Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Costa das Algas, nos Municípios de Aracruz, Fundão e Serra, no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta no Processo no 02009.002019/2001-25, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica criada a Área de Proteção Ambiental Costa das Algas, unidade de conservação de uso sustentável, no Estado do Espírito Santo, localizada na região costeira dos Municípios de Aracruz, Fundão e Serra e em águas jurisdicionais da região marinha confrontante, com o objetivo de:

I - proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, principalmente os fundos colonizados por algas, invertebrados e a fauna bentônica associada, as espécies residentes e migratórias que utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo, os manguezais e vegetação costeira e as formações sedimentares bioclásticas e litoclásticas, importantes para a estabilidade da orla marítima;

II - garantir a conservação da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais e a valorização das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala praticadas pelas comunidades costeiras da região através do ordenamento do uso dos recursos naturais pesqueiros e demais organismos marinhos; e

III - proteger e promover a recuperação das formações vegetacionais da área costeira e proteger e valorizar as paisagens naturais e belezas cênicas através do ordenamento do processo de ocupação e uso do solo da orla marítima. 

Art. 2o  A Área de Proteção Ambiental Costa das Algas tem os limites descritos a partir das cartas topográficas em escala 1: 100.000, MIR nos 2580 e 2542, em escala 1:50.000, MIR no 2580/2, todas editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, bem como as Cartas Náuticas MIR nos 1400 e 1420, editadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Centro de Hidrografia da Marinha: começa no Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 40º 8' 58.12” longitude Wgr. (W) e 19º 57' 14.65” latitude sul (S), situado na margem direita da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, em frente ao trevo de acesso à localidade de Santa Cruz, Município de Aracruz; daí, segue em linha reta, atravessando a foz do Rio Piraque-açu, até o Ponto 2, de c.g.a. 40º  8' 59.36” W e 19º 56' 49.86” S, situado na margem norte da foz do Rio Piraque-açu; daí, segue em linha reta até o Ponto 3, de c.g.a. 40º 9' 1.24” W e 19º 56' 47.55” S, situado sobre o eixo da via paralela à margem norte da foz do Rio Piraque-açu; daí, segue em linha reta sobre o eixo da via até o Ponto 4, de c.g.a. 40º 8' 54.25” W e 19º 56' 41.49” S; daí, segue em linha reta para o Ponto 5, de c.g.a. 40º 8' 54.23” W e 19º 56' 38.91” S, situado sobre a margem direita da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte; daí, segue sobre a margem direita da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, até o Ponto 6, de c.g.a. 40º 7' 33.53” W e 19º 55' 53.63” S, situado à margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, no início da localidade de Praia dos Padres; daí, segue sobre o eixo da via até o Ponto 8, de c.g.a. 40º 7' 25.81” W e 19º 55' 55.33” S, situado no início da via confrontante ao mar na localidade de Praia dos Padres, passando pelo Ponto 7, de c.g.a. 40º 7' 31.01” W e 19º 55' 54.36” S; do Ponto 8 segue para o Ponto 10, de c.g.a. 40º 7' 14.11” W e 19º 55' 50.13” S, situado ao final da Praia dos Padres no eixo da via confrontante ao mar, passando pelo Ponto 9, de c.g.a. 40º 7' 22.08” W e 19º 55' 54.89” S, situado no eixo da mesma via; do Ponto 10 segue em linha reta para o Ponto 11, de c.g.a. 40º 7' 10.29” W e 19º 55' 43.28” S, situado à margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, na saída da localidade de Praia dos Padres; daí, segue sobre a margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, até o Ponto 12, de c.g.a. 40º 6' 57.69” W e 19º 55' 38.80” S, situado à margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, no início da localidade de Praia do Sauê; daí, segue sobre o eixo da via, na localidade de Praia do Sauê, até o Ponto 13, de c.g.a. 40º 6' 55.17” W e 19º 55' 39.56” S, situado no início da via confrontante ao mar na localidade de Praia do Sauê; daí, segue sobre o eixo da via confrontante ao mar na localidade de Praia do Sauê até o Ponto 16, de c.g.a. 40º 6' 41.70” W e 19º 55' 29.32” S, situado sobre o eixo da via confrontante ao mar ao final da localidade de Praia do Sauê, passando pelos Pontos 14, de c.g.a. 40º 6' 48.93” W e 19º 55' 34.20” S, e 15, de c.g.a. 40º 6' 44.69” W e 19º 55' 31.18” S, também situados sobre o eixo da mesma via confrontante ao mar; do Ponto 16 segue em linha reta para o Ponto 17, de c.g.a. 40º 6' 42.93” W e 19º 55' 25.77” S, situado sobre a margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, na saída da localidade de Praia do Sauê; daí, segue para o Ponto 18, de c.g.a. 40º 6' 40.87” W e 19º 55' 23.85” S, situado sobre a margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte; daí, segue por linhas retas, passando pelos Pontos 19, de c.g.a. 40º 6' 31.97” W e 19º 55' 22.80” S, 20, de c.g.a. 40º 6' 23.96” W e 19º 55' 12.05” S, até atingir o Ponto 21, de c.g.a. 40º 6' 9.25” W e 19º 5' 3.46” S, situado sobre o eixo da via na localidade de Mar Azul; daí, segue sobre o eixo da via na localidade de Mar Azul até o Ponto 22, de c.g.a. 40º 5' 55.40” W e 19º 55' 5.02” S, situado no início da via confrontante ao mar na localidade de Mar Azul; do Ponto 22 segue pelo eixo da via confrontante ao mar na localidade de Mar Azul, passando pelos Pontos 23, de c.g.a. 40º 5' 52.93” W e 19º 55' 0.23” S, 24, de c.g.a. 40º 5' 53.77” W e 19º ' 52.91” S, 25, de c.g.a. 40º 5' 51.30” W e 19º 54' 47.69” S, 26, de c.g.a. 40º 5' 49.48” W e 19º 54' 39.63” S, 27, de c.g.a. 40º 5' 53.94” W e 19º 54' 38.66” S, até atingir o Ponto 28, de c.g.a. 40º 5' 57.66” W e 19º 54' 37.94” S, todos situados sobre o eixo da mesma via confrontante ao mar; daí, segue por linhas retas, passando pelos Pontos 29, de c.g.a. 40º 5' 51.92” W e 19º 54' 32.57” S, e 30, de c.g.a. 40º 5' 50.16” W e 19º 54' 30.23” S, situado no início da via confrontante ao mar na localidade de Putiri; daí, segue pelo eixo da via confrontante ao mar na localidade de Putiri até o Ponto 34, de c.g.a. 40º 5' 44.28” W e 19º 54' 4.91” S, situado ao final da via confrontante ao mar na localidade de Putiri, passando pelos Pontos 31, de c.g.a. 40º 5' 51.56” W e 19º 54' 21.14” S, 32, de c.g.a. 40º 5' 49.30” W e 19º 54' 13.63” S, e 33, de c.g.a. 40º 5' 46.61” W e 19º 54' 8.00” S, todos situados ao longo do eixo da mesma via; do Ponto 34 segue em linha reta para o Ponto 35, de c.g.a. 40º 5' 47.50” W e 19º 54' 3.72” S; daí, segue até o Ponto 41, de c.g.a. 40º 5' 31.70” W e 19º 53' 39.87” S, situado sobre o eixo da via confrontante ao mar na localidade de Praia dos Quinze, passando por uma sequência de linhas retas que interligam os Pontos 36, de c.g.a. 40º 5' 43.24” W e 19º 53' 57.17” S; 37, de c.g.a. 40º 5' 43.44” W e 19º 53' 50.36” S, 38, de c.g.a. 40º 5' 42.41” W e 19º 53' 45.67” S, 39, de c.g.a. 40º 5' 36.68” W e 19º 53' 41.95” S, e 40, de c.g.a. 40º 5' 34.44” W e 19º 53' 41.73” S; do Ponto 41 segue pelo eixo da via confrontante ao mar na localidade de Praia dos Quinze até o Ponto 44, de c.g.a. 40º 5' 20.97” W e 19º 53' 30.78” S, situado sobre o eixo da via confrontante ao mar no limite entre as localidades de Praia dos Quinze e Barra do Sahy, passando pelos Pontos 42, de c.g.a. 40º 5' 27.45” W e 19º 53' 34.73” S, e 43, de c.g.a. 40º 5' 23.46” W e 19º  53' 32.64” S; do Ponto 44 segue em linha reta por aproximadamente 13.690 metros de extensão até o Ponto 45, de c.g.a. 39º 57' 58.8” W e 19º 56' 6.5” S, situado no mar, aproximadamente a 13.500 metros da costa; daí, segue em linha reta por aproximadamente 14.270 metros de extensão até o Ponto 46, de c.g.a. 39º 51' 24.4” W e 19º 51' 31.6” S, situado no mar, aproximadamente a 21.000 metros da costa; daí, segue por linha reta por aproximadamente 16.480 metros de extensão até o Ponto 47, de c.g.a. 39º 42' 19.79” W e 19º 53' 58.20” S, situado no mar, aproximadamente a 40.400 metros da costa a leste de Praia dos Quinze; daí, segue por uma linha reta por aproximadamente 5.064 metros de extensão até o Ponto 48, de c.g.a. 39º 42' 19.07” W e 19º 56' 42.38” S, situado aproximadamente a 45.470 metros a leste de Praia dos Padres/Aracruz; daí, segue por uma linha reta por aproximadamente 33.517 metros de extensão até o Ponto 49, de c.g.a. 39º 48' 31.47” W e 20º 13' 59.81” S, situado aproximadamente a 41.770 metros a leste da foz da Lagoa de Carapebus/Serra; daí, segue por uma linha reta por aproximadamente 40.600 metros de extensão até o Ponto 50, de c.g.a. 40º 10' 20.64” W e 20º 6' 10.13” S, situado sobre a linha de praia na foz da Lagoa Capuba, na localidade de Costa Bela/Serra; daí, segue em linha reta para o Ponto 51, de c.g.a. 40º 10' 30.55” W e 20º 6' 7.46” S, situado sobre a margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, na saída da localidade de Costa Bela; daí, segue sobre a margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, até o Ponto 52, de c.g.a. 40º 10' 57.80” W e 20º 4' 11.60” S, situado à margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, no início da localidade de Marbela; daí, segue pelo eixo da via na localidade de Marbela até o Ponto 53, de c.g.a. 40º 10' 50.58” W e 20º 4' 4.36” S, situado no eixo da via confrontante ao mar na localidade de Marbela/Serra; daí, segue em linha reta pelo mar, atravessando a enseada de Praia Grande até o Ponto 54, de c.g.a. 40º 10' 30.54” W e 20º 2' 12.82” S, situado à margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, no final da enseada na localidade de Praia Grande/Fundão; daí, segue sobre a margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, até o Ponto 55, de c.g.a. 40º 10' 5.96” W e 20º 2' 7.80” S, situado sobre a margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, na localidade de Praia Grande; daí, segue em linha reta para o Ponto 56, de c.g.a. 40º 10' 5.55” W e 20º 2' 8.68” S; daí, segue por linhas retas, passando pelos Pontos 57, de c.g.a. 40º 10' 0.56” W e 20º 2' 8.06” S, 58, de c.g.a. 40º 9' 59.49” W e 20º 2' 12.49” S, 59, de c.g.a. 40º 9' 57.84” W e 20º 2' 13.03” S, 60, de c.g.a. 40º 9' 53.72” W e 20º 2' 14.88” S, 61, de c.g.a. 40º 9' 50.26” W e 20º 2' 17.18” S, 62, de c.g.a. 40º 9' 47.67” W e 20º 2' 16.49” S, 63, de c.g.a. 40º 9' 43.78” W e 20º 2' 12.08” S, 64, de c.g.a. 40º 9' 43.49” W e 20º 2' 10.26” S, 65, de c.g.a. 40º 9' 42.92” W e 20º 2' 6.87” S, 66, de c.g.a. 40º 9' 42.34” W e 20º 2' 2.97” S, 67, de c.g.a. 40º 9' 36.83” W e 20º 2' 3.00” S, e 68, de c.g.a. 40º 9' 34.02” W e 20º 1' 56.51” S; até atingir o Ponto 69, de c.g.a. 40º 9' 31.52” W e 20º 1' 53.66” S, situado no eixo da via confrontante ao mar na localidade de Enseada das Garças, contornando a Ponta das Flexeiras ao final da enseada de Praia Grande; daí, segue pelo eixo da via confrontante ao mar na localidade de Enseada das Garças por linhas retas, passando pelos Pontos 70, de c.g.a. 40º 9' 31.75” W e 20º 1' 47.14” S, 71, de c.g.a. 40º 9' 30.61” W e 20º 1' 41.68” S, e 72, de c.g.a. 40º 9' 29.18” W e 20º 1' 35.18” S, até atingir o Ponto 73, de c.g.a. 40º 9' 29.43” W e 20º 1' 31.53” S; daí, segue em linha reta para o Ponto 74, de c.g.a. 40º 9' 33.97” W e 20º 1' 31.71” S, situado sobre a margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, na localidade de Praia do Califa/Fundão; daí, segue sobre a margem direita do leito atual da Rodovia ES-010, no sentido sul-norte, passando pelas localidades de Rio Preto/Fundão, Praia Formosa/Aracruz, Itaparica e Santa Cruz/Aracruz, até o Ponto 1, início desta descrição, totalizando uma área aproximada de 114.931 hectares.

§ 1o  Fica excluída dos limites descritos no caput deste artigo a área do Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz. 

§ 2o  O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites da Área de Proteção Ambiental Costa das Algas. 

Art. 3o  O Plano de Manejo da Unidade de Conservação, dentre outras disposições, estabelecerá, no mínimo, sobre:

I - as atividades de pesca, conforme descritas na Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, e a exploração e explotação de organismos marinhos, realizadas na Área de Proteção Ambiental Costa das Algas, visando a conservação e uso sustentável dos recursos pesqueiros, organização e ordenamento das atividades pesqueiras e a conservação dos ambientes naturais;

II - a extração ou coleta manual ou mecanizada de material rochoso, sedimentar bioclástico ou litoclástico, nódulos calcários, corais e algas calcárias;

III - a coleta manual ou mecanizada de algas não calcárias por pescadores ou por pessoas jurídicas;

IV - a coleta manual de nódulos e algas calcárias arribadas em praias de interesse turístico;

V - a realização de dragagens e as atividades de dragagem destinadas à mineração; e

VI - a possibilidade de realização de levantamento de dados sísmicos marítimos e instalação de dutos petrolíferos na Área de Proteção Ambiental Costa das Algas. 

Parágrafo único.  Ficam permitidas na Área de Proteção Ambiental Costa das Algas as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto. 

Art. 4o  Na Área de Proteção Ambiental Costa das Algas, fica assegurada a liberdade de navegação e a execução das ações necessárias à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança do trafego aquaviário, bem como o exercício das atribuições da autoridade marítima. 

Parágrafo único.  Fica permitido o estabelecimento, a critério da administração portuária envolvida, em conjunto com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, sob a coordenação da autoridade marítima, de novas áreas, no interior da unidade de conservação, para as atividades de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e polícia marítima, dos canais de acesso e da bacia de manobra do Porto de Barra do Riacho, bem como de áreas destinadas a navios de guerra ou aguardando atracação. 

Art. 5o  A Área de Proteção Ambiental Costa das Algas será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que deverá tomar as medidas necessárias para sua proteção e gestão. 

Art. 6o  O planejamento e a gestão da Área de Proteção Ambiental Costa das Algas deverão ser realizados em integração com o Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz. 

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2010