Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.251, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. 

Art. 2o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região no orçamento geral da União. 

Art. 3o  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  11  de junho de  2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010

ANEXO I

(Art. 1o da Lei no  12.251, de  11  de junho de 2010) 

CARGO

ÁREA

ESPECIALIDADE

QUANTIDADE

 

Judiciária

23 (vinte e três)

 

 

Medicina

01 (um)

 

 

Odontologia

01 (um)

Analista Judiciário

Apoio Especializado

Engenharia

01 (um)

 

 

Biblioteconomia

02 (dois)

 

 

Tecnologia da Informação

07 (sete)

 

Administrativa

Contabilidade

05 (cinco)

 

 

 

02 (dois)

Técnico Judiciário

Administrativa

 

04 (quatro)

TOTAL

 

46 (quarenta e seis)

 ANEXO II

(Art. 1o da Lei no  12.251, de  11  de junho de 2010)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-03 (Chefe de Gabinete da Presidência)

01 (um)

CJ-02 (Coordenador da Escola Judicial)

01 (um)

CJ-02 (Secretário da 1a Turma de Julgamentos)

01 (um)

CJ-02 (Secretário da 2a Turma de Julgamentos)

01 (um)

TOTAL

04 (quatro)

 ANEXO III

(Art. 1o da Lei no  12.251, de  11  de junho de 2010) 

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-5 (Chefe do Fórum de Natal)

01 (uma)

FC-5 (Chefe do Fórum de Mossoró)

01 (uma)

FC-5 (Assessor da Ouvidoria)

01 (uma)

TOTAL

03 (três)