MENSAGEM Nº 383, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2011 (MP nº 532/11), que Altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; as Leis nºs 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010; o Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei nº 7.029, de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 6º
Art. 6º O art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
Art. 9º ......................................................................
..........................................................................................
§ 3º Ao reduzir ou restabelecer as alíquotas específicas de cada produto na forma do caput e dos §§ 1º e 2º , o Poder Executivo deverá buscar assegurar a competitividade dos biocombustíveis em confronto com os combustíveis de origem fóssil, usando como base os benefícios ambientais e sociais decorrentes do uso dos primeiros. (NR)
Razão do veto
A proposta determina a utilização da CIDE para beneficiar permanentemente os biocombustíveis em detrimento dos demais, limitando, portanto, a capacidade do Poder Público de regular e de implementar políticas e ações com o objetivo de promover a eficiência do setor de combustíveis.
Já os Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto ao dispositivo abaixo:
Art. 9º
Art. 9º Nas condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN) deverão, a partir da publicação desta Lei, por um período de 10 (dez) anos, contratar, anualmente, por meio de licitação na modalidade de leilão, capacidade mínima de geração de energia elétrica de 200 MW (duzentos megawatts) médios produzidos a partir de biomassa.
§ 1º O critério de escolha dos empreendimentos, que deverão ter capacidade instalada superior a 1.000 kW (mil quilowatts), será a menor tarifa oferecida por unidade de energia.
§ 2º Os contratos celebrados em decorrência do disposto no caput terão prazo de vigência de 20 (vinte) anos, após o início da operação comercial dos empreendimentos de geração.
§ 3º Somente poderão participar dos leilões produtores que comprovem grau de nacionalização dos equipamentos e serviços de, no mínimo, 60% (sessenta por cento), em cada empreendimento.
§ 4º A contratação de que trata o caput somente será feita desde que o resultado do leilão não seja superior ao preço-teto estabelecido, anualmente, pelo Ministério de Minas e Energia.
Razões do veto
O dispositivo cria, por dez anos, uma reserva de mercado para empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de biomassa, contrariando a lógica de competição entre as fontes de energia que assegura a modicidade tarifária. Ademais, a proposta compromete o planejamento setorial por dificultar a escolha das fontes mais adequadas ao atendimento da demanda.
Ainda, os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 10
Art. 10. Serão estabelecidas linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com taxas de juros e condições financeiras diferenciadas, visando à modernização e atualização tecnológica da indústria sucroenergética, incluindo os sistemas de produção de cana-de-açúcar, as instalações industriais de produção de etanol e as de cogeração de energia, bem como os sistemas de transporte e armazenamento de etanol.
Razões do veto
A proposta interfere nas competências do Conselho Monetário Nacional, órgão responsável por regulamentar as operações de empréstimo efetuadas por quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária. Não obstante o veto ao dispositivo, deve-se destacar que o BNDES já possui linhas de crédito com condições diferenciadas para o setor e que a eventual criação de novas linhas independe de autorização legislativa.
O Ministério da Fazenda opinou, também, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5º do art. 1º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, alterado pelo art. 11 do projeto de lei de conversão
§ 5º Os atos de constituição de subsidiárias e de aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração.
Razão do veto
A proposta já consta no Estatuto Social da ECT, aprovado pelo Decreto nº 7.483, de 16 de maio de 2011, que é o instrumento adequado ao estabelecimento das normas de organização interna da entidade.
Inciso II do art. 14
II - a Lei nº 7.029, de 13 de setembro de 1982.
Razões do veto
A revogação da Lei nº 7.029, de 1982, sem que seja estipulado novo regime de exploração de alcooldutos, traz risco de eventual assimetria entre os agentes do setor de biocombustíveis, prejudicando os produtores, comercializadores e consumidores desses produtos, bem como contrariando a proposta regulatória constante do projeto de lei em tela.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2011