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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.270, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Togolesa sobre a Criação de uma Comissão Mista de Cooperação, firmado em Brasília em 18 de agosto de 1988. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Togolesa celebraram, em Brasília, em 18 de agosto de 1988, um Acordo sobre a Criação de uma Comissão Mista de Cooperação;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 70, de 23 de novembro de 1989;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 12 de março de 2009, nos termos de seu Artigo VIII;
D E C R E T A :
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Togolesa sobre a Criação de uma Comissão Mista de Cooperação, firmado em Brasília em 18 de agosto de 1988, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Quando se reunir no Togo, a delegação
brasileira que integrará a Comissão Mista será chefiada pelo Embaixador do
Brasil naquele País.
Art. 3o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010
ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA
COMISSÃO MISTA DE COOPERAÇÃO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATICA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA TOGOLESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Togolesa
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Conscientes dos laços de amizade e de solidariedade que unem seus povos, e
Animados pela vontade comum de intensificar e de reforçar a cooperação em todos os campos de interesse comum entre os dois países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes instituem pelo presente Acordo uma Comissão Mista de Cooperação Brasileiro - Togolesa, doravante denominada “Comissão Mista”.
ARTIGO II
A Comissão Mista terá por objetivo permitir a coordenação no que diz respeito aos assuntos de cooperação de interesse comum, assim como buscar os meios e modos capazes de promover e de reforçar a cooperação em todos os campos entre os dois países, especialmente em assuntos econômicos, comerciais, culturais, científicos e técnicos.
ARTIGO III
1. A Comissão Mista compreenderá:
- uma Sub-Comissão de Assuntos Econômicos e Comerciais, e
- uma Sub-Comissão de Assuntos Culturais, Científicos e Técnicos
2.A Comissão Mista poderá instituir, na medida em que se fizer necessário, Comitês ‘ad hoc’ para o estudo em profundidade de assuntos específicos.
ARTIGO IV
1.A Comissão Mista reunir-se-á de dois em dois anos em sessão ordinária, alternadamente no Brasil e no Togo, ou em sessão extraordinária, mediante solicitação de umas das Partes Contratantes.
2.A presidência da Comissão Mista será exercida pelos Ministérios das Relações Exteriores ou por membros dos Governos dos respectivos países.
ARTIGO V
1.O projeto de agenda, proposto pelo país anfitrião, por via diplomática, com dois meses de antecedência, será adotado na abertura de cada sessão da Comissão Mista.
2.Qualquer novo assunto, para ser examinado pela Comissão Mista, deverá ser objeto de notas dirigidas ao outro Governo pelo Governo que propõe a inscrição, ao menos um mês antes da data da sessão.
ARTIGO VI
Os resultados das reuniões das Sub-Comissões e Comitês ‘ad hoc’ serão submetidos à aprovação da Comissão Mista.
ARTIGO VII
As conclusões da Comissão Mista serão consignadas em ata firmada pelos chefes das delegações, e um comunicado final será dado à imprensa.
ARTIGO VIII
O presente Acordo será submetido aos procedimentos constitucionais de cada Parte Contratante, e entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação.
ARTIGO IX
1.O presente Acordo será válido por um período de seis (6) anos, podendo ser renovado por tácita recondução por períodos subsequentes de seis (6) anos.
2.Cada Parte Contratante poderá solicitar, por escrito, a emenda do presente Acordo.
3.Os trechos emendados de comum acordo entrarão em vigor nas mesmas condições previstas no Artigo VIII.
ARTIGO X
Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a notificação por escrito à outra Parte.
Feito em Brasília, aos 18 dias do mês de agosto de 1988, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos sendo igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Roberto de Abreu Sodré |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA TOGOLESA: Yaovi Adodo |