Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.520, DE 8 DE JULHO DE 2011.

Revogado pelo Decreto nº 11.628, de 2023

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Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, inciso V, e 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público.

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano de 2018, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 1º São beneficiários do Programa “LUZ PARA TODOS” as pessoas:

I - domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de até trinta dias contado da publicação deste Decreto; ou

II - atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria.

§ 2º Além dos beneficiários previstos no §1º , serão atendidos pelo Programa “LUZ PARA TODOS” projetos de eletrificação em:

I - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário; e

II - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.

§ 3º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou área de concessão ou permissão, respeitado o período estabelecido no caput.

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e    (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)  

IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.             (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º ;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

III - a contribuição do Programa “LUZ PARA TODOS” para a antecipação do ano de universalização;             (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)         (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e             (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização.             (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos Planos de Universalização.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 3º  O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas no inciso V do § 2º, nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão das metas de universalização ou elevado impacto na tarifa da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 1º-A. Os contratos celebrados na forma do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser incluídos no Programa “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014.             (Incluído pelo Decreto nº 7.656, de 2011)

Art. 1º-A. Os contratos celebrados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento de seus respectivos objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014.             (Incluído pelo Decreto nº 7.656, de 2011)

§ 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2019 a 2022.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 2º A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia.             (Incluído pelo Decreto nº 7.656, de 2011)

§ 3º A inclusão dos contratos a que se refere o caput no Programa “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.             (Incluído pelo Decreto nº 7.656, de 2011)

Art. 1º-A  Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025.(Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1º  As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2023 a 2026.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 2º A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 3º A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Art. 1º-B. Os atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados de que trata o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, deverão ser contratados pelo Programa “LUZ PARA TODOS”, aplicando-se os regramentos que o Programa adota para os contratos firmados no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN e o disposto neste Decreto, e conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.             (Incluído pelo Decreto nº 8.493, de 2015)             (Revogado pelo Decreto nº 10.221, de 2020)

§ 1º Nos casos de atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados a que se refere o caput, para todos os efeitos, os ativos de geração, com ou sem redes associadas, serão considerados vinculados à distribuição.             (Incluído pelo Decreto nº 8.493, de 2015)             (Revogado pelo Decreto nº 10.221, de 2020)

§ 2º Para os atendimentos realizados nos termos do caput, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecerá o preço referente à prestação do serviço de operação e manutenção de sistemas de geração com ou sem redes associadas.             (Incluído pelo Decreto nº 8.493, de 2015)             (Revogado pelo Decreto nº 10.221, de 2020)

Art. 2º Os recursos necessários para o custeio do Programa “LUZ PARA TODOS” serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e de agentes do setor elétrico.

Art. 2º Os recursos necessários para o custeio do Programa “LUZ PARA TODOS” serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e de agentes do setor elétrico. (Redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

Parágrafo único. As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no Manual de Operacionalização do Programa “LUZ PARA TODOS”, editado pelo Ministério de Minas e Energia.     (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)              (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1º  As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no Manual de Operacionalização do Programa “LUZ PARA TODOS”, editado pelo Ministério de Minas e Energia.       (Incluído pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 2º  Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS” terão prazo de aplicação de recursos financeiros da CDE limitado a 31 de dezembro de 2025 e encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2026.       (Incluído pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, quando não enquadradas nas condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º , poderão receber recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da ANEEL.

Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, conforme definido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo federal, quando não enquadradas nas condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º , deverão receber recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da ANEEL.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)

Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, conforme definido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal, escolas e postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa “LUZ PARA TODOS”, receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)   

Art. 3º  As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, nos termos do disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de escolas e de postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa “LUZ PARA TODOS”, receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 4º O Programa “LUZ PARA TODOS” será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e das empresas de seu grupo empresarial.

Art. 4º O Programa “LUZ PARA TODOS” será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado por órgão ou entidade que venha a ser designado por aquele Ministério e executado na forma prevista nos Manuais de Operacionalização do Programa vigentes e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia poderá designar novo responsável pela operacionalização do Programa “LUZ PARA TODOS” e estabelecer regras de transição para a operacionalização.             (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Art. 5º A estrutura do Programa “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, será composta por um Comitê Gestor Nacional de Universalização e por Comitês Gestores Estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.

Art. 5º A estrutura do Programa “LUZ PARA TODOS”, até o ano de 2018, será composta de um Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014

Parágrafo único. Ficam mantidas a composição, as atribuições e as competências do Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais, constituídos nos termos do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003.

Art. 5º A estrutura do Programa “LUZ PARA TODOS” será composta pela Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério de Minas e Energia, e por comitês gestores estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)           (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 6º Alterações na composição, nas atribuições e nas competências do Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais serão realizadas por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Parágrafo único. As alterações na composição dos Comitês Gestores Estaduais serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia em conjunto com os respectivos Governos estaduais.

Art. 6º As alterações na composição, nas atribuições e nas competências dos comitês gestores estaduais serão efetuadas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)               (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa “LUZ PARA TODOS”, no período de 2011 a 2014, observarão o disposto no Manual de Operacionalização e no Manual de Projetos Especiais, a serem editados pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa “LUZ PARA TODOS”, até o ano de 2018, observarão o disposto no Manual de Operacionalização e no Manual de Projetos Especiais, a serem editados pelo Ministério de Minas e Energia.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)

Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa “LUZ PARA TODOS” observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Parágrafo único. O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas sob a vigência do Decreto no 4.873, de 2003, permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput.

Parágrafo único. O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput.(Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014

Parágrafo único. O Manual de Operacionalização e o Manual de Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Parágrafo único. Os Manuais de Operacionalização e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison LObão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2011

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