Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “São Miguel, Data Santa Rosa”, com área registrada de quatrocentos e cinco hectares, área medida de quatrocentos e dois hectares, sessenta e um ares e sessenta e oito centiares, e área visada de trezentos e noventa e cinco hectares, cinquenta e sete ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Caxias, objeto da Matrícula no 6.645, fls. 12v e 160, Livros 2-T e 2-AF, do Cartório Extrajudicial do 1o Ofício da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.001031/2009-40); e
II - “Bonito da Data Buritizal”, com área registrada de mil e cento e vinte e um hectares, e área medida de mil, cento e vinte e cinco hectares, vinte e quatro ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Grajaú, objeto do Registro no R-5-677, fls. 290, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000313/2007-28).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente as áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010