Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Calçadinho I e II”, com área registrada de doze mil e cento e setenta e cinco hectares, e área medida de onze mil, oitocentos e trinta e três hectares, setenta ares e oitenta e nove centiares, situado nos Municípios de Nazaré do Piauí e Floriano, objeto das Matrículas nos 781, fls. 183, Livro 2-C; e 782, fls. 139, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Nazaré do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.003108/2006-50);

II - “Soledade”, com área registrada de quinhentos e oitenta hectares e oitenta ares e área medida de quinhentos e setenta e oito hectares, cinquenta e um ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de União, objeto do Registro no R-2-3.764, fls. 282, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001050/2001-03); e

III - “Fazenda Rio Preto e Sicuriu”, com área registrada de dois mil hectares, e área medida de mil, quatrocentos e noventa e três hectares, sete ares e vinte e três centiares, situado no Município de Bom Jesus, objeto do Registro no R-1-2.618, fls. 35, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.002410/2008-52).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2010