Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a ampliação do Parque Nacional do Pau Brasil, no Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 22, § 6o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.006979/2005-68,
DECRETA:
Art. 1o Fica ampliado o Parque Nacional do Pau Brasil, localizado no Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia, criado pelo Decreto de 20 de abril de 1999, para uma área total de aproximadamente 18.934 hectares, com o objetivo de proteger, preservar e regenerar amostra dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento de atividades recreativas, pesquisa científica e programas de educação ambiental.
Art. 2o O Parque Nacional do Pau Brasil passa a ter seus limites descritos a partir das cartas topográficas MDT733SE24VB600074 e MDT733SE24VB300074, elaboradas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, na escala 1:100.000, publicadas em Sistema de Coordenadas Geográficas, Datum SAD 69, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a partir do ponto 1, localizado na margem direita do Rio da Barra em seu cruzamento com estrada vicinal sem denominação, de coordenadas planas aproximadas (C.P.A.) 39° 9' 8,30" W e 16° 30' 46,12" S, seguindo pelo leito de estrada vicinal sem denominação até o ponto 2; do ponto 2, de C.P.A. 39° 9' 11,87" W e 16° 30' 52,24" S, segue pelo leito de estrada vicinal sem denominação até o ponto 3; do ponto 3, de C.P.A. 39° 9' 17,35" W e 16° 30' 56,99" S, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de C.P.A. 39° 9' 1,41" W e 16° 31' 22,38" S, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de C.P.A. 39° 9' 4,27" W e 16° 31' 42,25" S, segue em linha reta até o ponto 6; do ponto 6, de C.P.A. 39° 9' 1,73" W e 16° 32' 7,96" S, segue a montante pela margem direita de curso d’água sem denominação até o ponto 7; do ponto 7, de C.P.A. 39° 9' 31,24" W e 16° 31' 59,61" S, segue em linha reta até o ponto 8; do ponto 8, de C.P.A. 39° 9' 57,00" W e 16° 32' 18,31" S, segue a montante pela margem direita de curso d’água sem denominação até o ponto 9; do ponto 9, de C.P.A. 39° 10' 58,41" W e 16° 31' 45,14" S, segue em linha reta até o ponto 10; do ponto 10, de C.P.A. 39° 10' 59,03" W e 16° 31' 29,65" S, segue em linha reta até o ponto 11; do ponto 11, de C.P.A. 39° 11' 27,25" W e 16° 31' 27,78" S, segue em linha reta até o ponto 12; do ponto 12, de C.P.A. 39° 11' 22,35" W e 16° 31' 18,46" S, segue a montante pela margem direita de curso d’água sem denominação até o ponto 13; do ponto 13, de C.P.A. 39° 11' 58,27" W e 16° 31' 5,16" S, segue em linha reta até o ponto 14; do ponto 14, de C.P.A. 39° 12' 2,31" W e 16° 31' 25,86" S, segue em linha reta até o ponto 15; do ponto 15, de C.P.A. 39° 12' 2,95" W e 16° 31' 34,88" S, segue em linha reta até o ponto 16; do ponto 16, de C.P.A. 39° 11' 28,56" W e 16° 31' 48,33" S, segue em linha reta até o ponto 17; do ponto 17, de C.P.A. 39° 11' 33,24" W e 16° 31' 59,33" S, segue em linha reta até o ponto 18; do ponto 18, de C.P.A. 39° 11' 51,70" W e 16° 32' 47,88" S, segue em linha reta até o ponto 19; do ponto 19, de C.P.A. 39° 13' 13,65" W e 16° 32' 18,81" S, segue em linha reta até o ponto 20; do ponto 20, de C.P.A. 39° 13' 20,48" W e 16° 32' 34,11" S, segue em linha reta até o ponto 21; do ponto 21, de C.P.A. 39° 13' 37,67" W e 16° 32' 24,47" S, segue em linha reta até o ponto 22; do ponto 22, de C.P.A. 39° 13' 47,66" W e 16° 32' 28,97" S, segue em linha reta até o ponto 23; do ponto 23, de C.P.A. 39° 14' 16,90" W e 16° 32' 18,15" S, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de C.P.A. 39° 14' 23,39" W e 16° 32' 20,03" S, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de C.P.A. 39° 14' 36,05" W e 16° 32' 11,43" S, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de C.P.A. 39° 14' 46,39" W e 16° 32' 7,63" S, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de C.P.A. 39° 14' 50,62" W e 16° 32' 18,98" S, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de C.P.A. 39° 14' 44,60" W e 16° 32' 19,53" S, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de C.P.A. 39° 14' 35,18" W e 16° 32' 23,29" S, segue em linha reta até o ponto 30; do ponto 30, de C.P.A. 39° 14' 50,07" W e 16° 33' 45,64" S, segue em linha reta até o ponto 31; do ponto 31, de C.P.A. 39° 14' 54,61" W e 16° 34' 58,41" S, segue por estrada vicinal sem denominação até o ponto 36, passando pelos pontos 32, de C.P.A. 39° 15' 11,05" W e 16° 34' 55,86" S, 33, de C.P.A. 39° 15' 24,32" W e 16° 34' 46,97" S, 34, de C.P.A. 39° 15' 36,75" W e 16° 34' 40,15" S, e 35, de C.P.A. 39° 15' 54,16" W e 16° 34' 34,54" S; do ponto 36, de C.P.A. 39° 16' 5,36" W e 16° 34' 28,58" S, segue em linha reta até o ponto 37; do ponto 37, de C.P.A. 39° 16' 3,99" W e 16° 33' 58,70" S, segue em linha reta até o ponto 38; do ponto 38, de C.P.A. 39° 16' 18,91" W e 16° 33' 51,84" S, segue em linha reta até o ponto 39; do ponto 39, de C.P.A. 39° 16' 21,90" W e 16° 33' 45,64" S, segue em linha reta até o ponto 40; do ponto 40, de C.P.A. 39° 16' 7,59" W e 16° 33' 27,12" S, segue a montante pela margem direita de curso d’água sem denominação até o ponto 41; do ponto 41, de C.P.A. 39° 17' 13,72" W e 16° 32' 41,91" S, segue em linha reta até o ponto 42; do ponto 42, de C.P.A. 39° 17' 29,73" W e 16° 32' 52,09" S, segue em linha reta até o ponto 43; do ponto 43, de C.P.A. 39° 17' 36,04" W e 16° 32' 49,75" S, segue em linha reta até o ponto 44; do ponto 44, de C.P.A. 39° 17' 46,86" W e 16° 32' 43,19" S, segue em linha reta até o ponto 45; do ponto 45, de C.P.A. 39° 17' 50,22" W e 16° 32' 35,96" S, segue em linha reta até o ponto 46; do ponto 46, de C.P.A. 39° 18' 6,37" W e 16° 32' 27,50" S, segue em linha reta até o ponto 47; do ponto 47, de C.P.A. 39° 18' 26,93" W e 16° 32' 28,57" S, segue em linha reta até o ponto 48; do ponto 48, de C.P.A. 39° 18' 30,41" W e 16° 32' 25,35" S, segue em linha reta até o ponto 49; do ponto 49, de C.P.A. 39° 18' 30,35" W e 16° 32' 14,24" S, segue em linha reta até o ponto 50; do ponto 50, de C.P.A. 39° 18' 37,53" W e 16° 32' 10,03" S, segue em linha reta até o ponto 51; do ponto 51, de C.P.A. 39° 18' 49,45" W e 16° 32' 17,63" S, segue em linha reta até o ponto 52; do ponto 52, de C.P.A. 39° 19' 1,03" W e 16° 32' 14,56" S, segue em linha reta até o ponto 53; do ponto 53, de C.P.A. 39° 18' 58,26" W e 16° 32' 9,48" S, segue em linha reta até o ponto 54; do ponto 54, de C.P.A. 39° 18' 46,23" W e 16° 32' 3,67" S, segue em linha reta até o ponto 55; do ponto 55, de C.P.A. 39° 18' 50,10" W e 16° 31' 58,43" S, segue em linha reta até o ponto 56; do ponto 56, de C.P.A. 39° 18' 50,58" W e 16° 31' 42,18" S, segue em linha reta até o ponto 57; do ponto 57, de C.P.A. 39° 18' 49,50" W e 16° 31' 41,48" S, segue em linha reta até o ponto 58; do ponto 58, de C.P.A. 39° 18' 57,93" W e 16° 31' 19,14" S, segue em linha reta até o ponto 59; do ponto 59, de C.P.A. 39° 19' 12,76" W e 16° 31' 8,67" S, segue em linha reta até o ponto 60; do ponto 60, de C.P.A. 39° 19' 51,43" W e 16° 30' 52,79" S, segue em linha reta até o ponto 61; do ponto 61, de C.P.A. 39° 20' 3,69" W e 16° 31' 2,31" S, segue em linha reta até o ponto 62; do ponto 62, de C.P.A. 39° 20' 6,19" W e 16° 30' 9,00" S, segue a montante pela margem direita do Rio do Trancoso até o ponto 63, localizado em sua margem direita em sua confluência com curso d’água sem denominação; do ponto 63, de C.P.A. 39° 20' 54,48" W e 16° 29' 54,55" S, segue a montante pela margem direita do Rio do Trancoso até o ponto 64; do ponto 64, de C.P.A. 39° 21' 15,17" W e 16° 29' 43,33" S, segue em linha reta até o ponto 65; do ponto 65, de C.P.A. 39° 20' 56,65" W e 16° 29' 32,29" S, segue em linha reta até o ponto 66; do ponto 66, de C.P.A. 39° 21' 26,09" W e 16° 29' 1,21" S, segue em linha reta até o ponto 67; do ponto 67, de C.P.A. 39° 21' 17,92" W e 16° 28' 54,95" S, segue em linha reta até o ponto 68; do ponto 68, de C.P.A. 39° 20' 58,91" W e 16° 28' 55,76" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 69; do ponto 69, de C.P.A. 39° 20' 51,34" W e 16° 28' 55,55" S, segue em linha reta até o ponto 70; do ponto 70, de C.P.A. 39° 20' 41,01" W e 16° 28' 47,17" S, segue em linha reta até o ponto 71; do ponto 71, de C.P.A. 39° 20' 38,87" W e 16° 28' 43,87" S, segue em linha reta até o ponto 72; do ponto 72, de C.P.A. 39° 20' 15,34" W e 16° 28' 32,77" S, segue em linha reta até o ponto 73; do ponto 73, de C.P.A. 39° 20' 11,27" W e 16° 28' 24,74" S, segue em linha reta até o ponto 74; do ponto 74, de C.P.A. 39° 20' 7,41" W e 16° 28' 20,83" S, segue em linha reta até o ponto 75; do ponto 75, de C.P.A. 39° 19' 58,97" W e 16° 28' 17,12" S, segue em linha reta até o ponto 76; do ponto 76, de C.P.A. 39° 19' 54,15" W e 16° 28' 12,19" S, segue em linha reta até o ponto 77; do ponto 77, de C.P.A. 39° 19' 35,65" W e 16° 27' 58,34" S, segue em linha reta até o ponto 78; do ponto 78, de C.P.A. 39° 19' 31,07" W e 16° 27' 57,61" S, segue em linha reta até o ponto 79; do ponto 79, de C.P.A. 39° 19' 14,60" W e 16° 27' 20,92" S, segue a montante pela margem direita de curso d’água sem denominação até o ponto 80, localizado em sua margem direita em sua confluência com curso d’água sem denominação; do ponto 80, de C.P.A. 39° 19' 57,07" W e 16° 27' 7,04" S, segue a montante pela margem direita de curso d’água sem denominação até o ponto 81; do ponto 81, de C.P.A. 39° 20' 33,99" W e 16° 27' 12,70" S, segue em linha reta até o ponto 82; do ponto 82, de C.P.A. 39° 19' 47,19" W e 16° 25' 59,84" S, segue em linha reta até o ponto 83; do ponto 83, de C.P.A. 39° 19' 52,75" W e 16° 25' 56,78" S, segue em linha reta até o ponto 84; do ponto 84, de C.P.A. 39° 19' 58,79" W e 16° 25' 43,23" S, segue em linha reta até o ponto 85; do ponto 85, de C.P.A. 39° 20' 0,03" W e 16° 25' 32,78" S, segue em linha reta até o ponto 86; do ponto 86, de C.P.A. 39° 19' 37,56" W e 16° 25' 26,96" S, segue em linha reta até o ponto 87; do ponto 87, de C.P.A. 39° 19' 0,76" W e 16° 25' 42,35" S, segue em linha reta até o ponto 88; do ponto 88, de C.P.A. 39° 18' 58,04" W e 16° 25' 50,81" S, segue em linha reta até o ponto 89; do ponto 89, de C.P.A. 39° 18' 46,05" W e 16° 25' 56,07" S, segue em linha reta até o ponto 90; do ponto 90, de C.P.A. 39° 18' 44,65" W e 16° 26' 8,14" S, segue em linha reta até o ponto 91; do ponto 91, de C.P.A. 39° 18' 27,98" W e 16° 26' 17,85" S, segue em linha reta até o ponto 92; do ponto 92, de C.P.A. 39° 18' 22,39" W e 16° 26' 23,32" S, segue em linha reta até o ponto 93; do ponto 93, de C.P.A. 39° 17' 55,96" W e 16° 26' 23,15" S, segue em linha reta até o ponto 94; do ponto 94, de C.P.A. 39° 17' 30,30" W e 16° 26' 18,18" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 95, localizado em sua margem esquerda em sua confluência com curso d’água sem denominação; do ponto 95, de C.P.A. 39° 17' 9,41" W e 16° 26' 25,22" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 96; do ponto 96, de C.P.A. 39° 15' 26,56" W e 16° 27' 7,49" S, segue em linha reta até o ponto 97; do ponto 97, de C.P.A. 39° 15' 25,89" W e 16° 27' 12,25" S, segue em linha reta até o ponto 98; do ponto 98, de C.P.A. 39° 15' 19,48" W e 16° 27' 27,55" S, segue em linha reta até o ponto 99; do ponto 99, de C.P.A. 39° 14' 48,19" W e 16° 27' 37,84" S, segue em linha reta até o ponto 100; do ponto 100, de C.P.A. 39° 14' 38,81" W e 16° 27' 10,53" S, segue em linha reta até o ponto 101; do ponto 101, de C.P.A. 39° 14' 27,08" W e 16° 27' 14,32" S, segue em linha reta até o ponto 102; do ponto 102, de C.P.A. 39° 14' 23,65" W e 16° 27' 35,73" S, segue em linha reta até o ponto 103; do ponto 103, de C.P.A. 39° 14' 3,17" W e 16° 27' 52,52" S, segue em linha reta até o ponto 104; do ponto 104, de C.P.A. 39° 13' 38,27" W e 16° 28' 6,73" S, segue em linha reta até o ponto 105; do ponto 105, de C.P.A. 39° 13' 39,63" W e 16° 28' 13,98" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 106, localizado em sua margem esquerda em sua confluência com curso d’água sem denominação; do ponto 106, de C.P.A. 39° 12' 51,65" W e 16° 28' 29,69" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 107; do ponto 107, de C.P.A. 39° 12' 20,47" W e 16° 28' 24,29" S, segue em linha reta até o ponto 108; do ponto 108, de C.P.A. 39° 12' 22,21" W e 16° 28' 15,60" S, segue em linha reta até o ponto 109; do ponto 109, de C.P.A. 39° 12' 1,74" W e 16° 27' 43,21" S, segue em linha reta até o ponto 110; do ponto 110, de C.P.A. 39° 12' 0,96" W e 16° 27' 30,84" S, segue em linha reta até o ponto 111; do ponto 111, de C.P.A. 39° 11' 40,10" W e 16° 27' 33,41" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 112, localizado em sua margem esquerda em sua confluência com curso d’água sem denominação; do ponto 112, de C.P.A. 39° 11' 38,48" W e 16° 27' 34,72" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 113; do ponto 113, de C.P.A. 39° 11' 32,43" W e 16° 27' 38,68" S, segue em linha reta até o ponto 114; do ponto 114, de C.P.A. 39° 10' 48,10" W e 16° 27' 38,19" S, segue em linha reta até o ponto 115; do ponto 115, de C.P.A. 39° 10' 35,80" W e 16° 27' 32,35" S, segue em linha reta até o ponto 116; do ponto 116, de C.P.A. 39° 10' 27,07" W e 16° 27' 32,25" S, segue em linha reta até o ponto 117; do ponto 117, de C.P.A. 39° 10' 21,70" W e 16° 27' 35,82" S, segue em linha reta até o ponto 118; do ponto 118, de C.P.A. 39° 10' 4,96" W e 16° 27' 34,60" S, segue em linha reta até o ponto 119; do ponto 119, de C.P.A. 39° 10' 7,20" W e 16° 27' 2,07" S, segue em linha reta até o ponto 120; do ponto 120, de C.P.A. 39° 9' 58,27" W e 16° 27' 2,31" S, segue em linha reta até o ponto 121; do ponto 121, de C.P.A. 39° 9' 49,36" W e 16° 27' 6,24" S, segue em linha reta até o ponto 122; do ponto 122, de C.P.A. 39° 9' 57,24" W e 16° 27' 13,50" S, segue em linha reta até o ponto 123; do ponto 123, de C.P.A. 39° 9' 14,69" W e 16° 27' 28,62" S, segue em linha reta até o ponto 124; do ponto 124, de C.P.A. 39° 9' 14,65" W e 16° 27' 50,95" S, segue em linha reta até o ponto 125; do ponto 125, de C.P.A. 39° 9' 16,84" W e 16° 27' 58,83" S, segue em linha reta até o ponto 126; do ponto 126, de C.P.A. 39° 9' 30,56" W e 16° 27' 57,51" S, segue em linha reta até o ponto 127; do ponto 127, de C.P.A. 39° 9' 40,09" W e 16° 28' 10,59" S, segue em linha reta até o ponto 128; do ponto 128, de C.P.A. 39° 9' 41,31" W e 16° 28' 19,71" S, segue em linha reta até o ponto 129; do ponto 129, de C.P.A. 39° 9' 55,61" W e 16° 28' 37,30" S, segue em linha reta até o ponto 130; do ponto 130, de C.P.A. 39° 9' 58,76" W e 16° 28' 45,33" S, segue em linha reta até o ponto 131; do ponto 131, de C.P.A. 39° 10' 20,82" W e 16° 28' 57,53" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 132, localizado em sua margem esquerda em sua confluência com curso d’água sem denominação; do ponto 132, de C.P.A. 39° 10' 16,71" W e 16° 29' 14,97" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 133; do ponto 133, de C.P.A. 39° 10' 8,86" W e 16° 29' 23,10" S, segue em linha reta até o ponto 134; do ponto 134, de C.P.A. 39° 10' 4,66" W e 16° 30' 11,69" S, segue a jusante pela margem esquerda do Rio da Barra até o ponto 1, ponto inicial deste memorial descritivo fechando assim o perímetro de aproximadamente 92.210 metros.
Parágrafo único. O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional do Pau Brasil.
Art. 3o Os limites da Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Pau Brasil foram definidos a partir da base cartográfica elaborada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Cartas Porto Seguro (SE-24-V-BIII) e Monte Pascoal (SE-24-V-BVI), na escala 1:100.000, publicadas em Projeção Universal Transversa de Mercator, Fuso 24, Datum Horizontal Córrego Alegre, com o seguinte memorial descritivo: partindo do ponto 1, de C.P.A. 489420 E e 8163684 N, segue em linha reta numa distância de 166 metros até o ponto 2; do ponto 2, de C.P.A. 489578 E e 8163630 N, segue em linha reta numa distância de 1123 metros até o ponto 3; do ponto 3, de C.P.A. 489563 E e 8162507 N, segue em linha reta numa distância de 695 metros até o ponto 4, localizado na linha de preamar média; do ponto 4, de C.P.A. 490212 E e 8162257 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 5; do ponto 5, de C.P.A. 489768 E e 8158738 N, segue em linha reta numa distância de 1152 metros até o ponto 6, localizado em um afluente da margem esquerda do Rio dos Frades; do ponto 6, de C.P.A. 488775 E e 8159323 N, segue a montante pelo afluente até o ponto 7, localizado na intersecção deste com a Rodovia Estadual BA-001; do ponto 7, de C.P.A. 485715 E e 8161320 N, segue por esta rodovia sentido Caraiva até o ponto 8, localizado na intersecção desta com o Rio dos Frades; do ponto 8, de C.P.A. 484836 E e 8160003 N, segue por esta rodovia sentido Caraiva até o ponto 9; do ponto 9, de C.P.A. 483593 E e 8158710 N, segue por estrada vicinal sem denominação até o ponto 10; do ponto 10, de C.P.A. 477363 E e 8160153 N, segue em linha reta numa distância de 756 metros até o ponto 11; do ponto 11, de C.P.A. 476607 E e 8160144 N, segue em linha reta numa distância de 472 metros até o ponto 12; do ponto 12, de C.P.A. 476145 E e 8160047 N, segue em linha reta numa distância de 687 metros até o ponto 13; do ponto 13, de C.P.A. 475464 E e 8159950 N, segue em linha reta numa distância de 428 metros até o ponto 14, localizado no Córrego Setiquara; do ponto 14, de C.P.A. 475058 E e 8160087 N, segue a montante por este Córrego até o ponto 15; do ponto 15, de C.P.A. 474402 E e 8160604 N, segue em linha reta numa distância de 480 metros até o ponto 16; do ponto 16, de C.P.A. 474005 E e 8160874 N, segue em linha reta numa distância de 885 metros até o ponto 17, localizado em corpo d’água sem denominação; do ponto 17, de C.P.A. 473120 E e 8160892 N, segue a montante pelo corpo d’água até o ponto 18; do ponto 18, de C.P.A. 471782 E e 8161604 N, segue em linha reta numa distância de 539 metros até o ponto 19, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 19, de C.P.A. 471381 E e 8161965 N, segue por esta estrada sentido BR-101 até o ponto 20; do ponto 20, de C.P.A. 463133 E e 8166153 N, segue em linha reta numa distância de 1144 metros até o ponto 21, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 21, de C.P.A. 462330 E e 8166969 N, segue por esta estrada até o ponto 22, localizado em um afluente da margem direita do Rio dos Frades; do ponto 22, de C.P.A. 461603 E e 8168305 N, segue a jusante por este afluente até o ponto 23, localizado na confluência deste com o Rio dos Frades; do ponto 23, de C.P.A. 461765 E e 8168719 N, segue a montante pelo Rio dos Frades até o ponto 24, localizado na confluência deste rio com o Córrego da Queimada; do ponto 24, de C.P.A. 458431 E e 8169351 N, segue a montante por este córrego até o ponto 25; do ponto 25, de C.P.A. 449841 E e 8175518 N, segue em linha reta numa distância de 1408 metros até o ponto 26, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 26, de C.P.A. 449842 E e 8176926 N, segue por esta estrada até o ponto 27; do ponto 27, de C.P.A. 448244 E e 8179237 N, segue em linha reta numa distância de 2132 metros até o ponto 28, localizado na intersecção de estrada vicinal sem denominação com o Rio Barunhem; do ponto 28, de C.P.A. 450277 E e 8179882 N, segue por esta estrada BR-367 até o ponto 29, localizado na intersecção desta estrada com a Rodovia Federal BR-367; do ponto 29, de C.P.A. 448143 E e 8188338 N, segue pela margem direita desta rodovia sentido Porto Seguro até o ponto 30; do ponto 30, de C.P.A. 487832 E e 8184828 N, segue em linha reta numa distância de 509 metros até o ponto 31, localizado na cabeceira de um afluente da margem esquerda do Rio Buranhem; do ponto 31, de C.P.A. 488312 E e 8184658 N, segue a jusante por este afluente até o ponto 32, localizado na confluência deste com o Rio Buranhem; do ponto 32, de C.P.A. 489672 E e 8182335 N, segue a jusante pela margem direita do Rio Buranhem até o ponto 33; do ponto 33, de C.P.A. 493011 E e 8179330 N, segue em linha reta numa distância de 232 metros até o ponto 34; do ponto 34, de C.P.A. 493194 E e 8179186 N, segue em linha reta numa distância de 1264 metros até o ponto 35; do ponto 35, de C.P.A. 492500 E e 8178129 N, segue em linha reta numa distância de 1082 metros até o ponto 36; do ponto 36, de C.P.A. 491445 E e 8178370 N, segue em linha reta numa distância de 936 metros até o ponto 37, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 37, de C.P.A. 490771 E e 8177720 N, segue por esta estrada sentido Trancoso até o ponto 38; do ponto 38, de C.P.A. 486968 E e 8177181 N, segue em linha reta numa distância de 476 metros até o ponto 39, localizado na nascente de corpo d’água sem denominação; do ponto 39, de C.P.A. 487443 E e 8177138 N, segue pelo corpo d‘água até o ponto 40, localizado em sua foz; do ponto 40, de C.P.A. 491846 E e 8173847 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 41; do ponto 41, de C.P.A. 490908 E e 8167604 N, segue em linha reta numa distância de 449 metros até o ponto 42; do ponto 42, de C.P.A. 490466 E e 8167683 N, segue em linha reta numa distância de 1153 metros até o ponto 43, localizado na margem do Rio Trancoso; do ponto 43, de C.P.A. 489878 E e 8166187 N, segue a montante por este rio até o ponto 44, localizado na confluência deste com um afluente da sua margem direita; do ponto 44, de C.P.A. 488163 E e 8166590 N, segue a montante por este afluente até o ponto 45; do ponto 45, de C.P.A. 485698 E e 8165025 N, segue em linha reta numa distância de 1019 metros até o ponto 46; do ponto 46, de C.P.A. 486042 E e 8164065 N, segue em linha reta numa distância de 789 metros até o ponto 47; do ponto 47, de C.P.A. 486821 E e 8164193 N, segue por corpo d’água sem denominação até o ponto 1, marco inicial da descrição deste perímetro.
Art. 4o Ficam excluídas dos limites do Parque Nacional do Pau Brasil a Rodovia Estadual BA-001 e sua respectiva faixa de domínio.
Art. 5o O Parque Nacional do Pau Brasil será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, nos termos do art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 6o As terras contidas nos limites do Parque Nacional do Pau Brasil, de que trata o art. 2o deste Decreto, pertencentes à União, serão cedidas ao Instituto Chico Mendes pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Art. 7o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea “k”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.
Art. 8o Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional do Pau Brasil as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento da unidade, empreendimentos minerários que obtiverem as autorizações de que trata o caput deste artigo após a publicação deste Decreto, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver.
Art. 9o As florestas de espécies exóticas plantadas legalmente no interior do Parque Nacional do Pau Brasil até a data da publicação deste Decreto poderão ser retiradas nas condições e prazos estabelecidos pelo Instituto Chico Mendes, observado o Plano de Manejo da unidade, e desde que essa retirada não cause dano aos atributos ambientais do Parque.
Parágrafo único. A retirada a que se refere o caput ficará sujeita à obtenção das autorizações exigíveis.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010