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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.273, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, assinado em Brasília, em 27 de setembro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria celebraram, em Brasília, em 27 de setembro de 2005, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 593, de 27 de agosto de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 20 de maio de 2010, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 5;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, assinado em Brasília, em 27 de setembro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO,
CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Hungria
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países; e.
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Autorização para Exercer Atividade Remunerada
1.Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes designado para exercer uma missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, de acordo com a legislação do referido Estado, e sujeito às regulamentações estipuladas neste Acordo.
2.Para fins deste Acordo, “pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico” significa qualquer empregado do Estado remetente (que não seja nacional ou tenha residência permanente no Estado receptor) numa Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional;
3.Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
a) cônjuge ou companheiro(a);
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; e
d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
4.Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico estão autorizados a exercer atividade remunerada a partir do momento da chegada do membro da Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional no Estado receptor até o momento de partida do último ou até o fim de um período posterior razoável.
ARTIGO 2
Procedimentos
1.O exercício da atividade remunerada por dependente no Estado receptor está condicionada à prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor.
2.Os procedimentos a serem seguidos serão aplicados de modo a habilitar o dependente a exercer atividade remunerada tão logo seja possível, e quaisquer requerimentos relativos a permissão para trabalhar e formalidades similares serão aplicados favoravelmente.
3.A autorização para que o dependente exerça atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requerimentos que possam ser ordinariamente aplicados a qualquer emprego, sejam relacionados a características pessoais, profissionais, qualificações comerciais ou outras.
ARTIGO 3
Privilégios e Imunidades Civis, Penais e Administrativas
No caso de dependentes que exerçam atividades remuneradas segundo os termos deste Acordo, será suspensa no Estado acreditante a imunidade civil e administrativa relacionada a tais atividades. Se um dependente, segundo os termos deste Acordo e com imunidade penal segundo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de crime relacionado a sua atividade, o Estado acreditado deverá considerar seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia a tal imunidade.
ARTIGO 4
Regimes de Taxação e Seguridade Social
Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.
ARTIGO 5
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1.Cada Parte Contratante deverá notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.
2.Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo.
3.Qualquer uma das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo, por notificação escrita. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 27 de setembro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português, húngaro e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA ANDRÁS BÁRSONU Secretário de Estado Político do Ministério das Relações Exteriores |