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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.398, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Promulga a Quarta Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 327, de 27 de junho de 2003, a Quarta Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional (FMI), referente à alocação de Direitos Especiais de Saque;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Emenda em 24 de setembro de 2003;
Considerando que a Quarta Emenda entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de agosto de 2009;
DECRETA:
Art. 1o A Quarta Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão da referida Quarta Emenda, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Ruy Nunes
Pinto Nogueira
Guido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010
ANEXO I
IV EMENDA
Proposta da Quarta Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional
Os Governos em nome dos quais este Convênio é assinado concordam com o seguinte:
1.O texto do Artigo XV, Seção 1, é alterado, passando à seguinte redação:
(a) Para atendimento da necessidade, se e quando surgir, de suplementar os ativos de reserva existentes, o Fundo está autorizado a alocar direitos especiais de saque segundo as disposições do Artigo XVIII a membros participantes do Departamento de Direitos Especiais de Saque.
(b) Ademais, o Fundo alocará direitos especiais de saque a membros participantes do Departamento de Direitos Especiais de Saque segundo as disposições do Anexo M.
2. Um novo Anexo M é adicionado a este Convênio, com a seguinte redação:
1.Respeitando o disposto no parágrafo 4 abaixo, cada membro participante do Departamento de Direitos Especiais de Saque em 19 de setembro de 1997 receberá, no trigésimo dia após a data de vigência da quarta emenda a este Convênio, uma alocação de direitos especiais de saque em valor que fará com que sua alocação acumulada líquida de direitos especiais de saque seja igual a 29,315788813 por cento de sua quota em 19 de setembro de 1997, ficando ressalvado que, no caso de participantes cujas quotas não tenham sido ajustadas como proposto pela Resolução 45-2 da Junta de Governadores, o cálculo será feito com base nas quotas propostas na dita Resolução.
2.(a)Respeitando o disposto no parágrafo 4 abaixo, o país que se tornar participante do departamento de Direitos Especiais de Saque após 19 de setembro de 1997, porém dentro de três meses da data de sua admissão como membro do Fundo, receberá uma alocação de direitos especiais de saque em valor calculado segundo os itens (b) e (c) abaixo no trigésimo dia após a data mais tarde entre: (i) a data da qual o novo membro tenha-se tornado participante do Departamento de Direitos Especiais de Saque, ou (ii) a data de vigência da quarta emenda a este Convênio.
(b)Para os propósitos do item (a) acima, cada participante receberá um valor de direitos especiais de saque que fará com que sua alocação líquida acumulada seja igual a 29,315788813 por cento de sua quota na data na qual o membro tornar-se participante do Departamento de Direitos Especiais de Saque, ajustada:
(i) primeiramente, através da multiplicação de 29,315788813 por cento pela razão entre o total de quotas, calculadas segundo o parágrafo 1 acima, dos participantes descritos no tem (c) abaixo e o total das quotas desse participante na data na qual o membro tornar-se participante do Departamento de Direitos Especiais de Saque, e
(ii) em segundo lugar, através da multiplicação do resultado do item (i) acima pela razão entre o total da soma das alocações liquidas acumuladas de direitos especiais de saque recebidas segundo o Artigo XVIII dos participantes descritos no item (c) abaixo na data na qual o membro torne-se participante do Departamento de Direitos Especiais de Saque e das alocações recebidas pelos ditos participantes segundo o parágrafo 1 acima e o total da soma das alocações líquidas acumuladas de direitos especiais de saque recebidas segundo o Artigo XVIII dos ditos participantes em 19 de setembro de 1997, e das alocações recebidas pelos ditos participantes segundo o parágrafo 1 acima.
(c)Para os propósitos dos ajustes a serem feitos de acordo com o item (b) acima, serão tidos como participantes do Departamento de Direitos Especiais de Saque os membros participantes em 19 de setembro de 1997, e (i) que continuem a ser participantes do Departamento de Direitos Especiais de Saque como na data na qual o membro tenha-se tornado participante do Departamento de Direitos Especiais de Saque, e (ii) que tenham recebido todas as alocações feitas pelo Fundo após 19 de setembro de 1997.
3.(a)Respeitando as disposições do parágrafo 4 abaixo, caso a República Federal da Iugoslávia (Sérvia/Montenegro) seja sucessora, como membro do Fundo e participante do Departamento de Direitos Especiais de Saque, a antiga República Federal Socialista da Iugoslávia de acordo com os termos e condições da Decisão da Diretoria Executiva número 10237-(92/150), aprovada em 14 de dezembro de 1992, esta receberá uma alocação de direitos especiais de saque em valor calculado de acordo com o item (b) abaixo no trigésimo dia após a data mais tarde entre: (i) a data na qual a República Federal da Iugoslávia (Sérvia/Montenegro) tenha-se tomado sucessora como membro do Fundo e participante do Departamento de Direitos Especiais de Saque de acordo com os termos e condições da Decisão da Diretoria Executiva número 10237-(92/150), e (ii) a data de vigência da quarta emenda a este Convênio.
(b)Para os propósitos do item (a) acima, a República Federal da Iugoslávia (Sérvia/ Montenegro) receberá um valor de direitos especiais de saque que fará com que sua alocação líquida acumulada seja igual a 29,315788813 por cento da quota a ela proposta do parágrafo 3(c) da Decisão da Diretoria Executiva número 10237-(92/150), tal como ajustada segundo os itens 2(b)(ii) e (c) acima, na data na qual a República Federal da Iugoslávia (Sérvia/Montenegro) venha a se qualificar para uma alocação segundo o item (a) acima.
4.O Fundo não fará alocação de direitos especiais de saque nos termos deste Anexo aos participantes que tenham notificado por escrito ao Fundo, em data anterior à da alocação, de seu desejo de não receber a alocação.
5.(a)Caso, no momento em que alocação a participante seja feita segundo os parágrafos 1, 2 ou 3 acima, o participante tenha obrigações em atraso com o Fundo, os direitos especiais de saque assim alocados serão depositados e mantidos em conta de caução junto ao Departamento de Direitos Especiais de Saque e serão liberados ao participante por ocasião da quitação de suas obrigações em atraso com o Fundo.
(b)Os direitos especiais de saque mantidos em conta de caução não estarão disponíveis para qualquer uso, e não serão incluídos em quaisquer cálculos de alocação ou haveres de direitos especiais de saque para os efeitos do Convênio, exceto no caso de cálculos segundo este Anexo. Caso os direitos especiais de saque alocados a participante estejam mantidos em conta de caução no momento em que o participante deixar de participar do Departamento de Direitos Especiais de Saque ou no momento em que seja decidido liquidar o Departamento de Direitos Especiais de Saque, os ditos direitos especiais de saque serão cancelados.
(c)Para os propósitos deste parágrafo, obrigações em atraso com o Fundo consistem de recompras e encargos na Conta de Recursos Gerais, principal e juros em atraso sobre empréstimos na Conta de Desembolso Especial, encargos e taxas vencidas no Departamento de Direitos Especiais de Saque, e obrigações vencidas ao Fundo na qualidade de fideicomissário.
(d)Exceto pelas disposições deste parágrafo, o princípio da separação entre o Departamento Geral e o Departamento de Direitos Especiais de Saque e o caráter incondicional dos direitos especiais de saque como ativos de reserva será mantido.