Marfim, condenando toda violência cometida contra civis, inclusive mulheres, crianças, deslocados internos e cidadãos estrangeiros, e outras violações e abusos dos direitos humanos, e sublinhando que os perpetradores devem ser levados à justiça, em tribunais nacionais ou internacionais, e acolhendo com satisfação a estreita cooperação do Governo marfinense com o Tribunal Penal Internacional nesse sentido,
Sublinhando a importância de que o Grupo de Peritos receba recursos suficientes para a execução de seu mandato,
Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a representar uma ameaça à paz e segurança internacionais na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que as medidas relativas a armas e material conexo, anteriormente impostas pelos parágrafos 7 e 8 da Resolução 1572 (2004), sejam substituídas pelos parágrafos 2, 3 e 4 abaixo e não se apliquem mais ao fornecimento de treinamento, à prestação de assessoria e à transferência de conhecimento relativos às atividades militares e de segurança, bem como ao fornecimento de veículos civis às forças de segurança marfinenses;
2.Decide, por um período que se encerra em 30 de abril de 2013, que todos os Estados tomarão as medidas necessárias para prevenir o fornecimento direto ou indireto, venda ou transferência para a Costa do Marfim, a partir de seus territórios ou por seus cidadãos, ou usando embarcações ou aeronaves sob sua bandeira, de armas e de qualquer material conexo, originário ou não de seus territórios;
3. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 2 acima não se aplicarão a:
(a) suprimentos destinados exclusivamente ao apoio à Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI), às forças francesas que a apoiam ou sem uso por elas,
(b) suprimentos de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a uso humanitário ou de proteção, quando notificados antecipadamente ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004),
(c) suprimentos de roupas protetoras, inclusive coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportados à Costa do Marfim apenas para o uso de pessoal das Nações Unidas, representantes da mídia e agentes humanitários e de desenvolvimento e pessoal associado.
(d) suprimentos temporariamente exportados à Costa do Marfim para as forças de um Estado que esteja realizando ações, de acordo com o Direito Internacional, única e diretamente com vistas a facilitar a evacuação de seus cidadãos e daqueles pelos quais tem responsabilidade consular na Costa do Marfim, quando notificados antecipadamente ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004),
(e) suprimentos de equipamentos não letais de imposição da lei destinados a possibilitar que as forças de segurança marfinenses usem apenas força apropriada e proporcional em suas atividades de manutenção da ordem pública, quando notificados antecipadamente ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004),
(f) suprimentos às forças de segurança marfinenses de armas e outros equipamentos letais conexos destinados exclusivamente ao apoio no processo marfinense de RSS ou uso em seu âmbito, quando aprovados antecipadamente pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004);
4. Decide, pelo período mencionado no parágrafo 2 acima, que as autoridades marfinenses deverão notificar antecipadamente o Comitê sobre qualquer remessa de itens mencionados no parágrafo 3(e) ou deverão solicitar uma aprovação prévia ao Comitê para qualquer remessa de itens mencionados no parágrafo 3(f) acima, sublinha a importância de que estas notificações ou solicitações contenham todas as informações relevantes, inclusive o objetivo do uso e usuário final, as especificações técnicas e quantidade do equipamento a ser remetido e, quando aplicável, o fornecedor, a data de entrega proposta, meio de transporte e itinerário das remessas;
5. Insta o Governo marfinense a permitir que o Grupo de Peritos e a UNOCI acessem o material isentado no momento da importação e antes que ocorra a transferência ao usuário final, sublinha que o Governo marfinense deverá marcar as armas e material conexo quando recebidos no território da Costa do Marfim e manter registro deles e expressa sua disposição de considerar uma prorrogação do procedimento de notificação a todas as isenções de embargo por ocasião da revisão preliminar mencionada abaixo no parágrafo 7, conforme o progresso obtido em relação a DDR e RSS;
6. Decide renovar, até 30 de abril de 2013, as medidas financeiras e de viagens impostas pelos parágrafos 9 a 12 da Resolução 1572 (2004) e parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011) e decide também renovar, até 30 de abril de 2013, as medidas que impedem a importação por qualquer Estado de todos os diamantes brutos da Costa do Marfim impostas pelo parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005);
7. Decide reexaminar as medidas adotadas nos parágrafos 2, 3 e 4 acima, à luz do progresso alcançado na estabilização de todo o país, ao final do período mencionado no parágrafo 2, e decide também realizar uma revisão preliminar das medidas decididas nos parágrafos 2, 3 e 4 acima no máximo até 31 de outubro de 2012, com vistas a possivelmente modificar também a totalidade ou parte das medidas remanescentes do regime de sanções, de acordo com o progresso alcançado em relação a DDR e RSS, reconciliação nacional e combate à impunidade;
8. Conclama todos os Estados-membros, em particular aqueles da sub-região, a implementar plenamente as medidas mencionadas nos parágrafos 2 e 6 acima, conclama também a UNOCI a dar total apoio, conforme sua capacidade e mandato, e conclama também as forças francesas a apoiar a UNOCI nesse sentido, respeitados os limites de seu contingente e de sua capacidade;
9. Insta todos os combatentes armados ilegais marfinenses, inclusive em países vizinhos, a deporem suas armas imediatamente, encoraja a UNOCI, conforme seu mandato e limites de capacidade e áreas de desdobramento, a continuar a apoiar o Governo marfinense no recolhimento e armazenagem das armas e no registro de todas as informações relevantes relativas a estas armas e conclama também o Governo marfinense, inclusive a Comissão Nacional de Combate à Proliferação e ao Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve, a assegurarem que estas armas sejam inutilizadas ou não sejam ilegalmente disseminadas, de acordo com a Convenção sobre Armas Pequenas e Armamento Leve, suas Munições e outros Materiais Associados da CEDEAO;
10. Recorda que a UNOCI, no contexto de monitoramento do embargo de armas, tem mandato para recolher, quando apropriado, armas e qualquer material conexo enviado à Costa do Marfim em violação às medidas impostas pelo parágrafo 7 da Resolução 1572 (2004), alterada pelos parágrafos 1 e 2 acima, e para dispor destas armas e material conexo como apropriado;
11. Expressa sua profunda preocupação com a presença de mercenários na Costa do Marfim, notadamente de países vizinhos, e conclama as autoridades da Costa do Marfim e da Libéria a coordenarem suas ações para resolver esse problema, encoraja a UNOCI e a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), respeitados seus respectivos mandatos, capacidades e áreas de desdobramento, a manter estreita coordenação a fim de apoiar, respectivamente, os Governos da Costa do Marfim e da Libéria no monitoramento de suas fronteiras, com particular atenção a qualquer movimento transfronteiriço de combatentes ou transferência de armas na fronteira e acolhe com satisfação também a cooperação entre o Grupo de Peritos e o Painel de Peritos sobre a Libéria, indicado de acordo com o parágrafo 4 da Resolução 1854 (2008);
12. Reitera a necessidade de que as autoridades marfinenses proporcionem livre acesso ao Grupo de Peritos, bem como à UNOCI e às forças francesas que a apóiam, livre acesso aos equipamentos, locais e instalações mencionados no parágrafo 2(a) da Resolução 1584 (2005), e a todas as armas, munições e material conexo de todas as forças de segurança armadas, independentemente de sua localização, inclusive as armas resultantes da coleta mencionada no parágrafo 9 acima, quando cabível sem notificação, conforme estabelecido em suas Resoluções 1739 (2007), 1880 (2009), 1933 (2010), 1962 (2010) e 1980 (2011);
13. Reiterando seu compromisso de impor as medidas seletivas expressas no parágrafo 10 da Resolução 1980 (2011);
14. Solicita a todos os Estados interessados, em particular aqueles da subregião, que cooperem plenamente com o Comitê, e autoriza o Comitê a solicitar quaisquer informações adicionais que considere necessárias;
15. Decide estender o mandato do Grupo de Peritos como especificado no parágrafo 7 da Resolução 1727 (2006) até 30 de abril de 2013 e solicita que o Secretário-Geral adote as medidas necessárias para apoiar a sua atuação;
16.Solicita ao Grupo de Peritos que apresente um relatório preliminar ao Comitê até 15 de outubro de 2012 e apresente um relatório final, bem como recomendações ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, 15 dias antes do final de seu mandato, sobre a implementação das medidas impostas pelos parágrafos 2 acima, 9 e 11 da Resolução 1572 (2004), parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005), parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011) e parágrafo 10 da Resolução 1980 (2011);
17. Decide que o relatório do Grupo de Peritos, mencionado no parágrafo 7(e) da Resolução 1727 (2006) poderá incluir, quando apropriado, quaisquer informações e recomendações relevantes para possível designação adicional pelo Comitê de indivíduos e entidades descritas nos parágrafos 9 e 11 da Resolução 1572 (2004) e parágrafo 10 da Resolução 1980 (2011) e recorda também o Relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997) sobre melhores práticas e métodos, inclusive os parágrafos 21, 22 e 23 que discutem possíveis passos para o esclarecimento dos padrões metodológicos para mecanismos de monitoramento;
18. Solicita ao Secretário-Geral que comunique, conforme apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, as informações obtidas pela UNOCI e, quando possível, revisadas pelo Grupo de Peritos a respeito do fornecimento de armas e material conexo à Costa do Marfim;
19. Solicita também ao Governo francês que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pelas forças francesas e, quando possível, revisadas pelo Grupo de Peritos a respeito do fornecimento de armas e material conexo à Costa do Marfim;
20. Solicita também ao Sistema de Certificação do Processo de Kimberley que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações que, quando possível, tenham sido revisadas pelo Grupo de Peritos a respeito da produção e exportação ilícita de diamantes da Costa do Marfim e decide também renovar as isenções estabelecidas pelos parágrafos 16 e 17 da Resolução 1893 (2009) com respeito à segurança de amostras de diamantes brutos utilizados para fins de pesquisa científica coordenada pelo Processo de Kimberley;
21. Insta as autoridades marfinenses a criar e implementar um plano de ação para executar as regras do Processo de Kimberley na Costa do Marfim e encoraja-as também a trabalhar de forma estreita com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para conduzir revisão e avaliação do sistema de controle interno da Costa do Marfim do comércio de diamantes brutos e um estudo geológico abrangente dos recursos potenciais de diamantes e capacidade de produção da Costa do Marfim, com vistas a possível modificação ou levantamento, quando apropriado, das medidas impostas pelo parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005);
22. Conclama as autoridades marfinenses a combater os sistemas ilegais de impostos que permanecem vigentes, a tomar as medidas necessárias para dar continuidade ao restabelecimento e fortalecimento de instituições relevantes e a continuar a designar oficiais de controle alfandegário e fronteiriço em todo o país, no norte, oeste e leste do país, solicita ao Grupo de Peritos que avalie a efetividade das medidas de controle fronteiriço na região, encoraja todos os Estados vizinhos estarem conscientes dos esforços marfinenses nesse sentido e encoraja a UNOCI, respeitado seu mandato, a auxiliar as autoridades marfinenses no restabelecimento da operação normal do controle alfandegário e de fronteiras;
23.Insta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas, a cooperar plenamente com o Comitê, o Grupo de Peritos, a UNOCI e as forças francesas, em particular mediante o fornecimento de qualquer informação que esteja à sua disposição sobre possíveis violações das medidas impostas pelos parágrafos 2 e 5 acima, parágrafos 9 e 11 da Resolução 1572 (2004), parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005) e parágrafo 12 da resolução 1975 (2011), e solicita também que o Grupo de Peritos coordene suas atividades, quando caiba, com todos os atores políticos;
24. Recorda o parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e o parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011), relativos à violência sexual e baseada em gênero e de crianças em conflitos armados e acolhe com satisfação o compartilhamento de informações entre o Comitê e os Representantes Especiais do Secretário-Geral para Crianças e Conflito Armado e para Violência Sexual em Conflito, de acordo com seus respectivos mandatos e quando apropriado;
25. Decide que o Comitê deve atualizar suas diretrizes, levando em conta os parágrafos 1, 2, 3, 4, 5 acima, dentro de três meses da data da adoção desta resolução, de modo a facilitar a implementação das medidas impostas por esta resolução, e mantê-las sob constante revisão conforme seja necessário;
26. Insta, também nesse contexto, que todas as partes marfinenses e todos os Estados, em particular aqueles na região, garantam
- a segurança dos membros do Grupo de Peritos; e
- livre acesso do Grupo de Peritos, especialmente a pessoas, documentos e locais, a fim de que o Grupo de Peritos possa executar seu mandato;
27. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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