Outorga à Empresa de Transmissão Timóteo-Mesquita Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Mesquita - Timóteo 2, Circuito Simples, em 230 kV, e à Subestação Timóteo 2, 230 kV, ambas localizadas no Estado de Minas Gerais. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta dos Processos nº 48500.000981/2011-41 e nº 48500.005996/2011-04,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Transmissão Timóteo-Mesquita Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Mesquita - Timóteo 2, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Timóteo 2, 230 kV, ambas localizadas no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica.
§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2º Mediante requerimento da Empresa de Transmissão Timóteo-Mesquita Ltda. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no contrato de concessão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2011