Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 449, DE 28 DE JULHO DE 2010. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.540, de 2010 (no 372/09 no Senado Federal), que “Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nos 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, convalidada pela Lei no 10.863, de 29 de abril de 2004”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 10

“Parágrafo único.  O exercício de função comissionada de direção, chefia ou assessoramento, símbolo FC-3 ou superior, nos gabinetes parlamentares ou nas unidades administrativas da Casa garante a remuneração calculada sobre o maior padrão da Carreira, enquanto perdurar tal situação.”

Razões do veto

“O dispositivo cria espécie de promoção provisória ao permitir que o servidor no exercício de função comissionada FC-3 ou superior passe a ser remunerado com base no maior padrão da carreira, independentemente de sua efetiva posição e sem prejuízo das vantagens decorrentes da função comissionada. Essa previsão viola o art. 37, II, da Constituição Federal e ofende os princípios da isonomia e da impessoalidade ao criar diferenciações na remuneração de servidores ocupantes de um mesmo cargo. Além disso, viola, igualmente, o art. 39, § 1º, da Constituição Federal, ao estabelecer a remuneração do servidor dissociada de critérios inerentes ao cargo efetivo que ocupa.”

O Ministério da Justiça acrescentou, ainda, veto ao seguinte dispositivo:

Art. 17.

“Art. 17.  A gratificação pelo encargo de curso e concurso, observados os parâmetros estabelecidos no art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e de membro de comissão prevista em lei, será regulada por ato da Comissão Diretora.”

Razão do veto

“O dispositivo não especifica a base legal da gratificação de membro de comissão, bem como sobre qual comissão se refere, restando indefinidas as balizas necessárias à sua aplicação.”

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acrescentou veto ao dispositivo a seguir:

Anexo III

“ANEXO III

(Lei no                    , de            de                     de 2010)

Fatores de correção para aplicação da Gratificação de Desempenho

(art. 9o)

TABELA A

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

FATOR GD

 

 

45

1,23

 

 

44

1,24

 

ESPECIAL

43

1,26

 

 

42

1,26

NÍVEL III

 

41

1,27

 

 

40

1,27

 

 

39

1,28

 

INICIAL

38

1,28

 

 

37

1,28

 

 

36

1,28

 TABELA B

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

FATOR GD

 

 

36

1,21

 

 

35

1,21

 

ESPECIAL

 

34

1,22

 

 

33

1,23

 

 

32

1,24

 

 

31

1,25

 

 

30

1,24

NÍVEL II

INTERMEDIÁRIA

29

1,24

 

 

28

1,24

 

 

27

1,25

 

 

26

1,25

 

 

25

1,25

 

INICIAL

24

1,26

 

 

23

1,26

 

 

22

1,27

 

 

21

1,28

TABELA C

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

FATOR GD

 

 

30

1,03

 

 

29

1,03

 

ESPECIAL

28

1,02

 

 

27

1,02

 

 

26

1,01

 

 

25

1,01

 

 

24

1,01

NÍVEL I

INTERMEDIÁRIA

23

1,00

 

 

22

1,00

 

 

21

1,00

 

 

20

1,04

 

 

19

1,09

 

 

18

1,14

 

INICIAL

17

1,18

 

 

16

1,24

 

 

15

1,29

 Razões do veto

“A exclusão dos fatores de correção do cálculo da Gratificação de Desempenho obsta que o teto constitucional previsto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal seja ultrapassado.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  28  de julho  de 2010.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2010