DECRETO Nº 7.760, DE 19 DE JUNHO DE 2012
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, fica regulamentada por este Decreto.
Art. 2º A GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo, no valor correspondente ao limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III à Lei nº 11.319, de 2006, respeitada a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor constante do Anexo III à Lei nº 11.319, de 2006.
§ 2º O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a GDATM calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Tribunal Marítimo no período.
Art. 3º A GDATM tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Tribunal Marítimo e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.
Art. 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1º Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes fatores:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo serão avaliados na dimensão individual pelo Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.
Art. 5º As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.
Art. 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo.
§ 1º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Tribunal Marítimo, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo Tribunal Marítimo, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o início de novo ciclo de avaliação.
§ 4º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o Tribunal Marítimo não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 1º O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no § 1º do art. 4º ;
II - o peso relativo de cada fator;
III - a metodologia de avaliação a ser utilizada, que abranja os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
IV - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
§ 2º O Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo será responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos da avaliação de desempenho individual.
Art. 8º Na definição dos procedimentos de que trata o art. 7º , será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso dirigido ao Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.
§ 1º No caso de interposição de recurso pelo servidor, o Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 2º O Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, caso mantenha ou modifique parcialmente a sua decisão na forma do § 1º , remeterá o recurso, no prazo de cinco dias, ao Comandante da Marinha, que o julgará em última instância.
Art. 9º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º O ciclo de avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, exceto o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.
§ 2º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.
§ 3º O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1º do art. 6º .
§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o § 1º , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 10. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Art. 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 7º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º , todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III à Lei nº 11.319, de 2006.
Art. 12. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
Art. 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 14. O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela, será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que propiciem a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 15. Para fins de incorporação da GDATM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 11.319, de 2006.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 6.537, de 11 de agosto de 2008.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012