DECRETO Nº 7.560, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.
Art. 2º A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 7.615, de 2011)
§ 1º Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, prestar à APO o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.
§ 1º Cabe ao Ministério do Esporte, no âmbito de suas atribuições, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.615, de 2011)
§ 2º Os recursos financeiros antecipados em decorrência do disposto no § 1º serão deduzidos quando da entrega dos valores devidos pela União à APO conforme contrato de rateio previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima do Protocolo de Intenções
anexo à Lei no 12.396, de 2011
, convertido em contrato de consórcio público.
Art. 3º Os órgãos centrais dos sistemas de atividades auxiliares da Administração Pública federal poderão disponibilizar à APO o acesso aos sistemas de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, sua utilização, além de outras atividades auxiliares comuns.
Art. 4º As requisições de pessoal da Administração Pública federal pela APO serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 5º Os serviços prestados à APO por militares, servidores públicos civis e empregados públicos mediante cessão ou requisição são considerados de relevante interesse público.
Parágrafo único. São considerados de natureza militar, para fins de aplicação do disposto no
inciso I do
caput
do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
os cargos e as funções exercidos por militar da ativa, no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.
(Incluído pelo Decreto nº 8.534, de 2015)
Art. 6º As atividades do representante designado a que se refere a Cláusula Décima Primeira do Protocolo de Intenções
anexo à Lei no 12.396, de 2011,
convertido em contrato de
consórcio público,
não exigem dedicação exclusiva, sendo permitido o exercício de outras atividades públicas ou privadas, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000.
Art. 7º Os créditos constantes do orçamento da União destinados à APO serão transferidos conforme disposto no contrato de rateio referido no § 2º do art. 2º e constituirão despesa da União no momento de sua efetivação.
Art. 8º A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, prestará apoio jurídico à APO.
Art. 9º Os órgãos do Poder Executivo federal expedirão normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. A publicação dos atos oficiais da APO será feita no Diário Oficial da União.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Orlando Silva de Jesus Júnior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011
*