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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 449, DE 28 DE JULHO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.540, de 2010 (no 372/09 no Senado Federal), que “Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nos 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, convalidada pela Lei no 10.863, de 29 de abril de 2004”.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 10
“Parágrafo único. O exercício de função comissionada de direção, chefia ou assessoramento, símbolo FC-3 ou superior, nos gabinetes parlamentares ou nas unidades administrativas da Casa garante a remuneração calculada sobre o maior padrão da Carreira, enquanto perdurar tal situação.”
Razões do veto
“O dispositivo cria espécie de promoção provisória ao permitir que o servidor no exercício de função comissionada FC-3 ou superior passe a ser remunerado com base no maior padrão da carreira, independentemente de sua efetiva posição e sem prejuízo das vantagens decorrentes da função comissionada. Essa previsão viola o art. 37, II, da Constituição Federal e ofende os princípios da isonomia e da impessoalidade ao criar diferenciações na remuneração de servidores ocupantes de um mesmo cargo. Além disso, viola, igualmente, o art. 39, § 1
º, da Constituição Federal, ao estabelecer a remuneração do servidor dissociada de critérios inerentes ao cargo efetivo que ocupa.”O Ministério da Justiça acrescentou, ainda, veto ao seguinte dispositivo:
Art. 17.
“Art. 17. A gratificação pelo encargo de curso e concurso, observados os parâmetros estabelecidos no art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e de membro de comissão prevista em lei, será regulada por ato da Comissão Diretora.”
Razão do veto
“O dispositivo não especifica a base legal da gratificação de membro de comissão, bem como sobre qual comissão se refere, restando indefinidas as balizas necessárias à sua aplicação.”
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acrescentou veto ao dispositivo a seguir:
Anexo III
“ANEXO III
(Lei no , de de de 2010)
Fatores de correção para aplicação da Gratificação de Desempenho
(art. 9o)
TABELA A
CARGO EFETIVO |
CLASSE |
PADRÃO |
FATOR GD |
|
|
45 |
1,23 |
|
|
44 |
1,24 |
|
ESPECIAL |
43 |
1,26 |
|
|
42 |
1,26 |
NÍVEL III |
|
41 |
1,27 |
|
|
40 |
1,27 |
|
|
39 |
1,28 |
|
INICIAL |
38 |
1,28 |
|
|
37 |
1,28 |
|
|
36 |
1,28 |
TABELA B
CARGO EFETIVO |
CLASSE |
PADRÃO |
FATOR GD |
|
|
36 |
1,21 |
|
|
35 |
1,21 |
|
ESPECIAL
|
34 |
1,22 |
|
|
33 |
1,23 |
|
|
32 |
1,24 |
|
|
31 |
1,25 |
|
|
30 |
1,24 |
NÍVEL II |
INTERMEDIÁRIA |
29 |
1,24 |
|
|
28 |
1,24 |
|
|
27 |
1,25 |
|
|
26 |
1,25 |
|
|
25 |
1,25 |
|
INICIAL |
24 |
1,26 |
|
|
23 |
1,26 |
|
|
22 |
1,27 |
|
|
21 |
1,28 |
TABELA C
CARGO EFETIVO |
CLASSE |
PADRÃO |
FATOR GD |
|
|
30 |
1,03 |
|
|
29 |
1,03 |
|
ESPECIAL |
28 |
1,02 |
|
|
27 |
1,02 |
|
|
26 |
1,01 |
|
|
25 |
1,01 |
|
|
24 |
1,01 |
NÍVEL I |
INTERMEDIÁRIA |
23 |
1,00 |
|
|
22 |
1,00 |
|
|
21 |
1,00 |
|
|
20 |
1,04 |
|
|
19 |
1,09 |
|
|
18 |
1,14 |
|
INICIAL |
17 |
1,18 |
|
|
16 |
1,24 |
|
|
15 |
1,29 |
Razões do veto
“A exclusão dos fatores de correção do cálculo da Gratificação de Desempenho obsta que o teto constitucional previsto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal seja ultrapassado.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 28 de julho de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2010