Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE JULHO DE 2010.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, em favor da concessionária América Latina Logística Malha Norte S.A. - ALLMN, os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Itiquira e Rondonópolis, no Estado do Mato Grosso, necessários à execução das obras de expansão da malha ferroviária da ALLMN, trecho de Alto Araguaia a Rondonópolis, segmento III, entre o km 676 + 100 metros e o km 751 + 730 metros. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT nº 50500.048998/2009-15, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da concessionária América Latina Logística Malha Norte S.A. - ALLMN, os imóveis de propriedade particular, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas no Anexo, situados nos Municípios de Itiquira e Rondonópolis, no Estado do Mato Grosso, necessários à execução das obras de expansão da malha ferroviária da ALLMN, trecho de Alto Araguaia a Rondonópolis, segmento III, entre o km 676 + 100 metros e o km 751 + 730 metros. 

Parágrafo único.  As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o caput possuem um total de 388.866.966,462m2

Art. 2º  Fica a concessionária ALLMN autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º, bem como instituir servidão de passagem, com os recursos próprios, na forma da legislação e regulamentos vigentes. 

Parágrafo único.  A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terreno e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. 

Art. 3º  O cumprimento do disposto no art. 2º deverá ser comprovado perante o órgão competente do Ministério dos Transportes. 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2010

ANEXO 

PONTO

LATITUDE

LONGITUDE

AZIMUTE

DISTÂNCIA (m)

 

 

 

 

 

1687

-17°15'05.645199"

-54°44'44.002177"

 

 

 

 

 

309°21'36"

4.106,98

1688

-17°13'40.488147"

-54°46'31.178280"

 

 

 

 

 

334°12'57"

5.935,71

1689

-17°10'46.236598"

-54°47'57.852196"

 

 

 

 

 

344°15'07"

10.218,25

1690

-17°05'25.852725"

-54°49'30.315111"

 

 

 

 

 

6°02'04"

7.747,38

1691

-17°01'15.271251"

-54°49'01.668509"

 

 

 

 

 

335°48'53"

9.124,12

1692

-16°56'43.924845"

-54°51'06.870190"

 

 

 

 

 

0°37'32"

8.462,18

1693

-16°52'08.603858"

-54°51'02.510822"

 

 

 

 

 

50°16'09"

8.580,54

1694

-16°49'11.031241"

-54°47'18.768353"

 

 

 

 

 

66°34'47"

5.183,36

1695

-16°48'04.589967"

-54°44'37.811694"

 

 

 

 

 

355°38'14"

3.071,28

1696

-16°46'24.910908"

-54°44'45.315719"

 

 

 

 

 

19°36'51"

12.041,24

1697

-16°40'16.299265"

-54°42'27.421979"

 

 

 

 

 

79°55'09"

4.455,44

1698

-16°39'51.412350"

-54°39'59.240643"

 

 

 

 

 

140°50'10"

5.796,81

1699

-16°42'18.056866"

-54°37'56.132428"

 

 

 

 

 

175°25'26"

3.100,67

1700

-16°43'58.660238"

-54°37'48.109266"

 

 

 

 

 

221°19'42"

4.935,99

1701

-16°45'58.933144"

-54°39'38.605315"

 

 

 

 

 

246°12'08"

2.355,97

1702

-16°46'29.631232"

-54°40'51.526605"

 

 

 

 

 

213°47'37"

7.794,20

1703

-16°49'59.907364"

-54°43'18.756965"

 

 

 

 

 

246°44'57"

5.957,51

1704

-16°51'15.760301"

-54°46'24.012541"

 

 

 

 

 

218°54'55"

5.950,59

1705

-16°53'45.931270"

-54°48'30.965255"

 

 

 

 

 

182°44'17"

4.410,73

1706

-16°56'09.261176"

-54°48'38.699760"

 

 

 

 

 

149°29'32"

8.817,28

1707

-17°00'17.035746"

-54°46'08.385922"

 

 

 

 

 

188°32'26"

10.221,67

1708

-17°05'45.755105"

-54°47'01.093853"

 

 

 

 

 

140°30'03"

3.317,93

1709

-17°07'09.334841"

-54°45'50.027590"

 

 

 

 

 

176°55'06"

5.681,67

1710

-17°10'13.981783"

-54°45'40.444014"

 

 

 

 

 

147°50'25"

5.499,59

1711

-17°12'45.842867"

-54°44'01.955008"

 

 

 

 

 

70°48'33"

2.018,97

1712

-17°12'24.480019"

-54°42'57.315517"

 

 

 

 

 

149°25'35"

3.151,00

1713

-17°13'52.947171"

-54°42'03.386419"