Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, necessários à execução das obras de implantação da Praça de Pedágio P07. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3o, 5o, alíneas “h” e “i”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT no 50500.059160/2009-49,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, adjacentes à BR-116/BA, necessários à execução das obras de implantação da Praça de Pedágio P07:
I - área 1, conforme planta no DE-00.116/BA-873-5-D03/001, situada na Rodovia Santos Dumont BR-116 no km 873+500m, no Município de Vitória da Conquista e Comarca de Vitória da Conquista, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=8314741,6814 e E=274206,7825, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 29°27’46”, distância de 637,4m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 43°9’12”, distância de 94,81m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 210°5’42”, distância de 751,92m; e segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 357°8’48”, distância de 26,45m, perfazendo uma área de 12.560,39m² (doze mil, quinhentos e sessenta metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados); e
II - área 2, conforme planta no DE-00.116/BA-873-5-D03/001, situada na Rodovia Santos Dumont BR-116 no km 873+500m, no Município de Vitória da Conquista e Comarca de Vitória da Conquista, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=8314834,5929 e E=274369,7263 sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 30°5’47”, distância de 119,86m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 117°31’12”, distância de 18,43m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 209°6’3”, distância de 120,95m; e segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 300°46’15”, distância de 20,51m, perfazendo uma área de 2.343,38m² (dois mil, trezentos e quarenta e três metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados).
Art. 2o Fica a Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terrenos e benfeitorias, de que trata o art. 1o, com recursos próprios, na forma da legislação e regulamento vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2010; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2010