Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Brejões e Nova Itarana, no Estado da Bahia, necessários à construção das obras de implantação da Praça de Pedágio P4. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3o, 5o, alíneas “h” e “i”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT no 50500.064011/2009-00,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, adjacentes à BR-116/BA, necessários à execução das obras de implantação da Praça de Pedágio P4:
I - área 1, conforme planta no DE-00-116/BA-566-25-D03/001, situada na Rodovia Santos Dumont, BR-116/BA, no km 566+250m, no Município de Nova Itarana/BA, Comarca de Brejões/BA, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8561477,8426 e E=396157,7410, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 4°35’55”, distância de 183,97m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 17°24’58”, distância de 350,88m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 45°19’23”, distância de 27,68m; Segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 194°32’28”, distância de 555,42m, perfazendo uma área de 11.093,80 m² (onze mil, noventa e três metros quadrados e oitenta decímetros quadrados); e
II - área 2, conforme planta no DE-00-116/BA-566-25-D03/001, situada na Rodovia Santos Dumont, BR-116/BA, no km 566+250m, no Município de Brejões/BA, Comarca de Brejões/BA, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8561658,9826 e E=396287,3731, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 14°32’28”, distância de 120,13m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 103°18’33”, distância de 19,49m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 194°19’21”, distância de 121,47m; Segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 287°11’27”, distância de 19,97m, perfazendo uma área de 2.381,11 m² (dois mil, trezentos e oitenta e um metros quadrados e onze decímetros quadrados).
Art. 2o Fica a empresa Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terrenos e benfeitorias, de que trata o art. 1o, com recursos próprios, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2010; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira
Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2010