DECRETO Nº 7.687, DE 1º DE MARÇO DE 2012
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Parceria e Cooperação em Matéria de Segurança Pública, firmado em Brasília, em 6 de novembro de 2008. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram, em Brasília, em 6 de novembro de 2008, um Acordo sobre Parceria e Cooperação em Matéria de Segurança Pública;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 995, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil em 29 de janeiro de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Parceria e Cooperação em Matéria de Segurança Pública, firmado em Brasília, em 6 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2012
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE PARCERIA E COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominadas “Partes Contratantes”),
Desejando fortalecer e aprofundar cada vez mais a cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assim como promover o bem-estar social e a segurança pública em ambos os Estados;
Guiados pelo objetivo de proteger os cidadãos dos seus Estados e outras pessoas em seu território nacional contra as ações do crime organizado transnacional e outras modalidades criminosas;
Convencidos da importância da cooperação internacional na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
Desejosos de ampliar a eficácia da cooperação operacional, científica e técnica entre suas instituições encarregadas da segurança pública;
Guiados pelos princípios da igualdade de direitos, da reciprocidade e do benefício mútuo;
Respeitosos dos instrumentos internacionais em vigor, a saber, a Convenção Única sobre Entorpecentes, de 30 de março de 1961; a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971; a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988; a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), de 15 de novembro de 2000, e seus Protocolos Adicionais; e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), de 3 de outubro de 2003;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
O objeto do presente Acordo consiste na melhoria da cooperação bilateral na área da segurança pública, especialmente no que se refere à execução de projetos técnicos e operacionais atinentes, assim como à área de combate à criminalidade.
Artigo 2
1.Objetivando a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes designam como instituições executoras, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, do lado brasileiro, o Ministério da Justiça, e, do lado alemão, o Ministério Federal do Interior (Bundesministerium des Innern).
2.As Partes Contratantes notificarão pela via diplomática eventuais alterações de competências ou denominações das instituições executoras do presente Acordo.
Artigo 3
1.Na área referente a projetos, as Partes Contratantes aspiram a uma estreita cooperação técnica e operacional, com vistas à modernização das instituições brasileiras de segurança pública e ao combate à criminalidade.
2.As modalidades de execução de projetos serão definidas pelas Partes Contratantes por meio de acordos específicos ou ajustes complementares, negociados pela via diplomática.
Artigo 4
1.No âmbito da prevenção e do combate a crimes transnacionais, as Partes Contratantes cooperarão em conformidade com seu respectivo direito interno, propondo-se especialmente a:
i. trocar informações sobre tais crimes, grupos criminosos, suas estruturas, vínculos, funcionamento, métodos de atuação, circunstâncias dos crimes perpetrados, assim como acerca das disposições legais infringidas e das medidas tomadas, conforme necessário para a prevenção e a repressão daqueles delitos;
ii. executar, a pedido de uma das Partes Contratantes e de acordo com o consentimento da Parte requerida, medidas de ordem policial previstas em seu ordenamento jurídico nacional;
iii. adotar medidas conjuntas para a prevenção e a repressão relacionadas ao consumo, à produção e tráfico ilícitos de entorpecentes e ao desvio de precursores químicos;
iv. intercambiar experiências relativas ao controle e à fiscalização do uso indevido de substâncias controladas, bem como à fabricação, transporte e comercialização de precursores químicos de entorpecentes;
v. estabelecer, quando necessário e conveniente, adidâncias policiais;
vi. disponibilizar, mutuamente, amostras de objetos e substâncias, oriundos de crimes, ou que foram utilizados ou possam ser utilizados para o seu cometimento;
vii. na medida do possível, enviar especialistas para fins de treinamento e de intercâmbio de conhecimentos profissionais sobre os meios, métodos e técnicas modernas de luta contra o crime organizado transnacional;
viii. trocar informações sobre resultados de pesquisas em matéria de criminalística e criminologia, bem como sobre práticas de inquérito, métodos e meios de prevenção e combate ao crime organizado transnacional;
ix. adotar medidas conjuntas para a prevenção e repressão relacionadas ao tráfico ilícito de armas, munições, acessórios e artefatos explosivos;
x. adotar medidas conjuntas para a prevenção e a repressão aos crimes contra os direitos humanos, principalmente no que diz respeito ao tráfico de seres humanos, tortura, racismo, trabalho escravo, pedofilia pela internet, prostituição infantil e turismo sexual.
2.O presente Acordo não afetará a execução de instrumentos bilaterais já existentes ou que venham a ser celebrados pelas Partes Contratantes, em matéria de extradição e prestação de assistência jurídica mútua.
3.A implementação do presente Acordo nessa matéria poderá ser feita por meio de Ajustes Complementares negociados pela via diplomática.
Artigo 5
Quando necessário, as Partes Contratantes realizarão consultas para avaliar a execução do presente Acordo. As consultas serão propostas pelos canais diplomáticos e servirão para elaborar programas e agendas de trabalho, identificar eventuais dificuldades para o bom andamento da cooperação e examinar a conveniência da complementação ou modificação do Acordo. Para tanto, as Partes Contratantes poderão instituir grupos de trabalho.
Artigo 6
1. Se uma das Partes Contratantes, ao receber solicitação formulada no âmbito do presente Acordo, considerar que sua aceitação poderá atentar contra a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do país, poderá recusar, integral ou parcialmente, o cumprimento do requerimento, ou vinculá-lo a condições ou pré-requisitos.
2. Na hipótese de recusa, os motivos serão comunicados por escrito pela Parte Requerida à Parte Requerente, respeitados os dispositivos das respectivas legislações nacionais.
Artigo 7
1. O presente Acordo não afetará o intercâmbio de dados pessoais.
2. Cada uma das Partes Contratantes garantirá à outra o tratamento confidencial das informações assim consideradas pela outra Parte, conforme as disposições do ordenamento jurídico interno dessa última.
3. As amostras e informações técnicas transmitidas por uma Parte Contratante à outra não poderão ser repassadas a um terceiro país sem a concordância da Parte Contratante que as forneceu.
Artigo 8
1. A cooperação no âmbito do presente Acordo efetuar-se-á nos idiomas alemão, português ou inglês.
2. Pedidos de informações ou requerimentos para a execução de medidas, baseados no presente Acordo, serão transmitidos na forma escrita diretamente pelos órgãos competentes referidos no Artigo 2. Em casos urgentes, o requerimento poderá igualmente ser transmitido verbalmente, devendo, no entanto, ser confirmado por escrito logo em seguida.
3. O lado requerido arcará com os custos referentes ao cumprimento de um requerimento, excetuando-se os custos de viagem para representantes do lado requerente.
Artigo 9
O presente Acordo não afetará os direitos ou obrigações decorrentes de instrumentos bilaterais ou multilaterais celebrados pelas Partes Contratantes.
Artigo 10
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o dia em que as Partes Contratantes terão notificado, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos internos necessários para sua vigência. Sera considerado o dia da recepção da última notificação.
2. O presente Acordo terá vigência indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia terá efeito três meses após o recebimento da notificação correspondente pela outra Parte Contratante.
Feito em Brasília, em 6 de novembro de 2008, em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________
|
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
__________________________
|