Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.722, DE 20 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre a execução no Território Nacional das Resoluções nº 1540 (2004), e nº 1977 (2011), adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de abril de 2004 e em 20 de abril de 2011, as quais dispõem sobre o combate à proliferação de armas de destruição em massa e sobre a vigência do Comitê 1540.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de abril de 2004, da Resolução nº 1540 (2004), a qual determina a adoção, por parte dos Estados-membros das Nações Unidas, de medidas destinadas a combater a proliferação de armas químicas, biológicas, nucleares e seus vetores de lançamento, e cria o Comitê 1540 para verificar o seu cumprimento;

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de abril de 2011, da Resolução nº 1977 (2011), que prorroga o mandato do Comitê 1540, por um período de dez anos, e reitera as decisões e exigências contidas na Resolução nº 1540 (2004);

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto nas Resoluções nº 1977 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 20 de abril de 2011, e nº 1540 (2004), adotada por aquele mesmo órgão em 28 de abril de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2012

RESOLUÇÃO Nº 1540 (2004)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 4956ª sessão, em 28 de Abril de 2004

O Conselho de Segurança,

Afirmando que a proliferação das armas nucleares, químicas e biológicas, bem como dos seus vetores de lançamento*, constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais,

Reafirmando , neste contexto, a Declaração do seu Presidente, adotada na reunião do Conselho em nível de Chefes de Estado e de Governo em 31 de Janeiro de 1992 (S/23500), incluindo a necessidade de que todos os Estados Membros cumpram as suas obrigações no que se refere ao controle de armas e ao desarmamento e evitem a proliferação em todos os seus aspectos de todas as armas de destruição em massa,

Recordando igualmente que a Declaração sublinhou a necessidade de que todos os Estados Membros resolvam por meios pacíficos, em conformidade com a Carta, quaisquer problemas nesse contexto que representem ameaça ou distúrbio à manutenção da estabilidade regional ou global,

Afirmando a sua determinação de adotar ações apropriadas e efetivas contra qualquer ameaça à paz e segurança internacionais causada pela proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores de lançamento, em conformidade com as suas responsabilidades primárias, como determinado na Carta das Nações Unidas,

Afirmando o seu apoio aos tratados multilaterais que têm por objetivo a eliminação ou a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e a importância de que todos os Estados Partes nesses tratados os implementem plenamente a fim de promover a estabilidade internacional,

Saudando os esforços nesse contexto por parte dos mecanismos multilaterais que contribuem para a não-proliferação,

Afirmando que a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas não deve obstar à cooperação internacional relativa a materiais, equipamento e tecnologia para fins pacíficos, ao passo que objetivos de uso pacífico não devem ser usados para encobrir a proliferação,

Seriamente preocupado com a ameaça do terrorismo e com o risco de que atores não-estatais*, como aqueles identificados na lista das Nações Unidas elaborada e mantida pelo Comitê estabelecido pela Resolução n.º 1267 do Conselho de Segurança, bem como aqueles a que se aplica a Resolução n.º 1373, possam adquirir, desenvolver, traficar ou utilizar armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores de lançamento,

Seriamente preocupado com a ameaça de tráfico ilícito de armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores de lançamento e materiais conexos*, que acrescenta uma nova dimensão à questão da proliferação dessas armas e, igualmente, constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

Reconhecendo a necessidade de aprimorar a coordenação de esforços nos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional, de modo a reforçar uma resposta global a esse grave desafio e ameaça à segurança internacional,

Reconhecendo que a maioria dos Estados contraiu obrigações juridicamente vinculantes de conformidade com os tratados de que são Parte ou contraiu outros compromissos visando evitar a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e adotaram medidas efetivas para contabilizar, manter em condições de segurança e proteger fisicamente materiais sensíveis, como aquelas requeridas pela Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear e as recomendadas pelo Código de Conduta da AIEA sobre a Segurança Tecnológica e Física das Fontes Radioativas,

Reconhecendo , ademais, a necessidade premente de que todos os Estados adotem medidas adicionais efetivas para evitar a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento,

Encorajando todos os Estados Partes a implementarem plenamente os tratados e acordos de desarmamento de que são Parte,

Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e segurança internacionais causadas por atos terroristas,

Determinado a facilitar, de agora em diante, uma resposta efetiva a ameaças globais na área da não-proliferação,

Agindo sob a égide do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide que todos os Estados devem abster-se de prestar qualquer forma de apoio a atores não-estatais que tentem desenvolver, adquirir, manufaturar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento;

2. Decide igualmente que todos os Estados devem, em conformidade com os seus procedimentos nacionais, adotar e aplicar leis apropriadas e efetivas que proíbam a qualquer ator não-estatal manufaturar, adquirir, possuir, desenvolver, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento, em particular para propósitos terroristas, bem como tentativas de levar a cabo quaisquer dessas atividades, delas participar como cúmplice, apoiá-las ou financiá-las;

3. Decide também que todos os Estados devem adotar e implementar medidas efetivas para estabelecer controles nacionais com vistas a evitar a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento, inclusive por meio do estabelecimento de controles apropriados sobre materiais conexos e, para esse fim, devem:

a) Desenvolver e manter medidas apropriadas e efetivas para contabilizar e manter em condições de segurança tais itens durante a produção, uso, armazenagem ou transporte;

b) Desenvolver e manter medidas de proteção física apropriadas e efetivas;

c) Desenvolver e manter controles de fronteiras e esforços de aplicação da lei apropriados e efetivos para detectar, dissuadir, evitar e combater, inclusive, se necessário, por meio de cooperação internacional, o tráfico ilícito e a intermediação de tais itens, em conformidade com as suas autoridades legais e legislações nacionais e em consonância com o direito internacional;

d) Estabelecer , desenvolver, revisar e manter controles nacionais apropriados e efetivos de exportação e transbordo de tais itens, incluindo leis e regulamentos apropriados para controlar a exportação, o trânsito, o transbordo e a re-exportação, e controles na provisão de fundos e serviços relacionados com essas operações de exportação e transbordo, tais como o financiamento e transporte que possam contribuir para a proliferação, bem como estabelecendo controles de usuários finais; e estabelecendo e aplicando penalidades criminais ou cíveis apropriadas à infração de tais leis e regulamentos de controle de exportações;

4. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28 do seu regimento interno provisório, por um período não superior a dois anos, um Comitê do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho, que submeterá à apreciação do Conselho de Segurança, se necessário com recurso a outros peritos, relatórios sobre a implementação da presente Resolução; e com esse fim insta os Estados a apresentarem um primeiro relatório ao Comitê, em um prazo não superior a seis meses após a adoção da presente Resolução, sobre as medidas adotadas ou que tencionam adotar para implementar a presente Resolução;

5. Decide que nenhuma das obrigações previstas na presente Resolução deve ser interpretada de forma a contrariar ou alterar direitos e obrigações dos Estados Partes no Tratado de Não-Proliferação Nuclear, na Convenção sobre as Armas Químicas e a Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, ou de forma a alterar as atribuições da Agência Internacional de Energia Atômica ou da Organização para a Proibição das Armas Químicas;

6. Reconhece a utilidade, na implementação desta resolução, de listas nacionais de controle efetivas e insta todos os Estados-membros a que, se necessário, elaborem o quanto antes tais listas;

7. Reconhece que alguns Estados podem necessitar de assistência para implementar as disposições da presente resolução nos seus territórios e convida os Estados que estejam em condições de fazê-lo a oferecer essa assistência, quando apropriado, em resposta a solicitações específicas, aos Estados que careçam de infra-estrutura jurídica e regulatória, experiência de implementação e/ou de recursos para cumprir essas disposições;

8. Exorta todos os Estados a que:

a) Promovam a adoção universal e a implementação plena e, se necessário, o reforço dos tratados multilaterais de que sejam Parte cujo objetivo seja o de prevenir a proliferação de armas nucleares, biológicas ou químicas;

b) Adotem normas e regulamentos nacionais, caso ainda não o tenham feito, para assegurar a observância dos compromissos assumidos por força dos principais tratados multilaterais de não-proliferação;

c) Renovem e cumpram os seus compromissos em matéria de cooperação multilateral, em particular no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica, da Organização para a Proibição das Armas Químicas e da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, que constituem meios importantes de buscar e alcançar os seus objetivos comuns na área da não-proliferação e da promoção da cooperação internacional para fins pacíficos;

d) Desenvolvam meios apropriados para trabalhar com a indústria e o público e para informá-los a respeito das suas obrigações decorrentes de tais leis;

9. Exorta todos os Estados a que promovam o diálogo e a cooperação na área da não-proliferação de modo a tratar da ameaça representada pela proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento;

10. Ainda para deter essa ameaça , exorta todos os Estados, em conformidade com as suas autoridades legais e legislações nacionais e em consonância com o direito internacional, a levar a cabo ações de colaboração para prevenir o tráfico ilícito de armas nucleares, químicas ou biológicas, seus vetores de lançamento e materiais conexos;

11. Expressa a sua intenção de monitorar atentamente a implementação desta Resolução e, no nível adequado, tomar outras decisões que se mostrem necessárias para esse fim;

12. Decide continuar ocupando-se da questão.

———
* Definições para o propósito exclusivo desta Resolução:

- Vetores de lançamento: mísseis, foguetes e outros sistemas não-tripulados capazes de transportar armas nucleares, químicas ou biológicas, projetados especialmente para esse fim.

- Ator não-estatal: indivíduo ou entidade, que não age sob a autoridade legal de qualquer Estado, na condução de atividades abrangidas por esta Resolução.

- Materiais conexos: materiais, equipamento e tecnologia abrangidos pelos tratados e mecanismos multilaterais relevantes ou incluídos em listas de controle nacionais, que possam ser utilizados para o projeto, desenvolvimento, produção ou uso de armas nucleares, químicas ou biológicas e dos seus vetores de lançamento.

RESOLUÇÃO Nº 1977 (2011)

O Conselho de Segurança,

Reafirmando suas resoluções 1540 (2004), de 28 de abril de 2004, 1673 (2006), de 27 de abril de 2006 e 1810 (2008), de 25 de abril de 2008;

Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, bem como de seus vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais;

Reafirmando a necessidade de que todos os Estados-membros cumpram plenamente suas obrigações e respeitem seus compromissos relativos ao controle de armamento, ao desarmamento e à não-proliferação, em todos os seus aspectos, de todas as armas de destruição em massa e de seus vetores;

Reafirmando que a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas não deve causar empecilho à cooperação internacional relativa a materiais, equipamento e tecnologia para fins pacíficos, da mesma forma que os objetivos de uso pacífico não devem ser mal empregados com finalidade de proliferação;

Reiterando sua profunda preocupação com a ameaça de terrorismo e o risco de que agentes não-estatais possam vir a adquirir, desenvolver, traficar ou utilizar armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores;

Reafirmando seu propósito de realizar ações apropriadas e efetivas contra toda ameaça à paz e à segurança internacionais causada pela proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores, de acordo com suas responsabilidades primordiais enunciadas na Carta das Nações Unidas;

Reafirmando sua decisão de que nenhuma das obrigações enunciadas na Resolução 1540 (2004) será interpretada de modo a alterar ou afrontar os direitos e obrigações dos Estados Partes do Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares, da Convenção sobre Armas Químicas e da Convenção sobre Armas Biológicas e Toxínicas, ou de forma a modificar as responsabilidades da Agência Internacional de Energia Atômica ou da Organização para a Proibição de Armas Químicas;

Tomando nota de que a cooperação internacional entre os Estados, realizada conforme o direito internacional, é necessária para enfrentar o tráfico ilícito de armas nucleares, químicas e biológicas, seus vetores e materiais conexos por agentes não-estatais;

Reconhecendo a necessidade de intensificar a coordenação de esforços nos âmbitos nacional, regional, sub-regional e internacional, conforme o caso, de modo a fortalecer resposta global ao sério desafio e ameaça à paz e à segurança internacionais que representa a proliferação de armas de destruição em massa e seus vetores;

Enfatizando a necessidade de que os Estados tomem todas as medidas no âmbito interno, de acordo com suas autoridades e legislações nacionais, e em conformidade com o direito internacional, para reforçar o controle de exportações, controlar o acesso a transferências intangíveis de tecnologia e a informações que possam ser utilizadas para armas de destruição em massa e seus vetores, impedir o financiamento à proliferação e transporte, e proteger materiais sensíveis;

Endossando o trabalho realizado pelo Comitê estabelecido nos termos da Resolução 1540 (2004) – doravante o “Comitê 1540” -, com base em seus programas de trabalho, inclusive o estabelecimento de grupos de trabalho para facilitar a implementação do Programa de Trabalho;

Reconhecendo o progresso dos Estados na implementação da Resolução 1540 (2004), mas notando que Estados tomaram número menor de medidas em certas áreas;

Endossando também as valiosas atividades desenvolvidas pelo Comitê 1540 em conjunto com organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes;

Tomando nota dos esforços internacionais realizados para a plena implementação da Resolução 1540 (2004), inclusive para prevenir o financiamento de atividades relativas à proliferação, e levando em consideração as orientações existentes no contexto da Força Tarefa de Ação Financeira (FATF);

Tomando nota de que nem todos os Estados apresentaram seus relatórios nacionais de implementação da Resolução 1540 (2004) ao Comitê 1540;

Tomando nota, ainda, de que a implementação plena da Resolução 1540 (2004) por todos os Estados - inclusive a adoção de leis nacionais e de medidas para assegurar a implementação dessas leis - é tarefa de longo prazo, a exigir esforços contínuos nos âmbitos nacional, regional e internacional;

Reconhecendo , a esse respeito, a importância do diálogo entre o Comitê 1540 e os Estados-membros, e enfatizando que o contato direto é um meio eficaz de realizar esse diálogo;

Reconhecendo que muitos Estados continuam a requerer assistência para implementar a Resolução 1540 (2004), enfatizando a importância de prover os Estados, em resposta a suas solicitações, de assistência efetiva que atenda às suas necessidades, e acolhendo favoravelmente o papel de coordenação e facilitação do Comitê 1540 nesse aspecto;

Enfatizando , a esse respeito, a necessidade de intensificar a assistência e a colaboração entre os Estados, entre o Comitê 1540 e os Estados, e entre o Comitê 1540 e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais na assistência aos Estados para a implementação da Resolução 1540 (2004);

Reconhecendo a importância do progresso realizado no sentido de alcançar as metas e objetivos da Cúpula de Segurança Nuclear de 2010 como uma contribuição à implementação efetiva da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança;

Exortando os Estados a trabalhar conjunta e urgentemente na prevenção e supressão de atos de terrorismo nuclear, inclusive por meio do aumento da cooperação e da plena implementação das convenções internacionais pertinentes, e também pela adoção de medidas de reforço da estrutura legal existente, a fim de assegurar a responsabilização efetiva dos autores de delitos de terrorismo nuclear;

Endossando a revisão abrangente do estado de implementação da Resolução 1540 (2004), realizada em 2009, e tomando nota das conclusões e recomendações contidas em seu documento final;

Atuando sob a égide do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

1. Reitera as decisões tomadas e as exigências contidas no âmbito da Resolução 1540 (2004) e volta a enfatizar a importância de que todos os Estados cumpram plenamente aquela Resolução;

2. Decide prorrogar o mandato do Comitê 1540 por um período de 10 anos, até 25 de abril de 2021;

3. Decide que o Comitê 1540 conduzirá revisões abrangentes do estado de implementação da Resolução 1540 (2004) após cinco anos e antes da renovação de seu mandato, nas quais incluirá, se necessário, recomendações sobre ajustes a esse mandato, e submeterá ao Conselho de Segurança um relatório com as conclusões dessas revisões, e decide, consequentemente, que a primeira revisão deveria ser realizada antes de dezembro de 2016;

4. Decide, uma vez mais, que o Comitê 1540 deverá submeter um Programa anual de Trabalho ao Conselho de Segurança antes do fim de maio de cada ano, e decide que o próximo Programa de Trabalho será preparado antes de 31 de maio de 2011.

5. Decide continuar a fornecer a assistência de peritos ao Comitê 1540 e, para tanto:

(a) Solicita ao Secretário-Geral estabelecer, em consulta com o Comitê 1540, um grupo de até oito peritos (“grupo de peritos”), que atuará sob a direção e no âmbito do Comitê, a ser composto de indivíduos com a experiência e a competência necessárias para fornecer ao Comitê seus conhecimentos especializados e assessorar o Comitê no cumprimento de seu mandato sob a égide das resoluções 1540 (2004), 1673 (2006), 1810 (2008) e desta Resolução, inclusive por meio da prestação de assistência para aperfeiçoar a implementação da Resolução 1540 (2004);

(b) Solicita , nesse sentido, ao Comitê 1540, examinar recomendações feitas ao Comitê e ao grupo de peritos sobre requisitos de conhecimentos especializados, ampla representação geográfica, métodos de trabalho, modalidades e estrutura, inclusive o exame da factibilidade de uma função de coordenação e liderança do grupo de peritos, e apresentar essas recomendações ao Conselho de Segurança o mais tardar até 31 de agosto de 2011;

Implementação

6. Conclama uma vez mais todos os Estados que ainda não tenham apresentado um primeiro relatório sobre medidas que tenham tomado ou que pretendam tomar para implementar a Resolução 1540 (2004) a submeter esse relatório sem demora ao Comitê;

7. Encoraja uma vez mais todos os Estados que tenham submetido esses relatórios a fornecer, quando apropriado, ou em atendimento a solicitação do Comitê 1540, informação adicional sobre a implementação da Resolução 1540 (2004), inclusive, a título voluntário, sobre as práticas efetivas dos Estados;

8. Encoraja todos os Estados a preparar, a título voluntário, planos de ação nacionais de implementação, com a assistência do Comitê 1540, conforme o caso, nos quais sejam traçados projetos e prioridades para a implementação dos dispositivos fundamentais da Resolução 1540 (2004), e a submeter esses planos ao Comitê 1540;

9. Decide que o Comitê 1540 continuará a intensificar seus esforços para promover a plena implementação da Resolução 1540 (2004) por todos os Estados, por meio de seu Programa de Trabalho, que inclui a compilação e o exame geral de informações sobre o estado da implementação da Resolução 1540 (2004) pelos Estados, bem como sobre os esforços de divulgação, diálogo, assistência e cooperação por parte dos Estados. O Programa de Trabalho se refere em particular a todos os aspectos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 daquela resolução, que abrangem (a) responsabilidade, (b) proteção física, (c) controles de fronteiras e esforços na aplicação da lei e (d) controles nacionais de exportação e transbordo, inclusive controles do fornecimento de recursos e de serviços, tais como o financiamento dessas exportações e transbordos. O Programa de Trabalho inclui, quando necessário, prioridades específicas para o trabalho do Comitê, levando em consideração sua revisão anual da implementação da Resolução 1540 (2004), preparada com a assistência do grupo de peritos antes do fim de dezembro de cada ano;

10. Insta o Comitê 1540 a dar continuidade ao engajamento ativo com os Estados e organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes, a fim de promover o compartilhamento de experiências, lições aprendidas e práticas eficazes nas áreas de abrangência da Resolução 1540 (2004), utilizando-se para tanto, em particular, de informações fornecidas por Estados, bem como de exemplos de assistência bem-sucedida, e a articular-se em torno à disponibilidade de programas que possam facilitar a implementação da Resolução 1540 (2004), tendo presente que a assistência especialmente adaptada aos destinatários é útil para a efetiva implementação da Resolução 1540 (2004) em âmbito nacional;

11. Encoraja , nesse sentido, o Comitê 1540 a engajar-se ativamente, com o apoio de conhecimentos especializados necessários e relevantes, no diálogo com os Estados sobre a implementação da Resolução 1540 (2004), inclusive por meio de visitas a Estados que o convidarem;

12. Solicita ao Comitê 1540 identificar, com o apoio do grupo de peritos, práticas eficazes, modelos e orientações, com vistas a desenvolver compilação e a considerar a preparação de guia técnico de referência sobre a Resolução 1540 (2004), a ser utilizado pelos Estados, a título voluntário, na implementação da Resolução 1540 (2004) e, nesse sentido, encoraja o Comitê 1540, a seu critério, a utilizar-se de conhecimentos especializados pertinentes, inclusive os da sociedade civil e do setor privado, com o consentimento do Estado interessado, conforme o caso;

Assistência

13. Encoraja Estados que tenham solicitações de assistência a transmiti-las ao Comitê 1540 e os encoraja a fazer uso, para tanto, do modelo de formulário de assistência do Comitê;

14. Insta os Estados e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes a informar o Comitê, conforme o caso, a respeito de áreas em que possam fornecer assistência; e conclama os Estados e aquelas organizações a fornecer ao Comitê 1540, até 31 de agosto de 2011, se ainda não o fizeram, um ponto de contato para assistência;

15. Insta o Comitê 1540 a continuar fortalecendo seu papel na facilitação de assistência técnica para a implementação da Resolução 1540 (2004), em particular por meio do engajamento ativo, com apoio do grupo de peritos, na conjugação de ofertas e solicitações de assistência, por meio de visitas aos Estados, a convite de Estados envolvidos, de modelos de formulário de assistência, planos de ação ou outras informações submetidas ao Comitê 1540;

16. Apoia os esforços contínuos do Comitê 1540 para assegurar que o processo de assistência seja coordenado e transparente, e que seja capaz de proporcionar a disponibilidade imediata e tempestiva de informações aos Estados que procurem assistência e aos Estados preparados para fornecê-la;

17. Encoraja a realização de reuniões sobre temas relativos à assistência, com a participação do Comitê 1540, entre Estados preparados para oferecer assistência, Estados que requeiram assistência, outros Estados interessados e organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes.

Cooperação com Organizações Internacionais, Regionais e Sub-Regionais

18. Conclama as organizações internacionais, regionais e sub-regionais relevantes a designar e fornecer ao Comitê 1540, até 31 de agosto de 2011, um ponto de contato ou coordenador para implementação da Resolução 1540 (2004); e as encoraja a fortalecer a cooperação e o compartilhamento de informações com o Comitê 1540 em temas relativos à assistência técnica e em todos os outros temas de relevância para a implementação da Resolução 1540 (2004);

19. Reitera a necessidade de continuar a intensificar a cooperação em curso entre o Comitê 1540, o Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1267 (1999), relativa à Al-Qaida e ao Talibã, e o Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1373 (2001), relativa ao contraterrorismo, inclusive, conforme o caso, por meio do reforço do compartilhamento de informações, da coordenação sobre visitas aos Estados, no limite de seus respectivos mandatos, da assistência técnica e de outros temas relevantes para os três comitês; e expressa sua intenção de fornecer orientação aos comitês em áreas de interesse comum, a fim de melhor coordenar seus esforços;

Transparência e Atividades de Divulgação

20. Solicita ao Comitê 1540 continuar a estabelecer medidas e atividades de transparência, inter alia pelo uso mais intensivo possível do sítio eletrônico do Comitê, e insta o Comitê a conduzir, com a participação do grupo de peritos, reuniões regulares abertas a todos os Estados-membros, a respeito das atividades do Comitê e do grupo relativas aos objetivos mencionados acima;

21. Solicita ao Comitê 1540 continuar a organizar e a participar de eventos de divulgação sobre a implementação da Resolução 1540 (2004) nos âmbitos internacional, regional, sub-regional e, conforme o caso, nacional, e promover o refinamento desses esforços de divulgação, concentrando-os em assuntos temáticos e regionais concretos relativos à implementação;

Administração e Recursos

22. Reconhece que a implementação do mandato do Comitê 1540 demanda apoio sustentado e recursos adequados e, para tanto:

(a) Endossa o atual apoio logístico e administrativo ao Comitê 1540, proporcionado pelo Escritório para Assuntos de Desarmamento, e decide que o Comitê deverá relatar ao Conselho até janeiro de 2012 sobre a possibilidade de fortalecer esse apoio, inclusive pelo reforço da capacidade regional do Escritório para Assuntos de Desarmamento, com vistas a respaldar a implementação desta Resolução nos âmbitos regional, sub-regional e nacional;

(b) Conclama a Secretaria a fornecer e a manter os serviços de peritos suficientes para apoiar atividades do Comitê 1540, tal como delineadas na presente resolução;

(c) Encoraja os Estados dotados de capacitação a fornecer recursos ao Escritório para Assuntos de Desarmamento, a fim de se assistir os Estados na implementação de suas obrigações no âmbito da Resolução 1540 (2004), e a tornar disponíveis contribuições “em espécie” ou capacitação gratuita e conhecimentos especializados ao Comitê 1540, para ajudar o grupo de peritos a atender às solicitações de assistência de modo tempestivo e eficaz;

(d) Convida o Comitê 1540 a examinar, em cooperação estreita com organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes e outros órgãos das Nações Unidas, o desenvolvimento de modos de utilização dos serviços de peritos, incluindo, para tanto, ex-peritos do grupo que estejam à disposição para missões específicas e para o atendimento de necessidades de assistência relativas à implementação da Resolução 1540 (2004);

(e) Insta o Comitê 1540 a continuar encorajando e a tirar pleno proveito de contribuições financeiras voluntárias para assistir os Estados na identificação e atendimento de suas necessidades para a implementação da Resolução 1540 (2004), e solicita ao Comitê 1540, a critério próprio, promover o uso eficiente e efetivo dos mecanismos existentes de financiamento no âmbito do sistema das Nações Unidas;

23. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.