Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 40 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do
Decreto de 25 de janeiro de 2002, que institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do
Rio Doce, localizada nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, rio de domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Doce, delimitada pela área de drenagem com sua foz no Município de Linhares e na região hidrográfica do rio Barra Seca, no Estado do Espírito Santo, locada, em escala 1:1.000.000, entre as coordenadas 19o5', latitude sul, e 39o43', longitude oeste, e as coordenadas 19o35', latitude sul, e 39o48', latitude oeste.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Monica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010