Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 481, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
Sem eficácia |
Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos para assistência humanitária internacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a doar à República do Haiti, à República de El Salvador, à República da Guatemala, ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República do Zimbábue, aos Territórios Ocupados da Palestina, à República de Angola, à República de Cabo Verde, à República da Guiné-Bissau, à República de Moçambique, à República Democrática de São Tomé e Príncipe e à República de Timor-Leste, os seguintes bens dos estoques públicos de alimentos:
I - até cem mil toneladas de feijão;
II - até cem mil toneladas de milho ou equivalente industrializado;
III - até cinquenta mil toneladas de arroz em casca ou equivalente beneficiado; e
IV - até dez mil toneladas de leite em pó.
§ 1o Os produtos poderão ser beneficiados em alimentos prontos para consumo humano, caso haja necessidade premente nesse sentido.
§ 2o As doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
§ 3o Caberá à CONAB disponibilizar os produtos de que trata o caput, livres e desembaraçados, dentro dos navios nos portos do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, Santos, no Estado de São Paulo, Paranaguá, no Estado do Paraná, Itajaí, no Estado de Santa Catarina, e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, por meios próprios ou de terceiros, correndo todas as despesas decorrentes, inclusive na forma de equivalência em produto, à conta de dotações consignadas no Orçamento da União.
§ 4o As despesas com as doações previstas no caput não deverão afetar a implementação eficiente da PGPM e do PAA.
Art. 2o Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos bens identificados nos incisos I a IV do art. 1o, ouvidos os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Atendida a demanda dos países previstos no art. 1o, o Ministério das Relações Exteriores poderá destinar os estoques restantes a outros países atingidos por eventos socionaturais adversos ou em situação de insegurança alimentar aguda, observados os limites previstos naquele artigo.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Reinhold Stephanes
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2010