Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Varzinha”, com área registrada de dois mil, quatrocentos e dez hectares, e área medida de três mil, trezentos e vinte e nove hectares, doze ares e noventa e três centiares, situado no Município de Canudos, objeto dos Registros nº R-3-3.894, fls. 280, Livro 2-I, nº R-2-4.089, fls. 377, Livro 2-J, nº R-3-3.893, fls. 279, Livro 2-I, nº R-10-276, fls. 573, Livro 2-J e nº R-14-145, fls. 211, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Euclides da Cunha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.005369/2007-80); e

II - “Fazenda Encantada”, com área registrada de três mil, setecentos e setenta e quatro hectares, trinta e quatro ares e dezenove centiares e área medida de quatro mil, cento e vinte e oito hectares, oitenta e dois ares e cinquenta e seis centiares, situado nos Municípios de Iramaia e Barra da Estiva, objeto do Registro nº R-1-145, Ficha 01, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iramaia, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003343/2008-88).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011