DECRETO Nº 7.460, DE 14 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1970, de 26 de fevereiro de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece regime de sanções à Jamahiriya Árabe da Líbia e prevê, entre outras providências, o embargo de armas e a remessa da situação do país ao Tribunal Penal Internacional, além de determinar proibição de viagens e congelamento de fundos de indivíduos especificamente designados. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção da Resolução nº 1.970 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 26 de fevereiro de 2011, a qual, entre outras providências, estabelece o embargo de armas e a remessa da situação da Jamahiriya Árabe da Líbia ao Tribunal Penal Internacional, além de estabelecer proibição de viagens e congelamento de fundos de indivíduos especificamente designados;
DECRETA:
Art.1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.970 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 26 de fevereiro de 2011, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MICHEL TEMER
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2011
O Conselho de Segurança,
Expressando grave preocupação com a situação na Jamahiriya Árabe da Líbia e condenando a violência e o uso da força contra civis,
Deplorand o a violação flagrante e sistemática dos direitos humanos, inclusive a repressão a manifestantes pacíficos, expressando profunda preocupação com a morte de civis e rejeitando inequivocamente a incitação à hostilidade e à violência contra a população civil, a partir da mais alta esfera do Governo líbio,
Acolhendo com satisfação a condenação pela Liga Árabe, a União Africana e o Secretário-Geral da Organização da Conferência Islâmica, das sérias violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário que estão sendo cometidas na Jamahiriya Árabe da Líbia,
Tomando nota da carta dirigida à Presidente do Conselho de Segurança pelo Representante Permanente da Jamahiriya Árabe da Líbia em 26 de fevereiro de 2011,
Acolhendo com satisfação a resolução A/HRC/S-15/2 do Conselho de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2011, incluindo a decisão de enviar com urgência uma comissão de inquérito internacional independente para investigar todas as alegadas violações do direito internacional dos direitos humanos na Jamahiriya Árabe da Líbia, estabelecer os fatos e circunstâncias de tais violações e dos crimes perpetrados e, onde possível, identificar seus responsáveis,
Considerando que os ataques generalizados e sistemáticos que ocorrem atualmente na Jamahiriya Árabe da Líbia contra a população civil podem equivaler a crimes contra a humanidade,
Expressando preocupação com a difícil situação dos refugiados, forçados a fugir da violência na Jamahiriya Árabe da Líbia,
Expressando preocupação também com os relatos de escassez de suprimentos médicos para tratar os feridos,
Recordand o a responsabilidade das autoridades líbias de proteger sua população,
Sublinhando a necessidade de respeitar as liberdades de reunião pacífica e de expressão, incluindo a liberdade dos meios de comunicação,
Enfatizando a necessidade de responsabilizar os indivíduos causadores de ataques a civis, inclusive por forças sob seu controle,
Recordando o artigo 16 do Estatuto de Roma, segundo o qual nenhuma investigação ou processo podem ser iniciados ou ajuizados pelo Tribunal Penal Internacional por um período de 12 meses após requerimento do Conselho de Segurança nesse sentido,
Expressando preocupação com a segurança de nacionais estrangeiros e seus direitos na Jamahiriya Árabe da Líbia,
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Jamahiriya Árabe da Líbia,
Atento à sua responsabilidade primária de manter a paz e a segurança internacionais sob a Carta das Nações Unidas,
Atuando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas sob seu Artigo 41,
1. Exige um fim imediato da violência e pede a adoção de medidas para satisfazer as reivindicações legítimas da população;
2. Insta as autoridades líbias a:
a) Agir com o máximo comedimento, respeitar os direitos humanos e o direito humanitário internacional e permitir o acesso imediato a monitores internacionais de direitos humanos;
b) Garantir a segurança de todos o nacionais estrangeiros e de seus ativos e facilitar a partida daqueles que desejem deixar o país;
c) Garantir a entrada segura de suprimentos humanitários e médicos e de agências e trabalhadores humanitários no país; e
d) Suspender imediatamente restrições a todas os tipos de meios de comunicação;
3. Solicita a todos os Estados Membros cooperar, na medida do possível, na evacuação daqueles nacionais estrangeiros que desejem deixar o país;
Remessa ao Tribunal Penal Internacional
4. Decide remeter a situação na Jamahiryia Árabe da Líbia, a partir de 15 de fevereiro de 2011, ao Promotor do Tribunal Penal Internacional;
5. Decide que as autoridades líbias deverão cooperar plenamente com o Tribunal e o Promotor nos termos desta resolução e prover-lhes qualquer assistência necessária, e, embora reconhecendo que Estados não partes do Estatuto de Roma não tenham obrigações no âmbito do Estatuto, urge a todos os Estados e organizações regionais e outras organizações internacionais interessadas a cooperar plenamente com o Tribunal e o Promotor;
6. Decide que os nacionais, os ex-funcionários ou funcionários ou o pessoal de um Estado não parte do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que não a Jamahiriya Árabe da Líbia, deverão sujeitar-se à exclusiva jurisdição daquele Estado para todos os atos alegados ou omissões relativos a operações na Jamahiriya Árabe da Líbia estabelecidas ou autorizadas pelo Conselho, ou deles decorrentes, a menos que o Estado tenha renunciado expressamente a essa jurisdição exclusiva;
7. Convida o Promotor a dirigir-se ao Conselho de Segurança no prazo de dois meses após a adoção desta resolução e, subsequentemente, a cada seis meses, sobre ações tomadas nos termos desta resolução;
8. Reconhece que nenhuma das despesas efetuadas em conexão com a remessa ao Tribunal, inclusive despesas decorrentes de investigações ou ajuizamentos referentes àquela remessa, deverá ficar a cargo das Nações Unidas, e que tais custos deverão ficar a cargo das partes do Estatuto de Roma e daqueles Estados que desejem contribuir voluntariamente;
Embargo de armamentos
9. Decide que todos os Estados Membros deverão tomar imediatamente as medidas necessárias para impedir o fornecimento, venda ou transferência, diretos ou indiretos, para a Jamahiriya Árabe da Líbia - a partir ou através de seus territórios ou por seus nacionais, ou utilizando suas embarcações ou aeronaves de bandeira - de armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munição, veículos militares e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas peças de reposição, bem como de assistência técnica, treinamento, assistência financeira ou outra para atividades militares ou para o abastecimento, manutenção ou utilização de qualquer armamento e material conexo, inclusive o fornecimento de pessoal mercenário armado, originário ou não de seus territórios, e decide ademais que essa medida não deverá aplicar-se a:
a) Suprimento de equipamento militar não-letal destinado somente ao uso humanitário ou de proteção e assistência técnica ou treinamento conexos, que o Comitê estabelecido nos termos do parágrafo 24 abaixo aprove antecipadamente;
b) Vestuário protetor, inclusive jaquetas à prova de balas e capacetes militares, exportados temporariamente para a Jamahiriya Árabe da Líbia, por pessoal das Nações Unidas, representantes dos meios de comunicação e pessoal humanitário e de trabalhos de desenvolvimento e associados, apenas para uso pessoal; ou
c) Outras vendas ou suprimentos de armamento e material conexo, ou fornecimento de assistência ou de pessoal, aprovados antecipadmente pelo Comitê;
10. Decide que a Jamahiriya Árabe da Líbia deverá cessar a exportação de todo armamento e material conexo e que todos os Estados Membros deverão proibir a obtenção desses ítens da Jamahiriya Árabe da Líbia por seus nacionais, ou usando suas embarcações ou aeronaves de bandeira, sejam tais ítens originários ou não do território da Jamahiriya Árabe da Líbia;
11. Exorta todos os Estados, em particular os Estados vizinhos à Jamahiriya Árabe da Líbia, a inspecionar em seu território, incluindo portos e aeroportos - em conformidade com suas autoridades nacionais e legislações, e consoante o direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos relevantes de aviação civil internacional -, todos os carregamentos para a Jamahiriya Árabe da Líbia e dela provenientes, caso o Estado interessado tenha informação que proporcione fundamento razoável para acreditar que o carregamento contenha ítens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estejam proibidos pelos parágrafos 9 ou 10 desta resolução, a fim de assegurar o cumprimento estrito de tais determinações;
12. Decide autorizar todos os Estados Membros a – e todos os Estados Membros deverão fazê-lo-, ao descobrir ítens proibidos pelos parágrafos 9 e 10 desta resolução, apreender e inutilizar (por meio da destruição, neutralização, armazenamento ou transferência para Estado que não o de origem ou destino, com fins de descarte) ítens cujo fornecimento, transferência ou exportação estejam proibidos pelos parágrafos 9 ou 10 desta resolução, e decide ademais que todos os Estados Membros deverão cooperar nesses esforços;
13. Requer a todo Estado Membro, ao realizar inspeção nos termos do parágrafo 11 acima, submeter prontamente relatório incial por escrito ao Comitê, contendo, em particular, explicação dos fundamentos para a inspeção, os resultados dessa inspeção e o recebimento de cooperação. Caso ítens de transferência proibida sejam encontrados, requer ademais que esses Estados Membros submetam ao Comitê, em fase posterior, relatório subsequente por escrito, contendo pormenores relevantes da transferência, inclusive descrição dos ítens, sua origem e o destino pretendido, caso essa informação não esteja no relatório inicial;
14. Encoraja os Estados Membros a tomar medidas para dissuadir fortemente seus nacionais a viajar para a Jamahiriya Árabe da Líbia, a fim de participar de atividades em nome das autoridades líbias que possam possivelmente contribuir para a violação de direitos humanos;
Proibição de viagens
15. Decide que todos os Estados Membros deverão tomar as medidas necessárias para evitar a entrada ou trânsito, em seus territórios, de indivíduos listados no Anexo I desta resolução, ou designados pelo Comitê estabelecido nos termos do parágrafo 24 abaixo, no entendimento de que nada naquele parágrafo obrigará um Estado a recusar entrada em seu território a seus próprios nacionais;
16. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 15 acima não deverão aplicar-se:
a) Quando o Comitê determinar, caso a caso, que tal viagem seja justificada com fundamento em necessidade humanitária, inclusive obrigação religiosa;
b) Quando a entrada ou trânsito sejam necessários para o cumprimento de processo judicial;
c) Quando o Comitê determinar, caso a caso, que uma isenção poderá avançar os objetivos da paz e da reconciliação internacional na Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como a estabilidade na região; ou
d) Quando o Estado determinar, caso a caso, que a entrada ou o trânsito sejam necessários para avançar a paz e a estabilidade na Jamahiriya Árabe da Líbia e o Estado notifique subsequentemente o Comitê, no prazo de quarenta e oito horas, após haver adotado essa determinação;
Congelamento de ativos
17. Decide que todos os Estados Membros deverão congelar sem demora todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que estejam em seus territórios - e que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, pelos indivíduos ou entidades listados no Anexo II desta resolução, ou designados pelo Comitê estabelecido nos termos do parágrafo 24 abaixo, ou também por indivíduos ou entidades atuando em seu nome ou orientação, ou ainda por entidades de propriedade ou controladas por elas - e decide ademais que todos os Estados Membros deverão assegurar que se impeça a disponibilização de quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos por seus nacionais e por quaisquer indivíduos ou entidades em seus territórios para, ou em benefício de indivíduos ou entidades listados no Anexo II desta resolução, ou ainda indivíduos designados pelo Comitê;
18. Expressa sua intenção de assegurar que os ativos congelados nos termos do parágrafo 17 serão, em etapa posterior, tornados disponíveis para e em benefício do povo da Jamahiriya Árabe da Líbia;
19. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 17 acima não se aplicam a fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos que os Estados Membros interessados determinem como:
a) Necessários para despesas básicas, inclusive o pagamento de gêneros alimentícios, alugueis ou hipotecas, medicamentos e tratamento médico, impostos, prêmios de seguro e encargos por serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e o reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos conforme as legislações nacionais, ou ainda de honorários e taxas de serviço conforme as legislações nacionais, para a conservação ou manutenção rotineira de ativos congelados, outros ativos financeiros e recursos econômicos, após notificação ao Comitê, pelo Estado pertinente, da intenção de autorizar, onde apropriado, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos, e na ausência de decisão negativa pelo Comitê, no prazo de cinco dias úteis após aquela notificação;
b) Necessários para despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada ao Comitê por Estado ou Estados Membros pertinentes e tenha sido por ele aprovada; ou
c) Objetos de gravames ou ditames judiciais, administrativos ou arbitrais, em cujo caso, os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos podem ser utilizados para satisfazer aquela obrigação ou julgamento, desde que aqueles gravames ou ditames sejam anteriores à data da presente resolução, não beneficiem pessoa ou entidade designadas nos termos do parágrafo 17 acima, e tenham sido notificados pelo Estado ou Estados Membros pertinentes ao Comitê;
20. Decide que os Estados Membros podem permitir a adição às contas congeladas, em cumprimento das determinações do parágrafo 17 acima, de juros e outras remunerações devidas a essas contas, ou de pagamentos devidos sob contratos, acordos e obrigações anteriores à data em que aquelas contas se tenham tornado sujeitas às disposições desta resolução, desde que tais juros, outras remunerações e pagamentos continuem a sujeitar-se a essas disposições e permaneçam congelados;
21. Decide que as medidas do parágrafo 17 acima não deverão impedir a pessoa ou entidade listadas de efetuar pagamento devido no âmbito de contrato celebrado previamente à listagem dessa pessoa ou entidade, desde que os Estados pertinentes tenham determinado que o pagamento não seja direta ou indiretamente recebido por pessoa ou entidade designada em cumprimento ao parágrafo 17 acima, e após notificação dos Estados pertinentes ao Comitê, da intenção de realizar ou receber esses pagamentos, ou de autorizar, onde apropriado, o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos com esse propósito, dez dias úteis antes dessa autorização;
Critérios de designação
22. Decide que as medidas contidas nos parágrafos 15 e 17 deverão aplicar-se aos indivíduos e entidades designados pelo Comitê, em cumprimento aos subparágrafos 24 (b) e (c) respectivamente, que:
a) Estejam envolvidos ou sejam cúmplices em ordenar, controlar ou de outra forma dirigir o cometimento de abusos sérios contra direitos humanos de pessoas na Jamahiriya Árabe da Líbia, inclusive pelo envolvimento ou cumplicidade no planejamento, comando, ordenamento ou condução de ataques, em violação do direito internacional, inclusive bombardeios aéreos sobre populações e instalações civis; ou
b) Atuar por, em favor de, ou sob a direção de indivíduos ou entidades identificados no subparágrafo (a).
23. Encoraja fortemente os Estados Membros a submeter ao Comitê nomes de indivíduos que preencham os critérios estabelecidos no parágrafo 22 acima;
Novo Comitê de Sanções
24. Decide estabelecer, em conformidade com a Norma 28 de seu Regulamento Provisório, um Comitê do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho (doravante “o Comitê”), para realizar as seguintes tarefas:
a) Monitorar a implementação das medidas impostas nos parágrafos 9, 10, 15 e 17;
b) Designar aqueles indivíduos sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 15 e considerar requerimentos de isenção, em conformidade com o parágrafo 16 acima;
c) Designar aqueles indivíduos sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 17 acima e considerar requerimentos de isenção, em conformidade com os parágrafos 19 e 20 acima;
d) Estabelecer as diretrizes que se fizerem necessárias para facilitar a implementação das medidas impostas acima;
e) Apresentar primeiro relatório a respeito de seu trabalho ao Conselho de Segurança, no prazo de 30 dias e, subsequentemente, quando o Comitê considerar necessário;
f) Encorajar um diálogo entre o Comitê e Estados Membros interessados, em particular aqueles na região, inclusive por meio de convites a representantes desses Estados para reunir-se com o Comitê, a fim de discutir a implementação das medidas;
g) Procurar obter de todos os Estados qualquer informação que considere útil sobre as ações por eles realizadas para implementar de modo eficaz as medidas impostas acima;
h) Examinar e realizar ações apropriadas, a partir de informações relativas a alegadas violações ou não-cumprimento das medidas contidas nesta resolução;
25.Convoca todos os Estados Membros a apresentar relatório ao Comitê, no prazo de 120 dias a partir da adoção desta resolução, sobre as medidas tomadas com vistas a implementar de modo eficaz os parágrafos 9, 10, 15 e 17 acima;
Assistência humanitária
26.Convoca todos os Estados Membros a trabalhar em conjunto e agir em cooperação com o Secretário-Geral, para facilitar e apoiar o retorno de agências humanitárias e tornar disponível assistência humanitária e conexa na Jamahiriya Árabe da Líbia. Solicita aos Estados interessados manter o Conselho de Segurança informado com regularidade sobre o progresso de ações empreendidas em cumprimento deste parágrafo e se prontifica a considerar a tomada de medidas adicionais apropriadas, sempre que necessário, para alcançar esses objetivos;
Compromisso de rever
27.Afirma que manterá as ações das autoridades líbias sob exame permanente e que deverá estar preparado para rever a conveniência das medidas contidas nesta resolução, inclusive o fortalecimento, modificação, suspensão ou interrupção das medidas, sempre que necessário e a qualquer tempo, à luz do cumprimento, pelas autoridades líbias, de determinações relevantes desta resolução;
28.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Proibição de viagem
1. Al-Baghdadi, Dr. Abdulqader Mohammed
Número do passaporte: B010574. Data de nascimento: 01/07/1950.
Chefe do Escritório de Ligação dos Comitês Revolucionários. Os Comitês Revolucionárias estão envolvidos na violência contra manifestantes.
2. Dibri, Abdulqader Yusef
Ano de nascimento: 1946. Local de nascimento: Houn, Líbia.
Chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi. Responsabilidade pela segurança do regime. Histórico de violência contra dissidentes.
3. Dorda, Abu Zayd Umar
Diretor, Organização de Segurança Externa. Leal ao regime. Chefe da agência de inteligência externa.
4. Jabir, General de Divisão Abu Bakr Yunis
Ano de nascimento: 1952. Local de nascimento: Jalo, Líbia.
Ministro da Defesa. Responsabilidade geral por ações das forças armadas.
5. Matuq, Matuq Mohammed
Ano de nascimento: 1956. Local de nascimento: Khoms.
Secretário do Serviço de Utilidades Públicas. Membro de alto nível do regime. Participação nos Comitês Revolucionários. Histórico de participação na supressão de dissidência e violência.
6. Qadhaf Al-dam, Sayyid Mohammed
Ano de nascimento: 1948. Local de nascimento: Sirte, Líbia.
Primo de Muammar Qadhafi. Na década de 1980, Sayyid participou da campanha de assassinato de dissidentes e, presume-se, seja responsável por várias mortes na Europa. Suspeito de participação na aquisição de armas.
7. Qadhafi, Aisha Muammar
Ano de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filha de Muammar Qadhafi. Estreita associação com o regime.
8. Qadhafi, Hannibal Muammar
Número do passaporte: B/002210. Data de nascimento: 20/09/1975. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação com o regime.
9. Qadhafi, Khamis Muammar
Ano de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação com o regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.
10. Qadhafi, Mohammed Muammar
Ano de nascimento: 1970. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação com o regime.
11. Qadhafi, Muammar Mohammed Abu Minyar
Ano de nascimento: 1942. Local de nascimento: Sirte, Líbia.
Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsabilidade pela ordem de repressão das manifestações, abusos de direitos humanos.
12. Qadhafi, Mutassim
Ano de nascimento: 1976. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.
Conselheiro de Segurança Nacional. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação com o regime.
13. Qadhafi, Saadi
Número do passaporte: 014797. Data de nascimento: 25/05/1973. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.
Comandante das Forças Especiais. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação com o regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.
14. Qadhafi, Saif al-Arab
Ano de nascimento: 1982. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação com o regime.
15. Qadhafi, Saif al-Islam
Número do passaporte: B014995. Data de nascimento: 25/06/1972. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.
Diretor da Fundação Qadhafi. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação com o regime. Declarações públicas inflamatórias incentivando a violência contra manifestantes.
16. Al-Senussi, Coronel Abdullah
Ano de nascimento: 1949. Local de nascimento: Sudão
Diretor de Inteligência Militar. Envolvimento em inteligência militar na supressão de manifestações. Histórico inclui suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado in absentia pelo bombardeio de voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi.
Congelamento de ativos
1. Qadhafi, Aisha Muammar
Ano de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filha de Muammar Qadhafi. Estreita associação com o regime.
2. Qadhafi, Hannibal Muammar
Número do passaporte: B/002210. Data de nascimento: 20/09/1975. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação com o regime.
3. Qadhafi, Khamis Muammar
Ano de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.
Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação com o regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.
4. Qadhafi, Muammar Mohammed Abu Minyar
Ano de nascimento: 1942. Local de nascimento: Sirte, Líbia.
Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsabilidade pela ordem de repressão das manifestações, abusos de direitos humanos.
5. Qadhafi, Mutassim
Ano de nascimento: 1976. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.
Conselheiro de Segurança Nacional. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação com o regime.
6. Qadhafi, Saif al-Islam
Número do passaporte: B014995. Data de nascimento: 25/06/1972. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.
Diretor, Fundação Qadhafi. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação com o regime. Declarações públicas inflamatórias incentivando a violência contra manifestantes.