Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.315, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e

II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.” (NR) 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010