Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE JUNHO DE 2010.

Autoriza o aumento do capital social da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art. 1o da  Lei no 12.174, de 29 de dezembro de 2009, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica autorizado o aumento de capital social da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP, no montante de até R$ 11.398.361,00 (onze milhões, trezentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e um reais), mediante capitalização com recursos do Orçamento Fiscal da União, na forma da Lei no 12.174, de 29 de dezembro de 2009

Parágrafo único.  A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. 

Art. 2o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social da CEAGESP, uma vez aprovado o aumento de capital pela respectiva assembléia geral de acionistas. 

Art. 3o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pela respectiva assembléia geral de acionistas. 

Art. 4o  Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2010, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados peta taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de julho de 2011. 

Art. 5o  Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Wagner Gonçalves Rossi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2010