Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

Convoca a 1 a Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente - CNETD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA:

Art. 1 o   Fica convocada a 1 a Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente - CNETD, a se realizar na cidade de Brasília, Distrito Federal, no período de 2 a 4 de maio de 2012, com o objetivo de promover a discussão do tema emprego e trabalho decente, visando a formulação de proposta da política nacional de trabalho decente, bem como a atualização do respectivo plano e agenda de trabalho. 

Art. 1 o   Fica convocada a 1 a Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente - CNETD, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, no período de 8 a 11 de agosto de 2012, para promover a discussão do tema emprego e trabalho decente, visando formular proposta de política nacional de trabalho decente e atualizar o respectivo plano e agenda de trabalho.     (Redação dada pelo Decreto de 30.4.2012)

Art. 2 o   A realização da 1 a CNETD será coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e precedida de etapas estaduais, regionais ou municipais, e distrital, que ocorrerão a partir da publicação deste Decreto. 

Art. 3 o   A 1 a CNETD será presidida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério. 

Art. 4 o   A 1 a CNETD desenvolverá seus trabalhos com base nos seguintes temas:

I - geração de mais e melhores empregos, com proteção social;

II - erradicação do trabalho escravo e do trabalho infantil; e

III - fortalecimento do modelo tripartite e do diálogo social. 

Art. 5 o   O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego viabilizará a constituição de comissão nacional, com composição tripartite, para organizar a realização do evento.

Parágrafo único.  A comissão nacional elaborará e aprovará o regimento interno da 1 a CNETD, que disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a realização das etapas estaduais, regionais ou municipais, e distrital, e a forma de escolha dos delegados. 

Art. 6 o   As despesas com a realização da 1 a CNETD advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. 

Art. 7 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de novembro de 2010; 189 o da Independência 122 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2010

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