Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola de Parateca e Pau D’Arco”, situado no Município de Malhada, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
art. 5º, inciso XXIV, e
216, §
1º, da Constituição e do
art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os
imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola de Parateca e
Pau D’Arco”, com área de quarenta e um mil, setecentos e oitenta hectares,
situado no Município de Malhada, Estado da Bahia, com o seguinte perímetro:
partindo do ponto no vértice digitalizado RN254(IBGE), de coordenadas
geográficas latitude 14º08’08.295” e longitude 43º35’41.737” e planas UTM,
referenciada ao DATUM SAD69 e meridiano central 45ºW, N=8436813.171m e
E=651659.540m, sito na margem da LMEO (Linha Média das Enchentes Ordinárias),
materializando a divisa da faixa de terras pertencentes à União e Área Alodial,
pertencentes a quem de direito, conforme o Termo de Incorporação ao Patrimônio
da União, publicado nos Editais e Registrado no Cartório de Registro de Imóveis
e Hipotecas de Ibotirama-Bahia, número de matrícula 2046 - Livro 2-I, Folhas 59
a 60, em 1o de junho de 1998; daí, segue, confrontando com
terras pertencentes à União, com azimute verdadeiro de 270º00’ e distância de
9062.34m até o vértice PD1, de coordenadas Y=8436813.171m e 642597.202m, sito na
margem direita do Rio São Francisco; deste, segue pela margem direita do Rio São
Francisco, sentido jusante, com os seguintes azimutes e distâncias: 14º46’ e
4235m, indo até o PD2, de coordenadas N=8440908 e E=643676; 3º20’ e 1368m, indo
até o PD3, de coordenadas N=8442275 e E=643756; 16º35’ e 3384m indo até o PD4,
de coordenadas N=8445519 e E=644722; 3º49’ e 4490m, indo até o PD5, de
coordenadas N=8450000 e E=645021; 20º57’ e 1728m, indo até o PD6, de coordenadas
N=8451613 e E=645639; 46º1’ e 2675m, indo até o PD7, de coordenadas N=8453471 e
E=647564; 28º3’ e 1509m, indo até o PD8, de coordenadas N=8454803 e E=648274;
357º49’ e 2080m, indo até o PD9, de coordenadas N=8456883 e E=648196; 12º53’ e
2101m, indo até o PD10, de coordenadas N=8458931 e E=648665; 20º13’ e 1760m,
indo até o M7(GRPU), de coordenadas, N=8460583 e E=649273; 16º33’ e 4040m, indo
até o PD11, de coordenadas N=8464456 e E=650425; 358º36’e 1043m, indo até o
PD12, de coordenadas N=8465500 e E=650400; 348º56’ e 1685m, indo até o PD13, de
coordenadas N=8467154 e E=650076; 336º04’ e 928m, indo até o PD14, de
coordenadas N=8468002 e E=649700; 2º38’ e 1134m, indo até o PD15, de coordenadas
N=8469135 e E=649752; 26º04’ e 472m, indo até o PD16, de coordenadas N=8469560 e
E=649960; 43º21 e 1980m, indo até o PD17, de coordenadas N=8471000 e E=651320;
77º23’ e 703m, indo até o PD18, de coordenadas N=8471153 e E=652006; 47º22’ e
666m, indo até o P13(INCRA), de coordenadas N=8471605 e E=652496; 24º04’ e 830m,
indo até o P14(INCRA), de coordenada N=8472363 e E=652835; deste, segue,
confrontando com terras pertencentes ao P.A. Rio das Rãs, com azimute de 71º15’
e 5349m, indo até o P15(INCRA), de coordenadas N=8474083 e E=657902; deste,
segue pela margem esquerda do Rio das Rãs, sentido montante, com os seguintes
azimutes e distâncias: 87º35’ e 1512m, indo até o PD19, de coordenadas N=8474146
e E=659413; 37º05’ e 104m, indo até o PD20, de coordenadas N=8474230 e E=659476;
51º59’ e 912m, indo até o PD21, de coordenadas N=8474791 e E=660194; 144º52 e
356m, indo até o PD22, de coordenadas N=8474500 e E=660400; 156º22’ e 873m,
indo até o PD23, de coordenadas N=8473700 e E=660750; 130º36’ e 460m, indo até o
PD24, de coordenadas N=8473400 e E=661100; 202º37’ e 650m, indo até o PD25, de
coordenadas N=8472800 e E=660850; 175º14’ e 602m, indo até o PD26, de
coordenadas N=8472200 e E=660900; 146º11’ e 180m, indo até o PD27, de
coordenadas N=8472049 e E=661000; 106º41’ e 521m, indo até o PD28, de
coordenadas N=8471900 e E=661500; 83º41’ e 675m, indo até o M1(GRPU), de
coordenadas N=8471974.210 e E=662171.12; deste, segue pela faixa de domínio na
margem direita da BA- 160, sentido Bom Jesus da Lapa/Malhada, com azimute de
170º07’52” e 8565.610m, indo até o M2(GRPU), de coordenadas N=8463535.349 e
E=663639.216; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Clóvis
Bastos, com azimute de 106º14’ e 1008m, indo até o PD29, de coordenadas
N=8463253 e E=664607; 21º33’ e 2553m, indo até o PD30, de coordenadas N=8465628
e E=665546; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Milton
Marques, com azimute de 96º04’ e 1547m, indo até o PD31, de coordenadas
N=8465464 e E=667085; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao
Sr. Antonio Marques, com azimute de 201º47’ e 2414m, indo até o PD32, de
coordenadas N=8463222 e E=666189; 99º51’ e 1308m, indo até o PD33, de
coordenadas N=8462998 e E=667478; 135º37’ e 1137m, indo até o M3(GRPU), de
coordenadas N=8462184 e E=668273; deste, segue em confrontação com terras
pertencentes ao Sr. Virgílio Marques e após uma estrada municipal com o Sr.
Valdemar Moura, com azimute de 206º24’10” e 4383.21m, indo até o M4(GRPU), de
coordenadas N=8458258 e E=666324; deste, segue em confrontação com terras
pertencentes ao Sr. Valdemar Moura, com azimute de 286º15’24” e 4823.02m, indo
até o M5(GRPU), de coordenadas N=8459608.793 e E=661694.433; deste, segue em
confrontação com terras pertencentes ao Sr. João Guimarães, com azimute de
271º35’46” e 3638m, indo até o PD126A, de coordenadas E=658057 e N=8459710, sito
na interseção com a LMEO(Linha Média das Enchentes Ordinárias), altura da
Comunidade Pau D’Arco; daí, segue, margeando a LMEO (Linha Média das Enchentes
Ordinárias), materializado na divisa da faixa de terras pertencentes à União e
Área Alodial, pertencentes a quem de direito, conforme o Termo de Incorporação
ao Patrimônio da União inicialmente descrito, até chegar ao vértice RN254(IBGE),
ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-05/no
54160.003690/2004-87).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a área de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono
descrito no art. 1o, fica autorizado a promover e executar a
desapropriação, na forma prevista na
Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962, e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010