DECRETO Nº 7.471, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º , ficam remanejados, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUDECO na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - dois DAS 101.5;
II - cinco DAS 101.4;
III - um DAS 101.1;
IV - seis DAS 102.3; e
V - três DAS 102.1.
Art. 3º O Diretor-Superintendente da SUDECO fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento Interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da SUDECO, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes e será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5º Os titulares dos Ministérios setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob sua responsabilidade, na área de atuação da SUDECO, para viabilizar a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas conforme a metodologia a ser estabelecida entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Integração Nacional e a SUDECO, objetivando o alinhamento do Plano Plurianual com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 6º O Conselho Deliberativo da SUDECO terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para a criação do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, com a definição de sua organização e funcionamento.
Art. 7º O Ministério da Integração Nacional prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro à SUDECO, até a sua completa instalação.
Art. 8º As dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Integração Nacional, para aplicação na Região Centro-Oeste, inclusive aquelas já previstas para custeio das atividades administrativas da Secretaria do Centro-Oeste, poderão ser remanejadas, transpostas, transferidas ou utilizadas para financiamento das ações da SUDECO, de acordo com o que estabelece o art. 66 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010.
Art. 9º Os servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo do quadro de pessoal efetivo do Ministério da Integração Nacional, lotados na Secretaria do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na data de publicação deste Decreto, poderão ser redistribuídos para o Quadro de Pessoal Permanente da SUDECO, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 10. Ficam transferidos ou remanejados para a SUDECO o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as obrigações da Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste do Ministério da Integração Nacional.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor no dia 16 de maio de 2011.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROSSEFF
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem como competência:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da Região Centro-Oeste;
II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
III - formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional;
IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;
V - assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Geral da União em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste;
VI - atuar como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, conforme disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;
VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;
IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;
X - estimular a obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que visam impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;
XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;
XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do art. 43, § 2º , da Constituição;
XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional no Centro-Oeste;
XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente;
XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo Federal direcionados à Região Centro-Oeste, constantes das leis orçamentárias;
XVII - gerenciar, por delegação do Ministério da Integração Nacional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam tanto municípios situados no Centro-Oeste como municípios situados em outras macrorregiões do País, sendo vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;
XVIII - observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, sendo vedada a utilização de recursos próprios, do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos municípios situados fora do Centro-Oeste; e
XIX - observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo único. As ações da SUDECO serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 2º A área de atuação da SUDECO abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A SUDECO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - CONDEL;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE; e
c) Diretoria Colegiada;
II - Órgãos Seccionais:
a) Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;
b) Auditoria-Geral;
c) Ouvidoria; e
d) Diretoria de Administração; e
III - Órgãos Específicos Singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e
b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Diretor-Superintendente da SUDECO e composta por mais três diretores, todos de livre escolha e nomeação pelo Presidente da República, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CONDEL, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 1º O Diretor-Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.
§ 2º O Diretor-Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre servidores dos órgãos específicos singulares.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 5º Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da SUDECO;
II - assistir ao CONDEL, suprindo-o das informações e dos estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo CONDEL;
IV - editar normas sobre matérias de competência da SUDECO, com base em resoluções do CONDEL;
V - aprovar o regimento interno da SUDECO;
VI - estudar e propor ao CONDEL diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII - aprovar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDECO, e encaminhá-los aos órgãos competentes;
VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDECO;
IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDECO;
X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e
XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
Art. 6º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
Art. 7º As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDECO serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 8º Ao Diretor-Superintendente cabe o voto de qualidade.
Seção II
Do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento
do Centro-Oeste - CONDEL
Art. 9º Ao CONDEL cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.
Seção III
Do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - COARIDE
Art. 10. Ao COARIDE cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11. À Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - prestar assessoria jurídica no âmbito da SUDECO;
II - representar judicial e extrajudicialmente a SUDECO;
III - zelar pelo cumprimento das orientações normativas da Advocacia-Geral da União;
IV - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida no âmbito da SUDECO, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
V - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de contratos, de convênios e de outros atos administrativos criadores de direitos e obrigações que devam ser celebrados pela SUDECO;
VI - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDECO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VII - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de natureza jurídica que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes; e
VIII - assessorar a Diretoria Colegiada em procedimentos de instauração e acompanhamento de processos administrativos disciplinares e de correição.
Art. 12. À Auditoria-Geral compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:
I - proceder ao controle interno, mediante a fiscalização e exames dos atos de gestão da SUDECO;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDECO, prioritariamente, no acompanhamento dos atos e fatos da gestão da Superintendência;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da SUDECO;
IV - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
V - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos, assim como pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
VI - elaborar o plano anual de atividades de auditoria interna, bem como relatório anual de atividade de auditoria interna; e
VII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.
Art. 13. À Ouvidoria compete:
I - receber, examinar e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios, sugestões e acompanhar as providências adotadas;
II - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal relacionados às competências institucionais da SUDECO;
III - atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos do FCO; e
IV - produzir relatório anual das atividades da Ouvidoria.
Art. 14. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Arquivos no âmbito da SUDECO;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDECO;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da SUDECO; e
IV - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise das prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados pela SUDECO.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 15. À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:
I - conduzir, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade, o processo de formulação dos planos, programas e ações para o desenvolvimento regional, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais e estaduais;
II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da SUDECO, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da SUDECO, a serem aprovados pelo CONDEL;
IV - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de gestão e avaliação;
V - articular e implementar as ações da SUDECO para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;
VI - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovadas pelo CONDEL, com destaque aos projetos e ações de maior impacto para o desenvolvimento regional;
VII - subsidiar o Ministério da Integração Nacional e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento geral da União em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste, de modo assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais, que sejam relevantes para o desenvolvimento da região; e
VIII - formular orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento institucional.
Art. 16. À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete:
I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo Federal direcionados à Região Centro-Oeste;
II - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - desenvolver ações que promovam a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;
IV - desenvolver ações voltadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal;
V - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional no Centro-Oeste;
VI - articular e apoiar ações complementares, com destaque à pesquisa, assistência técnica e inovação tecnológica, voltadas aos projetos de investimentos para o desenvolvimento da região;
VII - elaborar os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO e de benefícios e incentivos fiscais concedidos, a serem submetidos ao Conselho Deliberativo da SUDECO;
VIII - supervisionar, acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, bem como avaliar o desempenho desses dois fundos;
IX - propor as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, em consonância o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;
X - analisar os projetos relativos ao FDCO e do FCO, efetuando uma avaliação final ao término de cada projeto, de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos; e
XI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Superintendente
Art. 17. Ao Diretor-Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da SUDECO;
II - exercer a presidência da Diretoria Colegiada, do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo da SUDECO;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDECO e da Diretoria Colegiada;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
V - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
VII - submeter ao presidente do Conselho Deliberativo da SUDECO as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;
VIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDECO;
IX - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações; e
X - dirigir a Secretaria-Executiva do CONDEL.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 18. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art. 19. São instrumentos de ação da SUDECO:
I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
IV - os programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da Constituição e da legislação específica; e
V - outros instrumentos definidos em lei.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional ou legal integrarão o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS RECEITAS
Art. 20. Constituem receitas da SUDECO:
I - dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais;
II - transferências do FDCO, equivalentes dois por cento do valor de cada liberação de recursos, para aplicação conforme o disposto no § 7º do art. 17 da Lei Complementar nº 129, de 2009 ; e
III - outras receitas previstas em lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para efeito da composição da Diretoria Colegiada, responderão pela Diretoria de Planejamento e Avaliação e pela Diretoria de Administração os seus respectivos Diretores Adjuntos.
Art. 22. Até que a Ouvidoria esteja plenamente instalada, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela unidade de Auditoria-Geral.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
1 |
Diretor-Superintendente |
101.5 |
|
|
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Procuradoria-Geral |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Auditoria-Geral |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
|
1 |
Chefe de serviço |
101.1 |
|
|
|
|
Diretoria de Administração |
1 |
Diretor-Adjunto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da RIDE/DF e de Espaços Prioritários |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Diretoria de Planejamento e Avaliação |
1 |
Diretor-Adjunto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS -UNITÁRIO |
DA SEGES PARA A SUDECO |
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.5 |
4,25 |
2 |
8,50 |
DAS 101.4 |
3,23 |
5 |
16,15 |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
DAS 102.3 |
1,91 |
6 |
11,46 |
DAS 102.1 |
1,00 |
3 |
3,00 |
TOTAL |
17 |
40,11 |
*