Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.252, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. 

Art. 2o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região no orçamento geral da União. 

Art. 3o  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  11  de  junho  de  2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo silva 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010  

ANEXO I

(Art. 1o da Lei no  12.252, de  11  de junho de 2010)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

80 (oitenta)

Técnico Judiciário

78 (setenta e oito)

TOTAL

158 (cento e cinquenta e oito)

ANEXO II

(Art. 1o da Lei no  12.252, de  11  de junho de 2010) 

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-03

02 (dois)

CJ-02

07 (sete)

TOTAL

09 (nove)

ANEXO III

(Art. 1o da Lei no  12.252, de  11  de junho de 2010) 

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-6

25 (vinte e cinco)

FC-5

13 (treze)

FC-4

34 (trinta e quatro)

FC-2

44 (quarenta e quatro)

TOTAL

116 (cento e dezesseis)